Decreto nº 85.371, de 18 de novembro de 1980
Promulga o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República .da Guiné-Bissau.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 25, de 28 de maio de 1979, o Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio entra o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guiné-Bissau, celebrado em Brasília, a 18 de maio de 1978;
CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor, por troca de instrumentos de ratificação, nos termos de seu artigo XII, em 29 de julho de 1980;
DECRETA:
Art . 1º O Tratado de Amizade, Cooperação e .Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.11.1980
Os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Guiné-Bissau,
INSPIRADOS pelo propósito de afirmar, em solene documento, os fraternos laços de amizade entre o Brasil e a Guiné-Bissau, que se fundamentam em profundas afinidades históricas, culturais e étnicas,
BASEADOS nos princípios do respeito à soberania, da autodeterminação dos povos, da não-ingerência nos assuntos internos e da igualdade jurídica dos Estados e da igualdade entre as pessoas, sem distinção de raça, sexo ou credo,
TENDO PRESENTE que os objetivos e tarefas decorrentes do estabelecimento de uma nova ordem econômica Internacional tornam cada vez mais urgente e necessário incrementar e tornar mais operativa a mútua colaboração entre os países em desenvolvimento, em todos os planos,
CERTOS DE QUE, para a realização plena dos princípios enunciados e para o desenvolvimento integral e autônomo dos dois países, seria importante estabelecer mecanismos que tornassem ainda mais concretos e efetivos os laços que unem o Brasil e a Guiné-Bissau;
TENDO EM VISTA o bom êxito dos programas de cooperação entre os dois países, desenvolvidos no âmbito do Memorandum de Entendimento, assinado entre as delegações do Brasil e da Guiné-Bissau, em 21 de junho de 1976, na cidade de Bissau,
DECIDIDOS a desenvolver e ampliar essa cooperação, com o objetivo de incrementar as relações políticas, econômicas, comerciais, culturais e científicas entre os dois países,
RESOLVEM celebrar o seguinte Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio:
As Partes Contratantes convêm em cooperar e trocar informações sobre assuntos de interesse comum, bilaterais ou multilaterais.
A cooperação e a troca de Informações a que se refere o Artigo I processar-se-ão por via diplomática ou através da Comissão Mista de Coordenação Brasil, Guiné-Bissau, instituída pelo presente instrumento em seu Artigo III.
Fica instituída a Comissão Mista de Coordenação Brasil-Guiné-Bissau que terá por finalidade fortalecer a cooperação entre os dois países, analisar os assuntos de interesse comum e propor aos respectivos Governos as medidas que julgar pertinentes.
Parágrafo 1º - A Comissão será composta de uma seção de cada Parte.
Parágrafo 2º - 0 regulamento da Comissão será redigido pela própria Comissão e aprovado pelos dois Governos por troca de Notas.
O Brasil e a Guiné-Bissau empenharão os máximos esforços para lograr a progressiva ampliação e diversificação do intercâmbio comercial, mediante a utilização adequada das oportunidades que se apresentarem. Nesse sentido, as Partes Contratantes dispõem-se a conceder todas as facilidades legais para eliminar entraves ao comércio entre os dois países, levados em consideração os compromissos internacionais assumidos anteriormente, de âmbito bilateral, regional ou multilateral.
A fim de dar cumprimento ao disposto no Artigo IV, as Partes Contratantes convêm em negociar um acordo de comércio.
A fim de cooperar com os planos de desenvolvimento da Guiné-Bissau, o Governo da República Federativa do Brasil estudará as possibilidades de estender à Guiné-Bissau linhas de crédito para importação de produtos brasileiros. As condições de crédito, bem como as formas e prazos de pagamento, serão objeto de acordos especiais a celebrar entre as Partes Contratantes.
A fim de promover o comércio recíproco, Brasil e Guiné-Bissau estudarão, conjuntamente, medidas necessárias ao incremento das comunicações e dos transportes entre os dois países.
As Partes Contratantes estimularão, dentro de um quadro de co-participação, e de conformidade com suas respectivas legislações nacionais, os investimentos destinados a impulsionar a cooperação econômica mútua, tanto no setor público quanto no setor privado, inclusive mediante a celebração de acordos de complementação industrial e a criação de empresas binacionais.
As Partes Contratantes analisarão formas eficazes de ampliar a cooperação bilateral nos campos da educação, ciência e cultura.
As Partes Contratantes, reconhecendo as vantagens recíprocas de uma cooperação científica e técnica ampla e bem ordenada, comprometem-se a estimulá-la pelos meios adequados. Para tanto, as Partes Contratantes convêm em negociar um acordo básico de cooperação científica e técnica, com o objetivo de ativar a realização conjunta ou coordenada de programas de pesquisas e desenvolvimento, a criação e operação de instituições de pesquisa ou centro de aperfeiçoamento e produção experimental e a organização de seminários e conferências, intercâmbio de informações e documentação e estabelecimento de meios destinados à sua difusão.
Além dos instrumentos internacionais previstos no presente Tratado e dentro do espírito que o informa, as Partes Contratantes celebrarão, sempre que as circunstâncias aconselharem, protocolos adicionais ou outro tipo de atos internacionais sobre todos os assuntos de interesse comum.
O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos Instrumentos de Ratificação e terá vigência até seis meses após eventual denúncia por qualquer das Partes Contratantes.
O presente Tratado é assinado em dois exemplares originais, em português, sendo ambos igualmente autênticos.
FEITO na cidade de Brasília, aos dezoito dias do mês de maio de 1978.
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