decreto nº 90.878, de 30 de janeiro de 1985
Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria química derivada do petróleo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que, de conformidade com o artigo 3º do Acordo Comercial nº 16, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, no setor da indústria química derivada do petróleo, em 6 de dezembro de 1982, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.348, de 31 de maio de 1983 , os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Argentina, Brasil, Chile, México, Uruguai e Venezuela, com base no dispositivo acima citado, assinaram em Montevidéu, em 28 de novembro de 1984, o anexo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 16.
DECRETA:
Artigo 1º , A partir de 1º de janeiro de 1985, o setor industrial abrangido pela Acordo Comercial nº 16 fica ampliado nos termos estabelecidos no artigo 1º do Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, e modificado no tocante à codificação e descrição dos produtos especificados no artigo 2º do mencionado Protocolo Adicional.
Artigo 2º , De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina, Chile, México, Uruguai e Venezuela, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitui o Anexo I do Acordo Comercial nº 16 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.
Parágrafo único - Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Artigo 3º - A partir de 1º de janeiro de 1985, a importação aos produtos negociados pelos países signatários deste Acordo será efetuada nos termos e condições estabelecidos nas Notas Complementares registradas no Anexo do citado Protocolo, as quais substituem as Notas Complementares constantes do Acordo comercial nº 16, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.348, de 31 de maio de 1983 , que ficam revogadas pelo presente Decreto.
Artigo 4º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 30 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1985