DECRETO Nº 90.962, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1985
Inclui categorias funcionais no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código LT-NS-500, a que se refere a Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978,
decreta:
Art . 1º, Ficam incluídas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código LT-NS-500, estruturado pelo Decreto nº 83.989, de 18 de setembro de 1979 , as seguintes categorias funcionais:
Zootecnista, código LT-NS- 535 e Terapeuta Ocupacional, código LT-NS-536.
Art . 2º, A Categoria Funcional de Zootecnista compreende atividades de nível superior, de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação ou execução, em grau de maior e média complexidade, no que concerne à criação racional de técnica dos animais domésticos de interesse econômico.
Art . 3º - A Categoria Funcional de Terapeuta Ocupacional abrange atividades de natureza especializada, envolvendo supervisão, coordenação, programação ou execução em grau de maior e média complexidade, referentes a trabalhos relativos à utilização de técnicas e métodos terapêuticos e recreacionais, para a reabilitação física e mental do indivíduo.
Art . 4º - As classes integrantes das categorias funcionais previstas no artigo 1º distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto.
Art . 5º - O ingresso nas categorias funcionais a que alude este decreto far-se-á nas respectivas classes iniciais, mediante concurso público de provas no regime da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se, em cada caso, do candidato o correspondente certificado ou diploma de curso superior de Zootecnista ou de Terapeuta Ocupacional ou habilitação legal equivalente e registro nos respectivos Conselhos Regionais.
Art . 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 14 de fevereiro de 1985; 164º da independência e 97º da República
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1985