Decreto nº 88.143, de 03 de março de 1983
Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 17 A, subscrito no Setor da Indústria de refrigeração e ar condicionado, concluído entre o Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial nº 17 A, anexo ao presente Decreto.
DECRETA:
Art . 1º, A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial nº 17 A, anexo a este Decreto, originários da Argentina, e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas às cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único, As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Art . 2º - A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 70.738, de 20 de junho de 1972 , cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.
Art . 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 03 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOAO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1983
Os Governos da Argentina e do Brasil, signatários, do Ajuste de Complementação nº 17, subscrito em 20 de dezembro de 1971 no setor das indústrias de refrigeração e ar condicionado e de aparelhos elétricos, mecânicos e térmicos, de uso doméstico, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convém em modificar os termos do mencionado Ajuste de Complementação, a fim de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial de natureza comercial previstos pelo Tratado de Montevidéu 1980 e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, que ficará redigido da seguinte forma:
Art . 1º - O setor industrial abrangido pelo presente Acordo, compreende os produtos detalhados a continuação, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação.
Código numérico |
Descrição do produto |
84.11.1.99 |
Compressores ( booster ), de segunda etapa de compressão, para gases refrigerantes, de deslocamento volumétrico de até 50 m 3 por minuto, para serem utilizados em sistemas de refrigeração de baixa temperatura. |
84.11.1.99 |
Motocompressor hermético (incluídos o compressor e o motor dentro de uma mesma carcaca metálica), para refrigeração doméstica, com rendimento de 270 BTU até 660 BTU, em 50 ou 60 ciclos ou 66 F/H até 160 F/H em 50 ou 60 ciclos (condicões standard de medicão de -23,3ºC de temperatura de evaporação e +54,4ºC de temperatura de condensação, medidas com gás refrigerante dicloro-difluormetano) |
84.11.1.99 |
Motocompressor hermético (incluídos o compressor e o motor dentro de uma mesma carcaça metálica), para ar condicionado, com agentes refrigerantes compostos por derivados halogenados mistos de hidrocarburetos, de mais de 1.000 F/H e até 16.000 F/H (condição standard de medição de +4,4ºC de temperatura de evaporacão e +40ºC de temperatura de condensação, medidas com gás refrigerante monocloro-difluormetano) |
84.11.8.01 |
Lingüetas (lâminas flappers ) para pratos de válvulas de motocompressores herméticos de até 1/4 HP 84.12.1.01 Equipamentos de ar condicionado para automóveis |
84.12.8.01 |
Partes e peças identificáveis para equipamentos de ar condicionado, para automóveis |
84.15.1.02 |
Refrigeradores a sistema de absorcão com peso unitário igual ou inferior a 200 Kg |
84.15.1.02 |
Congeladores por sistema de absorcão de até 200 kg de peso |
84.15.2.01 |
Máquinas e/ou aparelhos elétricos, automáticos, para fabricação de cubos e/ou outras formas de gelo, de uso comercial, de até 200 Kg de produção em 24 horas |
84.15.2.01 |
máquinas e/ou aparelhos elétricos, não automáticos, para fabricação de cubos de gelo, de uso comercial, de até 200 kg de produção em 24 horas |
Código numérico |
Descrição do produto |
84.15.8.01 |
Evaporadores para refrigeradores, exclusivamente de cano metálico, exceto evaporadores de alumínio tipo " clinch " |
84.15.8.01 |
Condensadores estáticos para refrigeradores, elaborados com tubulação de aço cobreado ou não |
84.15.8.01 |
Evaporadores de alumínio tipo " roll bond " para refrigeradores |
84.15.8.02 |
Partes e peças identificáveis para unidades de refrigeração, por sistema de absorção, exceto evaporadores e queimadores a gás ou a querosene (domésticos) |
84.15.8.03 |
Partes e peças identificáveis para unidades de refrigeração por sistema.de absorção, exceto evaporadores e queimadores a gás ou querosene (não domésticos) |
84.15.8.03 |
Gabinete para vitrina, ou balcão refrigerado para auto-serviço, armado, ou desarmado, completo, sem o compressor ou sem a unidade condensadora |
84.15.8.03 |
Partes e peças identificáveis para máquinas e/ou aparelhos elétricos, automáticos, para a fabricação de cubos e/ou outras formas de gelo, de uso comercial, de até 200 Kg de producão em 24 horas |
84.15.8.03 |
Partes e peças identificáveis para máquinas e/ou aparelhos elétricos, não automáticos, para a fabricação de cubos de gelo, de uso comercial, de até 200 Kg de produção em 24 horas |
84.15.9.01 |
Unidades seladas para refrigeradores domésticos, constituídas de: compressor, condensador, evaporador, linha de sucção e tubo capilar, com ou sem filtro secador, desidratadas e carregadas com óleo e gás refrigerantes |
84.15.9.99 |
Equipamentos de refrigeração por sistema de absorção, não elétricos, para refrigeradores de uso doméstico, com peso unitário igual ou inferior a 200 Kg |
84.17.1.99 |
Equipamento automático completo, para a preparação contínua de sorvetes cremosos, em ciclo fechado, com depósito para água, com unidade compressora e bomba aceleradora, com capacidade de produção de até 500 litros por hora |
84.17.1.99 |
Fabricadora e conservadora de sorvetes, com tambor e misturador, para uso comercial, não automática |
84.17.1.99 |
Fabricadora automática para sorvetes espumosos e cremosos (tipo " soufflée "), compacta, com cilindro, congelador vertical e mecanismo de alimentação contínua, com unidade refrigeradora incorporada, com capacidade de produção de até 250 litros por hora |
84.17.1.99 |
Fabricadora contínua para venda fracionada de sorvetes, de tipo compacto, com equipamento de refrigeração incorporado |
84.17.1.99 |
Fabricadora de sorvetes, para uso comercial, de produção continua, de sistema rotativo, com tambor refrigerado horizontal e controle automático de temperatura, com equipamento de refrigeração incorporado |
84.17.8.99 |
Tubos metálicos tipo " spine fin ", com diâmetro de 1/4 a 5/8 de polegada, com aletas de alumínio, para intercambiadores de calor |
84.18.2.99 |
Filtros secadores, com ou sem desidratante, para refrigeradores comerciais |
85.19.1.02 |
Relés de arranque para uso em aparelhos domésticos |
85.19.2.99 |
Protetores térmicos para motores e circuitos elétricos de aparelhos de refrigeração e/ou ar condicionado |
85.19.8.01 |
Partes e peças identificáveis para protetores térmicos para motores e circuitos elétricos de aparelhos de refrigeração e/ou ar condicionado |
85.19.8.01 |
Partes e peças identificáveis para relés de arranque para uso em aparelhos domésticos |
Art . 2º - No Anexo I registram-se as preferências, restrições não-tarifárias e demais condições acordadas pelo s países signatários para a importação dos produtos negociados, bem como seus respectivos prazos de vigência das preferências cada vez que estes tiverem sido pactuados.
As preferências registradas nesse Anexo beneficiarão aqueles produtos que cheguem ao porto ou lugar de internação no país de destino dentro do prazo de vigência estabelecido para cada caso, de acordo com a legislação interna de cada país.
Art . 3º - Os produtos compreendidos no artigo 1 do presente Acordo deverão ser novos para gozar dos benefícios derivados das preferências pactuadas no Anexo 1.
Art . 4º - As preferências outorgadas para a importação dos produtos incluídos no Anexo 1 do presente Acordo aplicar-se-ão exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.
Art ..5º - Os produtos compreendidos no Anexo I serão considerados originários dos países signatários quando satisfaçam as disposições gerais contidas no Anexo II deste Acordo.
Art . 6º - Por solicitação de qualquer país signatário, os requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo poderão ser revisados visando, entre outros objetivos:
a) Adaptá-los ao desenvolvimento da tecnologia; e
b) Ajustá-los à evolução de novas condições de produção nos países signatários.
Art . 7º - Os países signatários se comprometem a manter a preferência percentual acordada, seja qual for o nível de gravames que se aplique à importação de terceiros países.
Cada vez que se modifique unilateralmente o tratamento acordado nas negociações, de modo que signifique uma situação menos favorável que a pactuada, os países signatários que se considerem afetados poderão solicitar a revisão das preferências registradas no Anexo I com a finalidade de restabelecer sua eficácia.
Art . 8º - Os países signatários poderão aplicar unilateralmente e de forma não discriminatória, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados, quando ocorram importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves à atividade produtiva do setor industrial abrangido pelo presente Acordo.
As cláusulas de salvaguarda a que se refere este artigo somente poderão ser aplicadas ao iniciar-se o segundo ano de vigência do presente Acordo ou depois de transcorrido um ano de sua revisão e pelo período de um ano prorrogável por igual período.
Art . 9º - Os países signatários que tenham adotado medidas para corrigir o desequilíbrio de seu balanço de pagamentos global, poderão estender essas medidas em caráter transitório e de forma não discriminatória, ao comércio de produtos negociados no presente Acordo.
As medidas mencionadas neste artigo poderão ser aplicadas pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos consecutivos se persistirem as causas que as originaram devendo ser atenuadas progressivamente até sua total eliminação, na medida que melhorar a situação que motivou sua adoção.
Art .10 - As medidas adotadas em virtude da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista nos artigos 8 e 9 serão comunicadas aos países signatários através de suas Representações Permanentes no Comitê, dentro dos trinta dias de sua aplicação.
Art . 11 - O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da Associação.
Art . 12 - Os países-membros da Associação que tenham o propósito de aderir ao presente Acordo iniciarão as negociações a que se refere o artigo anterior em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção aos Governos dos países signatários através da Secretaria-Geral da Associação.
Art . 13 - A adesão será formalizada definitivamente uma vez efetuada a negociação correspondente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente, que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.
Art . 14 - Qualquer um dos Governos dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de um ano de participação no mesmo , contado a partir da data de subscrição do presente Protocolo.
Para esses efeitos comunicará sua decisão aos demais Governos dos países signatários, pelo menos sessenta dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Associação.
A partir da formalização da denúncia cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude deste Acordo, exceto no que se refere às preferências e demais tratamentos recebidos ou outorgados, os quais continuarão em vigor pelo período de um ano ou até a finalização dos respectivos prazos de vigência, salvo que por ocasião da denúncia os países signatários acordem um prazo diferente.
Art . 15 - De conformidade com o disposto na Resolução 2 do Conselho de Ministros, artigo 6, letra e), as preferências outorgadas no presente Acordo serão automaticamente extensivas, sem a outorga de compensações, aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.
Essas preferências serão aplicadas aos produtos originários e procedentes do território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, quando cumpram com as disposições relativas ao regime de origem, estabelecidas no Capítulo deste Acordo.
Art . 16 - Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos benefícios derivados do presente Acordo.
Art . 17 - Os países signatários levarão em consideração o princípio dos tratamentos diferenciais estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros nas negociações a que se refere o Capítulo VI do presente Acordo.
Art . 18 - Os países signatários revisarão cada três anos o presente Acordo com a finalidade, entre outros objetivos, de:
a) Ampliar o setor industrial;
b) Negociar a incorporação de novos produtos ao Anexo I;
c) Adotar requisitos específicos de origem para os produtos incluídos no Anexo I do presente Acordo, de conformidade com o disposto no Anexo II;
d) Negociar a amplicação das preferências e a eliminação das restrições não-tarifárias que subsistam sobre os produtos constantes no Anexo I; e
e) Retirar produtos incluídos no Anexo I, mediante a outorga de adequada compensação.
A revisão a que se refere o presente artigo poderá realizar-se em qualquer momento a pedido de qualquer um dos países signatários. Esse pedido será comunicado aos demais países signatários através de suas respectivas Representações Permanentes no Comi tê.
Art 19 - A revisão das preferências pactuadas com prazos de vigência determinados se efetuará antes de seu vencimento, na oportunidade em que os países signatários considerem conveniente.
Os países signatários consideram-se devidamente compensados pela caducidade das preferências pactuadas com prazos de vigência determinados ao cumprir-se os termos estabelecidos para cada caso no Anexo I.
Art . 20 - A revisão dos tratamentos à importação realizada de acordo com o previsto neste capítulo beneficiará exclusivamente os países participantes de sua negociação.
Art . 21 - O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de sua subscrição e terá uma duração de nove anos prorrogáveis por períodos iguais e consecutivos, salvo manifestação expressa em contrário de algum dos países signatários, formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento.
Os Governos dos países signatários se comprometem a adotar dentro do mais breve prazo possível, as medidas necessárias para pôr em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Sem prejuízo do exposto entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tenha colocado em vigor.
Art . 22 - Os resultados da revisão a que se refere o Capítulo XI do presente Acordo, bem como as modificações que forem introduzidas por aplicação das disposições contidas nos Capítulos III e IV, serão registrados em protocolos adicionais ao presente.
Art . 23 - Os países signatários, informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados, de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.
PRIMEIRO. - Serão considerados originários dos países signatários:
a) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração se utilizem exclusivamente materiais originários dos países signatários do presente Acordo.
b) Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais que não sejam originários dos países signatários do presente Acordo quando resultantes de um processo de transformação realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados nas Nomenclaturas aduaneiras nacionais ou da Associação em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos de simples montagem, fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes.
c) Os produtos resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas no território de um país signatário, utilizando materiais originários dos países signatários e de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais que não sejam originários dos países signatários não exceda de 50 por cento do valor FAZ desses produtos.
d) Os produtos que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos no Anexo III deste Acordo.
SEGUNDO. -Os países signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem para a qualificação dos produtos negociados.
Os requisitos específicos de origem prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação estabelecidos no artigo primeiro.
TERCEIRO. - Na determinação dos requisitos de origem a que se refere o artigo segundo, assim como na revisão dos já estabelecidos, os países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente, entre outros, os seguintes elementos:
I - Materiais empregados na produção.
a) Matérias-primas.
i) Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e
ii) Matérias-primas principais.
b) Partes ou peças:
i) Parte ou peça que confira ao produto sua característica essencial;
ii) Partes ou peças principais; e
iii) Percentagem das partes ou peças em relação ao peso total.
II) Processo de transformação ou elaboração realizado.
III) Proporção máxima do valor dos materiais importados de países não signatários em relação com o valor total do produto, resultantes do procedimento de valorização acordado em cada caso.
IV. Outros critérios sobre base percentual.
QUARTO. - A determinação e revisão dos requisitos de origem poderá realizar-se a pedido de parte. Para tais efeitos, o país signatário que apresentar seu pedido deverá propor e fundamentar os requisitos específicos aplicáveis - segundo sua opinião - ao produto ou produtos de que se trate.
QUINTO. - Para os efeitos do cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo, as matérias-primas, os produtos intermediários e outros insumos originários do território de um dos países signatários deste último.
SEXTO. - O critério de máxima utilização de insumos (materiais) de países signatários não poderá ser utilizado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais dos referidos países signatários quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram com as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço.
SÉTIMO. - Não são originários dos países signatários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um país signatário pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nesses processos utilizem exclusivamente materiais não originários dos países signatários e consistam somente em simples montagens ou ensamblagens, fracionamento em lotes o volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes.
OITAVO. - Entender-se-á que a expressão “materiais” compreende as matérias-primas, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias incluídas no presente Acordo.
NONO. - Para que a importação das mercadorias incluídas no presente Acordo possa beneficiar-se das reduções de gravames e restrições outorgadas entre si pelos países signatários na documentação correspondente às exportações dos mencionados produtos deverá constar uma declaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no capítulo anterior.
DEZ. - a declaração a que se refere o artigo precedente será expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria, certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe habilitada do país signatário exportador com personalidade jurídica, que funcione com autorização legal.
ONZE. - Em qualquer caso se utilizará o formulário-padrão desenhado de conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu, subscrito em 18 de fevereiro de 1960, sobre a matéria, até a entrada em vigor de outro formulário aprovado pela ALADI.
DOZE. - Cada país signatário comunicará aos demais países a relação das entidades e repartições autorizadas a expedir a certificação a que se refere o artigo dez.
Ao credenciar entidades de classe, os países signatários procurarão que se trate de organismos preexistentes à que se trate de organismos preexistentes à entrada em vigor deste Acordo e atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a outras entidades regionais ou locais, quando necessário, mas conservando sua responsabilidade pela veracidade dos certificados que forem expedidos.
TREZE. - Quando um país signatário julgar que uma entidade ou repartição autorizada está violando as normas ou requisitos de origem vigentes, comunicará o fato ao país signatário exportador.
Caso não sejam tomadas medidas para corrigir esta situação, e se reiterem as violações, o país signatário que se considerar outro país, acompanhada das informações pertinentes, terá o direito, depois de transcorridos quinze dias da data de comunicação, de não aceitar para suas importações os certificados de origem expedidos pela mencionada entidade.
QUATORZE. - O estabelecido nos artigos anteriores não exclui a aplicação das disposições em vigor para qualquer país signatário referentes aos vistos consulares.
QUINZE. - Em caso de dúvida sobre a autenticidade das certificações ou presunção de descumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Anexo, o país signatário importador não deterá os trâmites da importação do produto de que se trate, mas poderá, além de solicitar as provas adicionais correspondentes, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.
DEZESSEIS. - As provas adicionais que forem requeridas quando se produzam as situações mencionadas no artigo anterior poderão ser proporcionadas pelo produtor, através da autoridade competente de seu país, a qual enviará as informações decorrentes das verificações que realizar. Estas informações terão caráter confidencial.
Uma vez recebidas as aprovas adicionais a que se refere o parágrafo anterior, o país signatário importador deverá pronunciar-se sobre as mesmas em um prazo não superior a noventa dias, contados a partir da data de seu recebimento.
REQUISITOS DE ORIGEM
REQUISITO 1 O requisito 1 estabelece a utilização obrigatória de determinados materiais dos países signatários:
a) Os materiais detalhados nas listas “A” e “B” que figuram a continuação devem ser dos países signatários quando forem utilizados na elaboração do produto final ou na de partes ou componentes do mesmo;
b) As condições que devem cumprir os materiais da lista “A” para serem considerados dos países signatários são detalhados na mesma lista;
c) Os materiais da lista “B” serão dos países signatários se, possuindo requisito específico próprio, cumprem-no ou, não o possuindo, cumpram com os requisitos gerais do presente Acordo. Se na fabricação de materiais da lista “B” forem utilizados materiais registrados como dos países signatários na lista “A”, estes deverão cumprir também com as condições estabelecidas em dita lista “A”; e
d) Estabelece-se uma tolerância para utilizar materiais enumerados nas listas “A” e “B”, mas de origem de países não signatários, até um montante CIF dos mesmos que não supere 1% (um por cento) do valor FAZ do produto de exportação.
REQUISITO 2 O valor CIF dos materiais de países não signatários não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor FAZ de exportação do produto.
REQUISITO 3 Os produtos em cuja elaboração sejam utilizados materiais de países não signatários serão considerados originários quando resultarem de um processo de transformação realizado no território de algum dos países signatários do Tratado de Montevidéu 1980, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira em posição diferente da de ditos materiais.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e dois, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.