Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 87.842, de 22 de novembro de 1982

Homologa a demarcação da área indígena que menciona, no Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art . 1º, Fica homologada, para os efeitos legais, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) da área indígena denominada CAYABI, localizada no município de ltaituba, Estado do Pará.

Art . 2º- A área indígena, de que trata este Decreto, tem a seguinte delimitação:

NORTE, Partindo do marco de cimento nº 03, de coordenadas geográficas 08º21'58" S e 57º39'53" WGr., situado na confluência do Rio Preto com o Rio Teles Pires ou São Manoel, segue no sentido montante pelo Rio Preto, margem esquerda, na distância de 98.036,56m até o MC 02, de coordenadas geográficas 08º43"53" S e 57º15'46" WGr.; daí, segue por uma linha seca de azimute verdadeiro 109º31'30", na distância de 7.499,96m até o MC 01, de coordenadas geográficas 08º45'15" S e 57º11 55" WGr., situado na margem direita do Rio Curuaçu.

LESTE - Do marco MC 01 segue pelo Rio Curuaçu, margem direita, no sentido jusante, na distância de 35.061,90m até o MC 00, de coordenadas geográficas 08º54'40" S e 57º15'49" WGr., situado na confluência do Rio Curuaçu com o Rio Teles Pires ou São Manoel.

SUL/OESTE - Do marco MC 00 segue no sentido jusante, margem direita, na distância de 103.929,21m até o MC 03, início desta descrição perimétrica.

Art . 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mario David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.11.1982