Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 91.303, de 03 de junho de 1985

Dispõe sobre a declaração de área de relevante interesse ecológico, em Brasília, Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 9º, item VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nos Decretos nºs. 88.351, de 1º de junho de 1983, 89.336, de 31 de janeiro de 1984 e 89.532, de 6 de abril de 1984.

DECRETA:

Art . 1º, Sob a denominação ARIE CAPETINGA, TAQUARA, fica declarada área de relevante interesse ecológico, a região localizada em Brasília, Distrito Federal, com as delimitações constantes do artigo 2º, deste Decreto, e destinada prioritariamente à proteção da biota nativa que em grande parte pode ser considerada como muito rara na região.

Art . 2º - A ARIE Capetinga-Taquara apresenta os seguintes limites geográficos:

ÁREA 01 - Partindo do Ponto P.01 de coordenadas aproximadas E = 190.720 m e N = 8.232.520 m, localizado a margem da Estrada Parque Contorno, na divisa das Reservas da UnB e IBDF, segue rumo NW por uma linha reta e seca a distância aproximada de 3.545 metros até a ponto P.02 de coordenadas aproximadas E = 188.120 m e N = 8.234.910 m, localizado próximo à nascente Olho d'Água da Onça, deste ponto segue rumo NE por uma linha reta e seca a distância aproximada de 1.940 metros até o ponto P.03 de coordenadas aproximadas E = 189.175 m e N = 8.236.530 m, localizado no leito do Córrego Taquara, deste ponto segue a montante pelo Talvegue do referido Córrego até o ponto P.04 de coordenadas aproximadas E = 190.780 m e N 8.233.510 m, localizado na nascente do Córrego Taquara, deste ponto segue rumo SW por uma linha reta e seca a distância aproximada de 1.000 metros até o ponto P.01 início do caminhamento, perfazendo um perímetro de 10.185 m e uma área de 440 ha.

ÁREA 02 - Partindo do ponto P. 01 de coordenadas aproximadas E = 187.170 m e N = 8.231.060 m, localizado a margem da Estrada Parque Contorno, deste ponto segue pela referida Estrada rumo W a distância aproximada de 3.900 metros até o ponto P. 02 de coordenadas aproximadas E = 183.515 m e N = 8.231.145 m localizado na intersecção da Estrada Parque Contorno com a Ferrovia Bernardo Sayão (RFFSA), deste ponto segue pela referida Ferrovia rumo N a distância aproximada de 5.515 metros até o ponto P. 03 de coordenadas aproximadas E = 180.510 m e N = 8.234.020 m localizado na última travessia sobre o Ribeirão do Gama, em sua cabeceira de esquerda, deste ponto segue a jusante pelo talvegue do referido Ribeirão até o ponto P.04 de coordenadas aproximadas E = 185.080 m e N 8.235.515 m localizado na intersecção do Ribeirão do Gama com a Estrada de acesso a Fazenda da UnB, deste ponto segue rumo SE por uma linha reta e seca a uma distância aproximada de 4.950 metros até o ponto P.01, início do caminhamento, perfazendo um perímetro 19.410 m e uma área de 1.660 ha.

Art . 3º - A ARIE Capetinga-Taquara será supervisionada e fiscalizada pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente que tomará as providências necessárias para esse fim, conforme dispõe a legislação federal específica.

Parágrafo único - A administração e fiscalização da ARIE Capetinga-Taquara será exercida em articulação com Universidade de Brasília, destinatária da área.

Art . 4º - A abertura de estradas na ARIE Capetinga-Taquara dependerá de aprovação do Presidente da República.

Art . 5º - Caso seja constatada, na ARIE Capetinga-Taquara, a existência de jazidas minerais de grande importância para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-Ia, sem prejuízo de sua extração total, a fim de permitir a exploração de tais jazidas.

Art . 6º - A destruição da biota na ARIE Capetinga-Taquara constituirá degradação da qualidade ambiental, punível na forma da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e dos Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983 , 89.336, de 31 de janeiro de 1984 , e 89.532, de 6 de abril de 1984 .

Parágrafo único - o exercício de atividades extrativistas será disciplinado de acordo com o estabelecido em Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Art . 7º - A SEMA baixará as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art . 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 03 de junho de 1985, 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.1985