Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 88.945, de 07 de NOVEMBRO DE 1983

Promulga o Tratado de Delimitação Marítima entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 56, de 16 de agosto de 1983, o Tratado de Delimitação Marítima entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, celebrado em Paris, a 30 de janeiro de 1981.

CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 19 de outubro de 1983, na forma de seu Artigo III.

DECRETA:

Art . 1º, O Tratado de Delimitação Marítima entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1983

TRATADO DE DELIMITAÇÃO MARÍTIMA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FRANCESA

O Presidente da República Federativa do Brasil,

Senhor João Baptista de Oliveira Fiqueiredo,

e

O Presidente da República Francesa,

Senhor Valéry Giscard d'Estaing,

Desejosos de favorecer o mais amplo desenvolvimento possível das relações de amizade e boa vizinhança existentes entre seus países,

Conscientes da necessidade de estabelecer, de maneira precisa, a linha de delimitação marítima, inclusive a da plataforma continental, entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, ao largo do Departamento da Guiana,

Baseados nas normas e princípios do direito internacional aplicáveis à matéria e levando em conta os trabalhos da III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

Tendo presente o disposto no Tratado de Utrecht , de 11 de abril de 1713, na sentença arbitral do Conselho Federal Suíço, de 1 de dezembro de 1900, e sua aplicação, tal como efetuada pela Comissão Mista Brasileiro-Francesa Demarcadora de Limites,

Como decorrência das negociações que se realizaram em Paris, de 24 a 28 de setembro de 1979, e em Brasília, de 19 a 23 de janeiro de 1981,

Resolveram concluir o presente Tratado, e, com esse objetivo, designaram:

O Presidente da República Federativa do Brasil, o Senhor Embaixador Ramiro Saraiva Guerreiro, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Presidente da República Francesa, o Senhor Embaixador Jean François-Poncet, Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Os quais convieram nas seguintes disposições:

Artigo I

1. A linha de delimitação marítima, inclusive a da plataforma continental, entre a República Federativa do Brasil e a República Francesa, ao largo do Departamento da Guiana, fica determinada pela linha loxodrômica que tem o azimute verdadeiro de quarenta e um graus e trinta minutos sexagesimais, partindo do ponto definido pelas coordenadas de latitude quatro graus, trinta minutos e cinco décimos norte e de longitude cinquenta e um graus, trinta e oito minutos e dois décimos oeste. Esse azimute e essas coordenadas são referidas ao sistema geodésico brasileiro.

2. Esse sistema geodésico foi o empregado na elaboração da Carta Náutica brasileira de nº 110, 1ª edição, de 27 de abril de 1979, que foi utilizada durante os trabalhos da VI Conferência da Comissão Mista Brasileiro-Francesa Demarcadora de Limites.

3. O ponto de partida definido no presente Artigo é a intersecção da fronteira na Baía do Oiapoque, fronteira estabelecia por ocasião da V Conferência da Comissão Mista, e da linha de fechamento dessa baía estabelecida durante a VI Conferência da mencionada Comissão Mista.

Artigo II

Qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Tratado será solucionada pelos meios pacíficos reconhecidos pelo direito internacional.

ARTIGO III

O presente Tratado entrará em vigor no dia da troca dos instrumentos de ratificação.

EM FÉ DO QUÊ, os abaixo assinados firmam e selam o presente Tratado.

Feito em Paris, aos 30 de janeiro de 1981, em dois exemplares originais, cada um em língua portuguesa e francesa, os dois textos fazendo igualmente fé.

Pela República Federativa do Brasil:

Pela República Francesa:

(Ramiro Saraiva Guerreiro)

(Jean François-Poncet)