Decreto nº 88.061, de 26 de janeiro de 1983
Dispõ e sobre a composiçã o das Categorias Direçã o Superior e Assessoramento Superior, do Grupo-Direçã o e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente do Ministé rio da Agricultura, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuiçã o que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituiçã o, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 77.336, de 25 de març o de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 7.536, de 1982,
DECRETA:
Art. 1º - Sã o criadas, mantidas e transformadas funçõ es de confianç a, na forma do Anexo I deste decreto, para composiçã o das Categorias Direçã o Superior, có digo: LT -DAS-101, e Asse ssorame Superior, có digo: LT-DAS-102, do Grupo-Direçã o e Assessoramento Superiores, có digo: LT-DAS-100, da Tabela Permanente do Ministé rio da Agricultura.
Art. 2º-A sí ntese das atribuiçõ es das funçõ es de Assessor, de que trata este decre to, é a descrita no Anexo I-A.
Art. 3º-O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I deste decreto far-se-á na forma do item II, do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 25 de març o de 1976, alterado pelo Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicaçã o deste decreto correrã o à conta dos recursos orç amentá rios pró prios do Ministé rio da Agricultura.
Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicaçã o, revogados as disposiçõ es em contrá rio.
Brasí lia, em 26 de janeiro de 1983; 162º da Independê ncia é 95º da Repú blica.
JOÃO FIGUEIREDO