Decreto nº 90.701, de 13 de dezembro de 1984
Aprova as Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas para o Primeiro Semestre de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º - Ficam aprovados os valores das Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas, anexas, organizadas de conformidade com o que preceitua o artigo nº 90, da Lei nº 5.787, de 27 da junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Art . 2º - Na utilização das referidas tabelas serão obedecidas na Marinha, no Exercito, na Aeronáutica e Estado-Maior das Forças Armadas, as Instruções que as acompanham.
Art . 3º - A vigência deste Decreto vai de 1º de janeiro a 30 de junho de 1985.
Art . 4º - Ficam revogados os Decretos nº 64.917, de 31 de julho de 1969 ; 65.872, de 15 Dezembro de 1969 ; 80.385, de 23 de setembro de 1977 e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 13 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1984
ANEXO À TABELA, RELATIVA AO 1º SEMESTRE DE 1985.
INSCRIÇÕES PARA APLICAÇÃO DAS TABELAS DE ETAPAS E RESPECTIVOS COMPLEMENTOS DAS FORÇAS ARMADAS.
(ARTIGO Nº 95 DA LEI Nº 5787, DE 27 DE JUNHO DE 1972 LETRA G DO ITEM IV DO ARTIGO 50 DA LEI 6880, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1980).
1 - Etapa é a importância em dinheiro destinada ao custeio da Ração na Área considerada.
2 - Para efeito da Tabela de Etapas, serão as mesmas assim designadas:
A - Etapa Comum
a) Tipo I
- Importância correspondente à soma dos Quantitativos de Subsistência e de Rancho, nos rancho de cabos, soldados, marinheiros e taifeiros.
b) Tipo II
- A importância correspondente à soma do Quantitativo de Subsistência e do Reforço de Rancho, nos ranchos de oficiais, guardas-marinha, aspirante-a-oficial, aspirantes, cadetes, subtenentes, suboficiais e sargentos.
c) Tipo III
- Importância correspondente à soma dos Quantitativos de Subsistência e de Rancho Majorado, nos navios de guerra, quando em viagens e nas forças militares, quando de prontidão ou em deslocamento em serviço ou exercício fora de sede , para cabos, soldados, marinheiros e taifeiros
d) Tipo IV
- Importância correspondente à soma do Quantitativo de Subsistência e do Reforço de Rancho Majorado, nos navios de guerra, quando ou em viagens e nas forças militares, quando de prontidão ou em deslocamento em serviço ou exercício fora da sede, para oficiais, guardas-marinha, aspirantes-oficial, aspirantes, cadetes, subtenentes, suboficiais e sargentos.
B - Etapa Complementada
- Importância correspondente ao custeio da Ração Comum e dos Complementos destinados a atender ao maior dispêndio energético decorrente da natureza dos serviços.
2.1 - Para efeito de municiamento da Etapa nas viagens de navio ao exterior em que for autorizada a despesa em moeda estrangeira, será observado o seguinte:
a) a partir do primeiro porto estrangeiro, será calculado em moeda estrangeira o Quantitativo de Rancho ou Reforço de Rancho, em suas modalidades;
b) a partir do 15º (décimo quinto) dia da partida do último nacional, será calculado em moeda estrangeira o valor da Etapa.
2.2 - Nas viagens de navio ao exterior para as quais não tenha sido autorizada despesa em moeda estrangeira, o valor da Etapa será igual ao maior fixado para o território nacional.
3 - No que for aplicável às Forças Singulares, e como resultante da adoção do regime de Subsistência se destina, nas Organizações de suprimento de gêneros de alimentação:
a) à aquisição dos gêneros de paiol ou de subsistência integrantes das rações:
b) até o limite de 20% (vinte por cento) do valor fixado, ao atendimento de despesas de:
- armazenamento, conservação e outras, inerentes ao respectivo funcionamento;
- salário ou gratificações especiais do pessoal pago pelos recursos internos;
- aquisição de material de aplicação, de transformação e de consumo, inclusive combustíveis; e
- manutenção e reparos nos bens móveis e imóveis.
3.1 - O Quantitativo de Subsistência não atenderá às despesas de transporte, que devam ocorrer a conta das dotações correspondentes.
4 - O Quantitativo de Subsistência será pago pelos Órgãos de Finanças, adiantadamente, de acordo com os recursos disponíveis em cada Força Singular, aos elementos responsáveis pelo suprimento.
5 - No que for aplicável às Forças Singulares, e como resultante do regime de subsistência, a indenização das economias de víveres às Unidades Administrativas será realizada pelos Órgãos supridores de acordo com os preços dos artigos da Tabela da Ração Comum vigente, aprovados pelos Órgãos de Direção Especializada de Subsistência/Abastecimento da respectiva Força.
5.1 - Quando o preço de aquisição for inferior ao aprovado, a indenização far-se-á obedecendo àquele.
6 - Quando não houver rancho próprio e em casos especiais, os comandantes, diretores ou chefes das Organizações Militares (OM), poderão, mediante entendimento prévio, autorizar a utilização de refeitório de outras OM situadas nas proximidades do local de serviço.
O saque ou municiamento das Etapas e Complementos, nesta situação, será feito de acordo com as normas vigentes em cada Ministério Militar.
7 - A Diretoria de Abastecimento da Marinha, a Diretoria de Subsistência do Exército e a Subdiretoria de Subsistência da Aeronáutica, através de seus Representantes na Comissão de Alimentação das Forças Armadas, deverão fornecer, na época oportuna, ao Estado-Maior das Forças Armadas, todos os elementos básicos para a proposta semestral dos valores das etapas, segundo normas e modelos aprovados pela referida Comissão.
8 - Aos civis abaixo discriminados, que prestem serviços em OM que disponham de rancho próprio organizado e cujo horário de trabalho exija permanência por 8 (oito) ou mais horars diárias, poderá ser concedida, nos dias de efetivo serviço, a alimentação em, espécie por conta do Estado, desde que o Ministério disponha de recursos orçamentários para atender a esta despesa:
a) funcionários;
b) pessoal civil pago pelos recursos próprios das OM ou por fundos especiais;
c) estagiários;
d) irmãs de caridade contratadas pelos hospitais e sanatórios;
e) internos;
f) aprendizes;
g) pessoal civil que, embora pago por verbas de outros Ministérios, esteja vinculado aos Ministérios Militares em virtude de contratos ou convênios;
h) alunos civis dos Estabelecimentos de ensino de nível Superior das Forças Armadas e
i) alunos dos Colégios Militares matriculados no Curso de Formação de Reservistas (CFR).
8.1 - A alimentação em espécie, por conta co Estado, também poderá ser assegurada aos candidatos inscritos em exames ou concursos promovidos pelas Forças Armadas, quando a localidade em que se realizarem as provas não coincidir com a de sua residência, nos dias em que permanecerem à disposição da Organização Militar.
8.2 - Os civis assemelhados a Sargentos e a Militares de hierarquia Superior vencem, para efeito de saque ou municiamento Etapa Comum Tipo II.
8.3 - Para fazer face à alimentação do pessoal civil, nas situações previstas, será o mesmo arranchado, em princípio, para o café e almoço. O saque ou municiamento integral do valor da Etapa Comum para o pessoal civil que não for escalado para serviço diário com duração de 24 (vinte e quatro) horas, dependerá de autorização ministerial, renovada anualmente.
8.4 - Para os fins deste subitem, o valor da Etapa Comum ' Tipo I ou II fixado para a área considerada, será desdobrado em parcelas de 10% (dez por cento) para o café, 50% (cinqüenta por cento) para o almoço e 40% (quarenta por cento) para o jantar.
8.4.1 - Nas Organizações sob regime de subsistência será observado o seguinte:
a) gêneros de paiol ou de subsistência - as quantidades por refeição obedecerão ao critério fixado pelos Órgãos de Direção de Abastecimento/Subsistência da respectiva Força;
b) quantitativo de Rancho - seu valor será desdobrado em parcelas de 10% (dez por cento), correspondentes ao café, almoço e jantar, respectivamente.
9 - Fica mantido o “ Fundo de Estocagem e Intercâmbio” (FEI)< observado o seguinte:
9.1 - Da Receita
A receita do FEI será constituída:
a) pela taxa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor total apurado dos Quantitativos de Subsistência de todos os arranchados ou municiados de cada Força Armada; e
b) pelos recursos provenientes de outras fontes.
9.2 - Dos Fins
O FEI como finalidade principal incentivar os suprimentos de víveres pelos Órgãos de Direção Especializada de Abastecimento/Subsistência de cada Força Armada, através de investimento de capital.
9.2.1 - Para consecução da finalidade citada, o FEI será empregado diretamente pelos Órgãos específicos:
a) na aquisição de gêneros, nos períodos de safra, nas fontes de produção, com objetivo de manter os níveis mínimos preestabelecidos;
b) no reaparelhamento, manutenção, ampliação e funcionamento das Organizações envolvidas no planejamento, obtenção, controle, armazenamento, conservação e distribuição de artigos de subsistência.
c) no financiamento da produção de gêneros componentes da Tabela de Ração Comum, desde que cercado das respectivas garantias;
d) em auxílio e empréstimos a granjas, reembolsáveis e fazendas militares;
9.3 - Da Administração
A Administração do FEI ficará a cargo dos Órgãos de Direção Especializada de Subsistência/Abastecimento das respectivas Forças, de acordo com as Instruções baixadas em cada Força Singular.
9.4 - Disposição Geral
A percentagem de 5% (cinco por cento) FEI não está integrada no Quantitativo de Subsistência e será requisitada, adiantamento, na forma prevista no item 4.
9.5 - No EMFA, a critério do respectivo Titular, poderá ser criado o FUNDO DE ESTOCAGEM E INTERCÂMBIO (FEI) do Serviço de Subsistência, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o Quantitativo de Subsistência, e nos moldes existentes nas Forças Singulares. A percentagem citada não está integrada no Quantitativo de Subsistência do pessoal arranchado e constituirá crédito “EM SER”.
10 - Em hipótese alguma os Complementos poderão se pagos em dinheiro.
11 - Os Complementos compreendem os seguintes tipos:
Escolar - Hospitalar - Especial (Lanche de bordo) e regional.
12 -O Complemento Escolar será sacado ou municiado para os alunos que tenham direito à alimentação por conta do Estado e para os militares e civis que exerçam função de docência, ensino ou instrução durante os dias que tenham de permanecer na Organização.
12.1 - O Complemento Escolar corresponde a 30% (trinta por cento) da Etapa Comum Tipo I da área onde estiver localizada a Unidade Escolar.
13 - Os militares, quando baixados aos hospitais e sanatórios militares ou às enfermarias que por sua instalações ou atribuições se lhes equiparem e estejam em localidade onde não existam Hospitais Militares, farão jus a duas Etapas Comuns vigentes para a área, e mais o Complemento pertinente a uma delas previsto para as Organizações Hospitalares no valor de 10% (dez por cento) da Etapa Comum Tipo I.
13.1 - Ficará a critério de cada Ministério Militar a designação das OM que possuem Enfermeiras a serem enquadradas neste item.
13.2 - O Complemento Hospitalar destina-se a atender às necessidades nutricionais extraordinárias de doente militar baixado a instalação de Saúde de OM.
13.3 - O Complemento Hospitalar corresponde a 10% (dez por cento) da Etapa Comum Tipo I da área ou local onde estiver localizado o Órgão de Saúde.
14 - O lanche de bordo das aeronaves será fornecido às tripulações e aos passageiros que viajarem em objeto de serviço, instrução ou treinamento, com duração de vôo superior a 3 (três) horas.
14.1 - Os vôos de instrução ou treinamento de âmbito das Organizações, isto é, vôos locais, não darão direito ao saque, devendo as despesas correr à conta do arranchamento ou municiamento normal.
14.2 - A percepção de lanche de bordo não interfere com pó direito à diária de alimentação.
14.3 - O Complemento Especial (Lanche de bordo) corresponde a 200% (duzentos por cento) do maio valor da Etapa Tipo I.
15 - O Complemento Regional da Etapa Comum, sacado sobre o efetivo arranchado ou municiado, destina-se a bem assegurar a alimentação do pessoal e será empregado no que for necessário à satisfação das necessidades impostas pela natureza dos serviços de rancho, bem como para suprir deficiências dos recursos financeiros para a aquisição dos componentes da ração e para satisfazer outros encargos inerentes ao planejamento, obtenção, produção, estocagem, conservação, transporte, preparo e distribuição de alimentação.
15.1 - A parte do Complemento Regional atribuída às OM será sacada ou municiada mensalmente.
15.2 - O valor do Complemento Regional atribuído às OM ficará, a critério de cada Ministério Militar não podendo ultrapassar o montante previsto no subitem 15.6.
15.3 - A parcela destinada ao Depósito de Subsistência da Marinha e aos Depósitos de Subsistência do Exército será sacada ou requisitada dos respectivos Órgãos de Finanças, por estimativa, adiantadamente na forma prevista no item 4. No Exército, serão considerados os efetivos arranchados e sob o regime de subsistência e, na Marinha, os supridos pelos Depósitos de Subsistência, revertendo a dos demais efetivos municiados para a Diretoria de Abastecimento da Marinha.
15.4 - O valor atribuído à Diretoria de Abastecimento da Marinha, Diretoria de Subsistência do Exército e Subdiretoria de Subsistência de Aeronáutica será sacado ou requisitado dos respectivos Órgãos de Finanças adiantadamente, por estimativa, na forma prevista do item 4.
15.5 - O saque ou requisição do Complemento Regional será feito independentemente de qualquer outro Complemento abonado.
15.6 - O valor do Complemento Regional corresponde a 15% (quinze por cento) da maior Etapa Tipo I.
15.7 - A aplicação do Complemento Regional e do saldo que venha apresentar, durante ou no encerramento do exercício, obedecerá às prescrições específicas de cada Ministério Militar, dentro da finalidade precípua do Complemento Regional.
16 - Ração Operacional é aquela destinada à alimentação de pessoal em situações de Campanha, Combatem Abandono, Sobrevivência e Naufrágio:
Do - Fundo de Rações Operacionais.
16.1 - As Rações Operacionais serão custeadas por quantitativos próprio (Fundo de Ração Operacional) - FRO), com o valor correspondente a 2 (dois por cento) do da Etapa Comum Tipo I, de maior valor unitário fixado para o Território Nacional e calculado sobre o total de militares arranchados.
O saque relativo as Etapas Comuns, nos dias de consumo de Rações Operacionais, reverterá ao FRO.
16.2 - O Estado-Maior das Forças Armadas também manterá Fundo de Rações Operacionais (FRO-EMFA) constituído de 5% (cinco por cento) da arrecadação do Fundo de Rações Operacionais, que lhes são destinados, pelas Forças Singulares, para atender às despesas da Comissão de Alimentação das Forças Armadas (CAFA).
16.3 - A receita prevista no subitem 16.2 será destinada a atender às despesas com:
a) - estudo, elaboração e experimentação de protótipos;
b) - Transporte de material, pessoal, diárias de alimentação e pousada do pessoal envolvido em missões relacionadas com o fim em vista, quando não forem atribuídas estas despesas às dotações orçamentárias;
c) - contratação de Órgãos Técnicos e profissionais de elevada especialização, necessários à avaliação e otimização da qualidade das Rações Operacionais;
d) - mostruários e publicações;
e) - pessoal, material e serviços relacionados com o assunto, não previstos nas alíneas anteriores.
16.4 - A autorização das despesas previstas no subitem 16.3, quando se tratar do Fundo de Rações Operacionais do EMFA (PRO-EMFA) é de competência do Presidente da Comissão de Alimentação das Forças Armadas.
16.5 - Os recursos escriturados no Fundo de Rações Operacionais (FRO) não ficarão subordinados à aplicação com prazos fixos e dentro do exercício.
16.6 - É da competência de cada Ministro Militar, permitida a delegação, regular o emprego dos recursos pertinentes ao Fundo de Ração Operacional (FRO), em consonância com o subitem 16.1.
17 - Os alunos dos Centros, Escola ou Núcleo de Formação de Oficiais da Reserva fazem jus à alimentação por conta do Estado, quando em exercício e instrução que a justifiquem.
18 - As Organizações de subsistência da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão suprir-se, reciprocamente, independente de licitação.
19 - As OM com encargos de fornecimento de informações para o cálculo da Proposta do Valor da Etapa de cada Força Singular, preencherão o documento do ANEXO II, em dupla via, remetendo diretamente ao Órgão Técnico encarregado de consolidá-lo até o dia 15 dos meses de abril e outubro de cada ano.
19.1 - Os dados a serem informados abrangerão os seguintes períodos:
a) - Para o 1º semestre: De outubro a agosto (inclusive);
b) - Para o 2º semestre: De abril a fevereiro (inclusive).
19.2 - Os Órgãos Técnicos consolidadores providenciarão no sentido de que as Propostas dos Valores Etapas sejam entregues, até os dias 20 de abril e 20 de outubro, ao Órgãos competente do respectivo Ministério Militar, que as enviará ao EMFA até os dias 30 de abril e 31 de outubro.
19.3 - No preenchimento do Anexo II, deve ser observado:
a) - O acréscimo de 20% (vinte por cento) referente às despesas de funcionamento será feito apenas pela Diretoria de Abastecimento da Marinha, Diretoria de Subsistência do Exército e Subdiretoria de Subsistência da Aeronáutica.
b) - As OM que adquirem os seus municiamentos ou suprimentos diretamente, não preencherão esta parte.
19.4 - O Quantitativo de Subsistência é a soma das linhas c e d . O Quantitativo de Subsistência para as OM que adquirem os seus suprimentos é apenas o constante da linha c .
20 - Compete ao Estado-Maior das Forças Armadas elaborar as Instruções para o cálculo do valor da Etapa Comum a serem observadas pelos Ministérios Militares.
21 - Para atender as peculiaridades da administração das atividades de subsistência, é facultado aos Ministérios Militares fazer as seguintes transferências entre valores:
a) Uma parcela do “Quantitativo de Rancho Majorado” e “Reforço de Rancho Majorado”, ou destes para o “Quantitativo de Subsistência”.
b) Uma parcela da Etapa Comum para o Complemento Regional ou deste para aquela.
22 - Para efeito de incidência dos percentuais de que tratam o item 21, o valor do “Quantitativo de Subsistência” é o fixado na Tabela que estas Instruções acompanham.
23 - Para uso da faculdade de que trata o item 21 destas Instruções, as designações dos elementos que sofrerem transferências de valores serão qualificados pela palavra MODIFICADO e assim constarão no ato que for baixado.
ETAPA COMUM MODIFICADA, QUANTITATIVO DE SUBSISTÊNCIA MODIFICADO, QUANTITATIVO DE RANCHO MODIFICADO, REFORÇO DE RANCHO MODIFICADO, QUANTITATIVO DE RANCHO MAJORADO MODIFICADO, REFORÇO DE RANCHO MAJORADO E COMPLEMENTO REGIONAL MODIFICADO:
24 - As transferências serão feitas dentro de cada área e de forma que não seja ultrapassado o valor resultante da soma da Etapa Comum com o Complemento Regional constantes na Tabela anexa a este Decreto.
25 - É da competência dos Ministros Militares, permitida a delegação, o ato de aprovação dos valores resultantes do uso da faculdade de que trata o item 21 destas instruções.
26 - Respeitado o valor da etapa aprovado em Decreto, as Forças Singulares podem alterar a Tabela Qualificativa-Quantitativa, para atendimento das peculiaridades climáticas bem como da diversidade de atividades.
(1). Arroz de 1º qualidade.
(2). Ou 375 gramas com 25% (vinte cinco por cento) de osso. Carne Tipo Casada (dianteiro e traseiro em partes iguais). Consumo: 6 dias na semana.
(3) Gordura Vegetal ou Banha - 0,025 kg - poderá ser substituída por Óleo Vegetal - 0,025.
Farinhas Diversas: Podem ser empregadas Fubá, Tapioca, Maisena, Aveia ou outras, dentro da Quantidade prevista: 0,030 kg.
Carne Bovina de 1º s/ osso - Poderá ser substituída por Carne Bovina com osso- 0,375 kg, Frango - 0,300 kg.
Pescado - 0,300 kg - Carne Seca (Charque) - 0,300 kg. Artigos de substituição no Máximo 2 (duas) vezes por semana.
(4) O Bacalhau - poderá substituir também o Pescado e a Carne Seca.
(5) A Manteiga - poderá ser substituída pela Margarina Vegetal - 0,020 kg.
(6) A Massa para Sopa - poderá ser substituída pelo Espaguete ou Talharim.
(7) O Mate em Folha - poderá ser substituído pelo Mate Solúvel - 0,002 kg.
(8) O Café Moído (em pó) - poderá ser substituído pelo Café Solúvel - 0,004 kg.
1 - A ração estabelecida na presente tabela tem por fim compensar o desgaste orgânico de um adulto com o peso médio de 70 quilos, submetido a trabalho em clima frio. A administração de cada OM providenciará as alterações nas quantidades de gorduras e hidrocarbonados, diminuindo aquelas e aumentando estes, segundo as necessidades impostas pelos climas quentes e temperados.
2 - A critério dos Serviços de Saúde dos Ministérios Militares, mediante tabelas especiais, será acrescida à ração comum de um suplemento em sais minerais e vitaminas essenciais aos organismos (comprimidos, cápsulas, etc.), a fim de corrigir deficiências desses elementos.
3 - As espécies e quantidades dos artigos constantes desta tabela representam apenas indicações e bases gerais para efeito de fornecimento e pelas quais serão feitos os cálculos para fixação dos valores da etapa (Artigo 90 da Lei Nº 5.787, de 27 de junho de 1972- Lei de remuneração dos Militares).
4 - Os Órgãos de Direção ou Execução Especializados da Atividade de Subsistência ou Abastecimento, poderão fazer substituições julgadas necessárias, obedecendo no entanto a equivalência nutritiva.
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