Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 85.371, de 18 de novembro de 1980

Promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República .da Guiné-Bissau.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 25, de 28 de maio de 1979, o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entra o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, celebrado em Brasília, a 18 de maio de 1978;

CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor, por troca de instrumentos de ratificação, nos termos de seu artigo XII, em 29 de julho de 1980;

DECRETA:

Art . 1º O Tratado de Amizade, Cooperação e .Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1980

tratado de amizade, cooperação e comércio entre o Governo da república federativa do brasil e o governo da república da guiné-bissau

Os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Guiné-Bissau,

INSPIRADOS pelo propósito de afirmar, em solene documento, os fraternos laços de amizade entre o Brasil e a Guiné-Bissau, que se fundamentam em profundas afinidades históricas, culturais e étnicas,

BASEADOS nos princípios do respeito à soberania, da autodeterminação dos povos, da não-ingerência nos assuntos internos e da igualdade jurídica dos Estados e da igualdade entre as pessoas, sem distinção de raça, sexo ou credo,

TENDO PRESENTE que os objetivos e tarefas decorrentes do estabelecimento de uma nova ordem econômica Internacional tornam cada vez mais urgente e necessário incrementar e tornar mais operativa a mútua colaboração entre os países em desenvolvimento, em todos os planos,

CERTOS DE QUE, para a realização plena dos princípios enunciados e para o desenvolvimento integral e autônomo dos dois países, seria importante estabelecer mecanismos que tornassem ainda mais concretos e efetivos os laços que unem o Brasil e a Guiné-Bissau;

TENDO EM VISTA o bom êxito dos programas de cooperação entre os dois países, desenvolvidos no âmbito do Memorandum de Entendimento, assinado entre as delegações do Brasil e da Guiné-Bissau, em 21 de junho de 1976, na cidade de Bissau,

DECIDIDOS a desenvolver e ampliar essa cooperação, com o objetivo de incrementar as relações políticas, econômicas, comerciais, culturais e científicas entre os dois países,

RESOLVEM celebrar o seguinte Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio:

ARTIGO I

As Partes Contratantes convêm em cooperar e trocar informações sobre assuntos de interesse comum, bilaterais ou multilaterais.

ARTIGO II

A cooperação e a troca de Informações a que se refere o Artigo I processar-se-ão por via diplomática ou através da Comissão Mista de Coordenação Brasil, Guiné-Bissau, instituída pelo presente instrumento em seu Artigo III.

ARTIGO III

Fica instituída a Comissão Mista de Coordenação Brasil-Guiné-Bissau que terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar os assuntos de interesse comum e propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinentes.

Parágrafo 1º - A Comissão será composta de uma seção de cada Parte.

Parágrafo 2º - 0 regulamento da Comissão será redigido pela própria Comissão e aprovado pelos dois Governos por troca de Notas.

ARTIGO IV

O Brasil e a Guiné-Bissau empenharão os máximos esforços para lograr a progressiva ampliação e diversificação do intercâmbio comercial, mediante a utilização adequada das oportunidades que se apresentarem. Nesse sentido, as Partes Contratantes dispõem-se a conceder todas as facilidades legais para eliminar entraves ao comércio entre os dois países, levados em consideração os compromissos internacionais assumidos anteriormente, de âmbito bilateral, regional ou multilateral.

ARTIGO V

A fim de dar cumprimento ao disposto no Artigo IV, as Partes Contratantes convêm em negociar um acordo de comércio.

ARTIGO VI

A fim de cooperar com os planos de desenvolvimento da Guiné-Bissau, o Governo da República Federativa do Brasil estudará as possibilidades de estender à Guiné-Bissau linhas de crédito para importação de produtos brasileiros. As condições de crédito, bem como as formas e prazos de pagamento, serão objeto de acordos especiais a celebrar entre as Partes Contratantes.

ARTIGO VII

A fim de promover o comércio recíproco, Brasil e Guiné-Bissau estudarão, conjuntamente, medidas necessárias ao incremento das comunicações e dos transportes entre os dois países.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes estimularão, dentro de um quadro de co-participação, e de conformidade com suas respectivas legislações nacionais, os investimentos destinados a impulsionar a cooperação econômica mútua, tanto no setor público quanto no setor privado, inclusive mediante a celebração de acordos de complementação industrial e a criação de empresas binacionais.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes analisarão formas eficazes de ampliar a cooperação bilateral nos campos da educação, ciência e cultura.

ARTIGO X

As Partes Contratantes, reconhecendo as vantagens recíprocas de uma cooperação científica e técnica ampla e bem ordenada, comprometem-se a estimulá-la pelos meios adequados. Para tanto, as Partes Contratantes convêm em negociar um acordo básico de cooperação científica e técnica, com o objetivo de ativar a realização conjunta ou coordenada de programas de pesquisas e desenvolvimento, a criação e operação de instituições de pesquisa ou centro de aperfeiçoamento e produção experimental e a organização de seminários e conferências, intercâmbio de informações e documentação e estabelecimento de meios destinados à sua difusão.

ARTIGO XI

Além dos instrumentos internacionais previstos no presente Tratado e dentro do espírito que o informa, as Partes Contratantes celebrarão, sempre que as circunstâncias aconselharem, protocolos adicionais ou outro tipo de atos internacionais sobre todos os assuntos de interesse comum.

ARTIGO XII

O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação e terá vigência até seis meses após eventual denúncia por qualquer das Partes Contratantes.

O presente Tratado é assinado em dois exemplares originais, em português, sendo ambos igualmente autênticos.

FEITO na cidade de Brasília, aos dezoito dias do mês de maio de 1978.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL: DA GUINÉ-BISSAU:
ANTONIO AZEREDO DA SILVEIRA VICTOR SAUDE MARIA