Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 84.532, de 10 de março de 1980

Promulga o Acordo Internacional do Açúcar de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 75, de 27 de novembro de 1979, o Acordo Internacional do Açúcar de 1977, concluído em Genebra, a 7 de outubro de 1977;

CONSIDERANDO que o Instrumento de Ratificação do referido Acordo pela República Federativa do Brasil foi depositado em Nova York, no Secretariado-Geral da ONU, a 5 de fevereiro de 1980;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil a 5 de fevereiro de 1980;

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo Internacional do Açúcar de 1977, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1980

ACORDO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR DE 1977

CAPÍTULO I

OBJETIVOS

Artigo 1

Objetivos

Os objetivos do presente Acordo Internacional do Açúcar (doravante chamado "este Acordo"), à luz dos termos da resolução 93 (IV) adotada pela Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (doravante chamada "UNCTAD"), são os seguintes:

a) Elevar o nível do comércio internacional de açúcar, particularmente com vistas a aumentar as receitas de exportação dos países exportadores em desenvolvimento;

b) Lograr condições estáveis no comércio internacional de açúcar, inclusive evitando flutuações excessivas de preços, a níveis de preços que sejam remunerativos e justos para os produtores e equitativos para os consumidores, além de levar em conta, inter alia , o efeito da inflação ou da deflação; variações nas taxas de câmbio; a tendência dos preços, do consumo, da produção, do comércio e dos estoques de açúcar e de adoçantes substitutos; e a influência, sobre os preços do açúcar, de modificações na situação econômica ou no sistema monetário mundiais;

c) Prover suprimentos adequados de açúcar para atender às necessidades dos países importadores a preços justos e razoáveis;

d) Aumentar o consumo de açúcar e, em especial, fomentar a adoção de medidas que estimulem o consumo em países onde seu nível per capita seja baixo;

e) Promover o equilíbrio entre a oferta e a demanda de açúcar, em termos de um crescente comércio internacional de açúcar;

f) Facilitar a coordenação das políticas de comercialização de açúcar e a organização do mercado;

g) Assegurar, para o açúcar proveniente dos países em desenvolvimento, adequada participação os mercados dos países desenvolvidos, bem como crescente acesso a esses mercados;

h) Avaliar cuidadosamente a evolução no uso de quaisquer sucedâneos do açúcar, inclusive ciclamatos e outros adoçantes artificiais; e

i) fomentar a cooperação internacional em matéria açucareira.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES

Artigo 2

Definições

Para os fins deste Acordo:

1. "Organização" significa a Organização Internacional do Açúcar mencionada no artigo 3;

2. "Conselho" significa o Conselho Internacional do Açúcar mencionado no artigo 3;

3. "Membro" significa:

a) uma Parte Contratante deste Acordo, excetuadas as Partes que tiverem feito uma notificação nos termos do subparágrafo 1(b) do artigo 77 e não a tenham retirado, ou

b) um território ou grupo de territórios com respeito ao qual tenha sido feita uma notificação nos termos do parágrafo 3 do artigo 77;

4. "Membro exportador" significa todo país ou território exportador, relacionado como tal no Anexo V deste Acordo, que se torne Membro da Organização, ou todo país ou território não relacionado naquele anexo ao qual seja conferida a condição de Membro exportador quando de sua adesão a este Acordo ou de conformidade com o disposto no artigo 6;

5. "Membro importador" significa todo país importador, relacionado como tal no Anexo V deste Acordo, que se torne Membro da Organização, ou todo país não relacionado naquele anexo ao qual seja conferida a condição de Membro importador quando de sua adesão a este Acordo ou de conformidade com o disposto no artigo 6;

6. "Fundo" significa o Fundo de Financiamento de Estoques estabelecido nos termos do artigo 49;

7. "voto especial" significa a votação que requer pelo menos dois terços do votos dos Membros exportadores presentes e votantes e pelo menos dois terços dos votos dos Membros importadores presentes e votantes, desde que tais votos sejam expressos ao menos pela metade dos Membros presentes e votantes;

8: "maioria distribuída simples" significa a votação que requer mais da metade dos votos totais dos Membros exportadores presentes e votantes e mais da metade do votos totais dos Membros importadores presentes e votantes, desde que tais votos sejam expressos ao menos pela metade dos Membros de cada categoria presentes e votantes;

9. "exercício financeiro" significa o ano-quota;

10. "ano-quota" significa o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, inclusive;

11. "tonelada" significa a tonelada métrica, ou seja 1.000 quilogramas e "libra" significa a libra avoir - dupois , ou seja 453.592 gramas; as quantidades de açúcar especificadas neste Acordo são expressas em termos de valor cru, peso líquido ( o valor cru de qualquer quantidade de açúcar significa seu equivalente em açúcar cru acusando 96 graus em teste de polarímetro);

12. "açúcar" significa o açúcar em qualquer de suas formas comerciais reconhecidas, derivado da cana de açúcar ou da beterraba, inclusive méis comestíveis e de fantasia, xaropes e quaisquer outras formas de açúcar líquido utilizado para consumo humano, mas:

a) "açúcar", tal como definido acima, não incluirá os méis finais ou os tipos de açúcar não-centrifugado de qualidade inferior produzidos por métodos primitivos nem, para fins de determinação do nível de exportações nos termos deste Acordo, o açúcar destinado a outros usos que não o consumo humano como alimento. O Conselho determinará as condições segundo as quais se considerará que o açúcar se destina a outros usos que não o consumo humano como alimento;

b) se o Conselho decidir que a utilização crescente de misturas de açúcar ameaça os objetivos deste Acordo, tais misturas serão consideradas como açúcar proporcionalmente a seu conteúdo de açúcar. As quantidades de misturas de açúcar exportadas que excederem as quantidades exportadas antes da entrada em vigor deste Acordo serão, proporcionalmente a seu conteúdo de açúcar, debitadas à quota em vigor ou direito de exportação do Membro exportador em questão;

13. "mercado livre" significa o total das importações líquidas do mercado mundial, excetuadas aquelas que resultem da execução dos arranjos especiais mencionados no capítulo IX deste Acordo;

14. "importações líquidas" significa o total das importações de açúcar depois de deduzido o total das exportações de açúcar;

15. exportações líquidas" significa o total das exportações de açúcar (excetuado o açúcar fornecido a navios em portos nacionais para consumo a bordo) depois de deduzido o total das importações de açúcar;

16. "tonelagem básica de exportação" significa a quantidade estabelecida de conformidade com o disposto no artigo 34;

17. "quota global" significa a quantidade especificada no parágrafo 2 do artigo 40, tal como passível de ser ajustada nos termos do artigo 44;

18. "quota em vigor" significa a quantidade de açúcar que um Membro pode exportar para o mercado livre acima de suas importações totais procedentes desse mercado durante o ano-quota pertinente, tal como fixada e ajustada de conformidade com o disposto neste Acordo;

19. "centavo" ou "centavos" significa centavo ou centavos de dólar dos Estados Unidos da América;

20. "preço diário" significa o preço calculado de acordo com o disposto no parágrafo 1 do artigo 61;

21. "preço prevalecente", em determinado dia de mercado, é a média dos preços diários no período de 15 dias consecutivos de mercado imediatamente anterior, incluindo aquele dia de mercado; a posição do preço prevalecente com relação a qualquer nível específico de preços está definida no parágrafo 2 do artigo 61;

22. "entrada em vigor" significa a data em que este Acordo entrar em vigor, provisória ou definitivamente, nos termos do artigo 75;

23. qualquer referência neste Acordo a "Governo convidado a participar da Conferência da Nações Unidas sobre o Açúcar de 1977", será interpretada como extensiva à Comunidade Econômica Européia (doravante chamada "CEE"); conseqüentemente, qualquer referência neste Acordo a "assinatura deste Acordo" ou a "depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão" por um Governo será interpretada, no caso da CEE, como incluindo a assinatura, em nome da CEE, pela autoridade competente e o depósito do instrumento exigido pelas normas institucionais da CEE para a conclusão de um acordo internacional;

24. "Membros exportadores em desenvolvimento" e "Membros importadores em desenvolvimento" são aqueles assim qualificados no Anexo III.

CAPÍTULO III

A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR, SEUS MEMBROS E CATEGORIAS

Artigo 3

Continuação, sede e estrutura da Organização Internacional do Açúcar

1. A Organização Internacional do Açúcar, estabelecida pelo Acordo Internacional do Açúcar de 1968 e mantida pelo Acordo Internacional do Açúcar de 1973, continuará em existência a fim de executar o presente Acordo e superintender seu funcionamento, com os Membros, poderes e funções estipulados neste Acordo.

2. A Organização tem sede em Londres, a menos que o Conselho decida em contrário por voto especial.

3. A Organização exercerá suas funções por intermédio do Conselho Internacional do Açúcar, de seu Comitê Executivo, de seu Diretor-Executivo e de seus funcionários, bem como do Fundo de Financiamento de Estoques e outros órgãos previstos neste Acordo.

Artigo 4

Membros da Organização

1. Cada Parte Contratante constituirá um único Membro da Organização, salvo disposição em contrário dos parágrafos 2 ou 3 deste artigo.

2. a) Se uma Parte Contratante fizer notificação nos termos do subparágrafo 1(a) do artigo 77, declarando que este Acordo se aplicará a um ou mais territórios em desenvolvimento que dele desejam participar, poderá ocorrer, com o consentimento e aprovação expressos dos interessados:

(I) seja a participação conjunta daquela Parte Contratante e daqueles territórios;

(II) seja, caso aquela Parte Contratante houver feito notificação nos termos do parágrafo 3 do artigo 77, a participação separada - individual, coletiva ou em grupos - dos territórios que isoladamente deveriam constituir um Membro exportador e a participação separada dos territórios que isoladamente deveriam constituir um Membro importador.

b) Se uma Parte Contratante fizer notificação nos termos do subparágrafo 1(b) e parágrafo 3 do artigo 77, haverá participação separada de conformidade com o disposto no subparágrafo (a) (II) deste parágrafo.

3. Não será Membro da Organização a Parte Contratante que, havendo feito a notificação prevista no subparágrafo 1(b) do artigo 77, não retirar tal notificação.

Artigo 5

Privilégios e imunidades

1. A Organização possui personalidade jurídica. Ela é dotada, em especial, da capacidade de firmar contratos, de adquirir e alienar bens móveis, e de demandar em juízo.

2. O status , os privilégios e as imunidades da Organização no território do Reino Unido continuarão sendo regidas pelo Acordo de Sede celebrado em Londres, a 29 de maio de 1969, entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e a Organização Internacional do Açúcar.

3. Se a sede da Organização for transferida para um país Membro da Organização, tal Membro deverá, assim que possível, celebrar um acordo com a Organização, a ser aprovado pelo Conselho, com respeito ao status , privilégios e imunidades da Organização, de seu Diretor-Executivo, de seus funcionários e peritos, bem como dos representantes dos Membros durante sua permanência naquele país com a finalidade de exercerem suas funções.

4. A menos que sejam postas em execução outras medidas fiscais nos termos do acordo previsto no parágrafo 3 deste artigo, e até que se celebre tal acordo, o novo Membro anfitrião deverá:

a) conceder isenção fiscal sobre a remuneração paga pela Organização a seus funcionários, conquanto tal isenção não deva necessariamente estender-se aos nacionais do país anfitrião; e

b) conceder isenção fiscal sobre os haveres, a receita e outros bens da Organização.

5. Caso a sede da Organização deva ser transferida para um país que não seja Membro da Organização, o Conselho, antes da transferência, deverá obter uma garantia por escrito do Governo desse país no sentido de que:

a) celebrará com a Organização, assim que possível, um acordo nos termos daquele previsto no parágrafo 3 deste artigo; e,

b) até que se celebre tal acordo, concederá as isenções previstas no parágrafo 4 deste artigo.

6) O Conselho, antes de efetuar a transferência da sede, esforçar-se-á para concluir o acordo descrito no parágrafo 3 deste artigo com o Governo do país para o qual será transferida a sede da Organização.

Artigo 6

Mudança de categoria

Um Membro pode passar de uma categoria para a outra, segundo os termos e condições que o Conselho estipule em consulta com o Membro interessado. No caso em que um Membro importado passar para a categoria de Membro exportador, o Conselho, por voto especial, determinará igualmente a tonelagem básica de exportação ou direito de exportação desse Membro, o qual será considerado como estando relacionado no Anexo I ou no Anexo II, conforme apropriado.

CAPíTULO IV

O CONSELHO INTERNACIONAL DO AÇÚCAR

Artigo 7

Composição do Conselho Internacional do Açúcar

1. A autoridade suprema da Organização é o Conselho Internacional do Açúcar, que é composto por todos os Membros da Organização.

2. Cada Membro será representado por um representante e, se assim o desejar, por um ou mais suplentes. Todo Membro pode igualmente designar um ou mais assessores do representante ou de seus suplentes.

Artigo 8

Poderes e funções do Conselho

1. O Conselho execerá todos os poderes e desempenhará, ou providenciará que sejam desempenhadas, todas as funções necessárias ao cumprimento das disposições expressas deste Acordo.

2. O Conselho, por voto especial, adotará as normas e os regulamentos necessários ao cumprimento das disposições deste Acordo e com o mesmo compatíveis, inclusive os regimentos internos para o Conselho, seus Comitês e o Fundo, bem como os regulamentos financeiros e de pessoal da Organização. O Conselho, em seu regimento, pode estabelecer um procedimento que lhe permita, sem se reunir, decidir sobre questões específicas.

3. O Conselho materá em arquivo a documentação necessária ao desempenho das funções que lhe atribui este Acordo e qualquer outra documentação que considere conveniente.

4. O Conselho publicará um relatório anual e quaisquer outras informações que julgue apropriadas.

Artigo 9

Presidente e Vice-Presidente do Conselho

1. Para cada ano-quota, o Conselho elegerá dentre as delegações um Presidente e um Vice-Presidente, que não serão remunerados pela Organização.

2. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos, um dentre as delegações dos Membros importadores e o outro dentre as delegações dos Membros exportadores. Como regra geral, em cada ano-quota cada um desses cargos alterna-se-á entre as duas categorias de Membros; isso não impede, contudo, que o conselho, em circustâncias excepcionais, reeleja, por voto especial, o Presidente, o Vice-Presidente ou ambos. Em caso de releição do titular de um desses cargos, continuará a aplicar-se a regra enunciada na primeira frase deste parágrafo.

3. Na ausência temporária tanto do Presidente quanto do Vice-Presidente, ou na ausência permanente de um ou de ambos, o Conselho pode eleger dentre as delegações novos titulares para esses cargos, em caráter temporário ou permanente, conforme apropriado, levando em conta o princípio de representação alterada constante do parágrafo 2 deste artigo.

4. Nem o Presidente nem qualquer outra pessoa no exercício da presidência terá direito a voto. Poderá, entretanto, designar outra pessoa para exercer o direito de voto do Membro que representa.

Artigo 10

Sessões do Conselho

1. Como regra geral, o Conselho realizará uma sessão ordinária em cada semestre do ano-quota.

2. Além das reuniões que pode efetuar por força das outras circunstâncias especificamente previstas neste Acordo. O Conselho reunir-se-á em sessão especial quando assim o decidir ou a pedido:

a) de cinco Membros quaisquer;

b) de Membros que disponham pelo menos de 250 votos;

c) do Comitê Executivo; ou

d) do Comitê de Revisão de Preços.

3. As sessões serão convocadas com uma antecedência de pelo menos 30 dias, exceto em casos de urgência, quando a convocação será feita com uma antecedencia de pelo menos 10 dias, ou quando as disposições deste Acordo estipularem prazo diferente.

4. As sessões terão lugar na sede da Organização, salvo decisão em contrário do Conselho por voto especial. Se algum Membro convidar o Conselho a reunir-se fora da sede, e o Conselho concordar em fazé-lo, o Membro em questão arcará com custos adicionais daí decorrentes.

Artigo 11

Votos

1. Os membros exportadores disporão conjuntamente de 1.000 votos e os Membros importadores disporão conjuntamente de 1.000 votos.

2. Nenhum Membro disporá de mais de 300 votos ou de menos de 5 votos.

3. Não haverá votos fracionários.

4. O total de 1.000 votos dos Membros exportadores será distribuído entre eles proporcionalmente à média ponderada dos seguintes fatores:

a) suas tonelagens básicas de expotação ou direitos de exportação, conforme apropriado 50 por cento;

b) suas exportações líquidas totais

(I) para o mercado livre

18 por cento

(II) sob arranjos preferenciais

7 por cento

c) sua produção total

25 por cento

As cifras a serem empregadas para os fins das alíneas ( b ) e ( c ) acima serão, com respeito a cada fator, as médias dos dois melhores dentre os três anos precedentes para os quais se disponha de tais cifras.

5. Os votos dos Membros importadores serão distribuídos entre eles proporcionalmente às suas importações líquidas do mercado livre e sob arranjos especiais, calculadas separadamente de acordo com a seguinte formula:

a) 900 votos serão distribuídos com base na proporção que a média anual das importações líquidas do mercado livre de cada Membro importador nos quatro anos precedentes, desprezado o ano de menores importações, guardar com relação ao total dessas médias de importação do mercado livre de todos os Membros importadores;

b) 100 votos serão distribuidos com base na proporção que as importações de cada Membro impordator sob arranjos especiais no ano precedente guardarem com relação ao total das importações sob arranjos especiais de todos os Membros importadores no ano precedente.

6. Os votos serão distribuídos no início de cada ano-quota de conformidade com o disposto neste artigo, permanecendo tal distribuição em vigor durante todo o ano-quota, exceto nos casos previstos no parágrafo 7 deste artigo.

7. Sempre que ocorrer modificação no número de Membros da Organização, na composição territorial de um Membro ou na composição do mercado livre, ou quando os direitos de voto de um Membro forem suspensos ou restabelecidos consoante qualquer disposição deste Acordo, o Conselho procederá à redistribuição do total de votos no âmbito da categoria ou categorias de Membros afetadas, com base nas fórmulas constantes deste artigo.

Artigo 12

Procedimento de Votação no Conselho

1. Cada Membro disporá dos votos a que tem direito nos termos do artigo 11, não podendo dividi-los.

2. Mediante informação por escrito ao Presidente, todo Membro exportador pode autorizar outro Membro exportador, e todo Membro importador pode autorizar outro Membro importador, a representar seus interesses e exercer seu direito de voto em qualquer reunião ou reuniões do Conselho. Uma cópia de tais autorizações será examinada pelo Comitê de Credenciais que possa ter sido estabelecido segundo o regimento interno do Conselho.

3. Um Membro autorizado a expressar os votos de que disponha outro Membro nos termos do artigo 11 execerá o direito de voto segundo a autorização recebida e de conformidade com o parágrafo 2 deste artigo.

Artigo 13

Decisões do Conselho

1. Todas decisões e recomendações do Conselho serão adotadas por maioria distribuída simples dos votos, salvo quando este Acordo exigir voto especial.

2. No cômputo do número de votos necessários para a adoção de qualquer decisão pelo Conselho, não serão contados os votos dos Membros que se abstiverem. Sempre que um Membro recorrer ao disposto no parágrafo 2 do artigo 12 e tiver seus votos expressos numa reunião do Conselho, tal Membro, para fins do parágrafo 1 deste artigo, será considerado como presente e votante.

3. Os Membros comprometem-se a aceitar como obrigatórias todas as decisões adotadas pelo Conselho nos termos deste Acordo.

Artigo 14

Cooperação com outras organizações

1. O Conselho poderá tomar as providências que julgar convenientes para consultar ou cooperar com as Nações Unidas e seus órgãos, em especial a UNCTAD, bem como a organização para a Alimentação e a Agricultura outras agências especializadas e organizações intergovernamentais que considere apropriadas.

2. O Conselho, tendo em vista o papel especial da UNCTAD no comércio internacional de produtos de base, deverá manter a UNCTAD adequadamente informada de suas atividades e programas de trabalho.

3. O Conselho pode igualmente tomar as providências que julgar apropriadas a fim de manter contato eficaz com as organizações internacionais de produtores, comerciantes e fabricantes de açúcar.

Artigo 15

Admissão de observadores

1. O Conselho pode convidar qualquer Estado não-Membro para comparecer a suas reuniões na qualidade de observador.

2. O Conselho pode igualmente convidar quaisquer das organizações mencionadas no parágrafo 1 do artigo 14 para comparecer a suas reuniões na qualidade de observador.

Artigo 16

Quorum para o Conselho

O quorum para qualquer reunião do Conselho consistirá na presença de mais da metade de todos os Membros Exportadores e de mais da metade de todos os Membros exportadores e de mais da metade de todos os Membros importadores, contanto que os Membros presentes detenham pelo menos dois terços dos votos de todos os Membros em sua respctivas categorias. Se não houver quorum no dia marcado para a abertura de uma sessão do Conselho, ou se, no curso de uma sessão do Conselho, não houver quorum em três reuniões sucessivas, convocar-se-á nova reunião do Conselho para sete dias mais tarde; nessa ocasião, e durante o restante desta sessão, o quorum consistirá na presença de mais da metade de todos os Membros expotadores e de mais da metade de todos os Membros importadores, contanto que os Membros presentes detenham mais da metade dos votos de todos os Membros em suas respectivas categorias. A representação nos termos do parágrafo 2 do artigo 12 será considerada como presença.

Capítulo v

O Comitê Executivo

Artigo 17

Composição do Comitê Executivo

1. O Comitê Executivo será constituído de dez Membros exportadores e dez Membros importadores, que serão eleitos para cada ano-quota de conformidade com o artigo 18 e podem ser reeleitos.

2. Cada membro do Comitê Executivo designará um representante e poderá designar um ou mais suplentes e assessores.

3. O Comitê Executivo elegerá um Presidente para cada ano-quota. O Presidente não terá direito de voto e pode ser reeleito.

4. O Comitê Executivo reunir-se-á na sede da Organização, a menos que decide em contrário. Se algum Membro convidar Comitê Executivo a reunir-se fora da sede da organização, e o Comitê concordar em fazê-lo, o Membro em questão arcará com os custos daí decorrentes.

Artigo 18

Eleição do Comitê Executivo

1. Os membros exportadores e importadores do Comitê Executivo serão eleitos em sessão do Conselho pelos Membros exportadores e importadores da Organização, respectivamente. A eleição dentro de cada categoria obedecerá ao disposto nos parágrafos 2 a 7, inclusive, deste artigo.

2. Cada Membro votará por um só candidato, conferindo-lhe todos os votos que dispõe nos termos do artigo 11. Um Membro pode conferir a outro candidato os votos que estiver autorizado a expressar nos termos do parágrafo 2 do artigo 12.

3. Serão eleitos os dez candidatos que receberem o maior número de votos; todavia, para ser eleito no primeiro escrutínio, o candidato deverá receber pelo menos 60 votos.

4. Se menos de dez candidatos forem eleitos no primeiro escrutínio, proceder-se-á a novos escrutínios dos quais só participarão os Membros que não houverem votado em nenhum dos candidatos eleitos. Em cada novo escrutínio, o número mínimo de votos exigidos para eleição será reduzido sucessivamente de cinco unidades, até que os dez candidatos tenham sido eleitos.

5. O Membro que não houver votado por nenhum dos membros eleitos pode subseqüentemente atribuir seus votos a um deles, respeitado o disposto nos parágrafos 6 e 7 deste artigo.

6. Considerar-se-á que o membro dispõe dos votos que recebeu ao ser eleito e dos votos que lhe tenham sido posteriormente atribuídos, contanto que nenhum membro eleito disponha de mais de 300 votos.

7. Se os votos que se considerem recebidos por um membro eleito ultrapassarem o limite de 300, os Membros que nele votaram, ou lhe atribuíram seus votos, providenciarão entre si para que um ou mais retirem os votos dados àquele membro e os atribuam ou transfiram para outro membro eleito, de modo que os votos recebidos por nenhum dos membros eleitos exceda o limite de 300.

8. Caso um Membro do Comitê Executivo tenha seu direito de voto suspenso em virtude de qualquer das disposições pertinentes deste Acordo, cada Membro que nele tiver votado ou lhe tiver atribuído seus votos de conformidade com o disposto no neste artigo pode, enquanto perdurar a referida suspensão, atribuir seus votos a qualquer outro membro do Comitê em sua categoria, respeitado o disposto no parágrafo 6 deste artigo.

9. Se um membro do Comitê deixar de ser Membro da Organização, os Membros que nele tiverem votado ou lhe tiverem atribuído seus votos assim como os Membros que não votaram em outro membro do Comitê e nem atribuuiram seus votos, elegerão, na sessão seguinte do Conselho, um Membro para preencher a vaga aberta no Comitê. Um Membro que tiver votado no membro que deixou de ser Membro da Organização, ou que lhe houver atribuído seus votos, e que não tenha votado no Membro eleito para preencher a vaga aberta no Comitê pode atribuir seus votos a outro membro do Comitê, respeitado o disposto no parágrafo 6 deste artigo.

10. Em circunstâncias especiais e após consultar com o membro do Comitê Executivo no qual tiver votado ou ao qual houver atribuído seus votos de conformidade com o disposto neste artigo um Membro pode retirar seus votos daquele membro durante o restante do ano-quota. Tal Membro pode então atribuir seus votos a outro membro do Comitê Executivo em sua categoria, mas não pode retirar seus votos desse outro membro até o final do ano-quota. O membro do Comitê Executivo do qual tinham sido retirados os votos permanecerá no Comitê Executivo durante o restante do ano-quota. Qualquer medida tomada de conformidade com o disposto neste parágrafo vigorará a partir do momento em que o Presidente do Comitê Executivo dela houver sido informado por escrito.

Artigo 19

Delegação de poderes pelo Conselho ao Comitê Executivo

1. O Conselho, por voto especial, pode delegar ao Comitê Executivo o exercício de qualquer ou de todos os seus poderes, com exceção dos seguintes:

a) localização da sede da Organização, nos termos do parágrafo 2 do artigo 3;

b) decisões sobre a mudança de categoria dos Membros nos termos do artigo 6;

c) designação do Diretor-Executivo, nos termos do parágrafo 1 do artigo 22, e designação do Gerente do Fundo, nos termos do parágrafo 4 do artigo 50;

d) aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições, nos termos do artigo 24, e aprovação das contas do Fundo, nos termos do parágrafo 2 do artigo 50;

e) aplicação do artigo 29 a novos arranjos especiais, nos termos do parágrafo 5 daquele artigo;

f) fixação das tonelagens básicas de exportação, nos termos do parágrafo 2 do artigo 34;

g) atribuição de tonelagens básicas de exportação nos termos do parágrafo 4 do artigo 35;

h) fixação da quota global, nos termos do artigo 40;

i) decisão prevista no parágrafo 2 do artigo 41;

j) revisão das limitações relativas aos estoques máximos, nos termos do parágrafo 4 do artigo 48;

k) adoção do regimento interno do Fundo, nos termos do parágrafo 3 do artigo 49;

l) ajustamentos da taxa de contribuições ao Fundo, ou suspensão dessas contribuições, nos termos do parágrafo 1 do artigo 51

m) ajustamentos da taxa de empréstimo do Fundo, nos termos do parágrafo 1 do artigo 53;

n) decisões relativas à liquidação dos haveres do Fundo, nos termos do artigo 54;

o) ajustamentos dos níveis de preços, nos termos do artigo 62;

p) dispensa de obrigasções, nos termos do artigo 69;

q) decisão de litígios nos termos do artigo 70;

r) suspensão dos direitos de voto ou de outros direitos de um Membro, nos termos do parágrafo 3 artigo 71;

s) adesões, de conformidade com o disposto no artigo 76;

t) exclusão de um Membro da Organização, nos termos do artigo 80;

u) recomendação de emendas, nos termos do artigo 82;

v) prorrogação ou terminação deste Acordo, nos termos do artigo 83;

2. O Conselho pode, a qualquer momento, revogar quaisquer poderes que tenha delegado ao Comitê Executivo;

Artigo 20

Procedimento de voto e decisões do Comitê Executivo

1. Cada membro do Comitê Executivo disporá dos votos por ele recebido nos termos do artigo 18, não podendo dividí-los.

2. Toda decisão do Comitê Executivo exigirá maioridade igual à que seria necessária para ser adotada pelo Conselho.

3. Todo Membro poderá recorrer ao Conselho, nas condições que o Conselho estipular em seu regimento interno, contra qualquer decisão do Comitê Executivo.

Artigo 21

Quorum para o Comitê Executivo

O quorum para qualquer reunião do Comitê executivo consistirá na presença de mais da metade de todos os membros exportadores do Comitê e de mais da metade de todos os membros importadores do Comitê, contanto que os membros presentes representem pelo menos dois terços dos votos de todos os membros do Comitê em suas respectivas categorias.

CAPÍTULO VI

O DIRETOR-EXECUTIVO E O PESSOAL

Artigo 22

O Diretor-Executivo e o pessoal

1. O Conselho, após consulta ao Comitê Executivo, designará o Diretor-Executivo por voto especial. As condições de emprego do Diretor-Executivo serão fixadas pelo Conselho à luz das condições aplicáveis a funcinários de igual categoria em organizações intergovernamentais similares.

2. O Diretor-Executivo é o principal funcionário administrativo da Organização, sendo responsável pelo cumprimento das funções que lhe competem na administração deste Acordo.

3. O Diretor-Executivo nomeará os demais funcionários de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho. Ao estabelecer tais normas, o Conselho levará em conta as regras aplicáveis a funcionários de organizações intergovernamentais similares.

4. Nem o Diretor-Executivo nem nenhum funcionário deve ter interesses financeiros na indústria ou no comércio de açucar.

5. No exercício das funções que lhe competem nos termos deste Acordo, o Diretor-Executivo e os funcionários não solicitarão ou receberão instruções de nenhum Membro nem de autoridade estranha à Organização. Devem abster-se de atos imcompatíveis com sua de funcionários internacionais, responsáveis unicamente pela Organização. Os Membros comprometem-se a respeitar o caráter exclusivamente internacional das responsabilidades do Diretor-Executivo e dos funcionários, não procurando influenciá-los no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO VII

FINANÇAS

Artigo 23

Despesas

1. As despesas das delegações ao Conselho, bem como dos representantes no Comitê Executivo ou em quaisquer dos comitês do Conselho ou do Comitê Executivo, correrão por conta dos Membros em questão.

2. As despesas necessárias à administração deste Acordo, excetuados os custos de administração do Fundo, serão custeados mediante contribuições anuais dos Membros, fixadas de conformidade com o artigo 24. Todavia, se um Membro solicitar serviços especiais, o Conselho pode exigir que tal Membro pague por esses seriços.

3. Serão mantidas contas adequadas para administração deste Acordo.

Artigo 24

Determinação do orçamento administrativo e fixação das contribuições

1. Durante o segundo semestre de cada exercício financeiro, o Conselho aprovará o orçamento administrativo da Organização para o exercício financeiro seguinte e fixará a contribuição de cada Membro para esse orçamento.

2. A contribuição de cada Membro para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro será proporcional à relação que existir, na data em que for aprovado o orçamento administrativo para aquele exercício financeiro, entre o número de seus votos e o total dos votos de todos os Membros. Na fixação das contribuições, o número de votos de cada membro será calculado sem tomar em conta a eventual suspensão dos direitos de voto de qualquer Membro e a redistribuição de votos que dela tenha resultado.

3. A contribuição inicial de qualquer Membro que entre para a Organização depois da entrada em vigor deste Acordo será fixada pelo Conselho com base no número de votos que lhe forem atribuídos e em função do período restante do exercício financeiro, bem como para o exercício financeiro seguinte se tal membro entrar para Organização no período que decorrer entre a aprovação do orçamento para tal ano e o início do ano, permanecendo contudo inalteradas as contribuições fixadas para os outros membros. Ao fixar as contribuições de membros que entrarem para Organizaçãoapós a aprovação do orçamento para determinado ano-quota ou determinados anos-quota, os votos de tais Membros serão calculados sem tomar em conta a eventual suspensão dos direitos de voto de quaisquer Membros e a redistribuição de votos que dela tenha resultado.

4. Se este Acordo entrar em vigor quando faltarem mais de oito meses para o início do primeiro exercício financeiro deste Acordo, o Conselho, em sua primeira sessão, adotará um orçamento administrativo para o exercício que se estende até o início do primeiro exercício financeiro completo. Em qualquer outro caso, o primeiro orçamento administrativo cobrirá tanto o período inicial quanto o primeiro exercício financeiro completo.

5. O Conselho, ao adotar o orçamento para o primeiro ano deste Acordo, bem como para o primeiro ano que se seguir à prorrogação deste Acordo, os termos do artigo 83, tomará as medidas que julgar apropriadas para atenuar os efeitos sobre o montante das contribuições que se verificariam caso, no momento em que sejam adotados os orçamentos para aqueles anos, a Organização contar com número reduzido de Membros.

Artigo 25

Pagamento das contribuições

1. As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício financeiro serão pagas em moeda livremente conversível, sendo exigíveis no primeiro dia do respectivo exercício; as contribuições de um Membro com respeito ao exercício financeiro em que entre para a Organização serão exigíveis na data em que se tornar Membro.

2. Se, passados quatro meses da data em que sua contribuição for exigível nos termos do parágrafo 1 deste artigo, um Membro não houver pago integralmente sua contribuição para o orçamento administrativo, o Diretor-Executivo solicitará ao Membro que efetue o pagamento dentro do menor prazo possível. Se, passados dois meses a contar da data da solicitação do Diretor-Executivo, o Membro não houver ainda pago sua contribuição, seus direitos de voto no Conselho e no Comitê Executivo serão suspensos até que a contribuição seja integralmente paga.

3. Os Membros cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do parágrafo 2 deste artigo não serão privados de quaisquer de seus outros direitos ou dispensados de quaisquer das obrigações que lhes impõe este Acordo, a menos que o Conselho decida em contrário por voto especial. Tais Membros continuarão responsáveis pelo pagamento de suas contribuições e por quaisquer outras obrigações financeiras assumidas nos termos deste Acordo.

Artigo 26

Verificação e publicação das contas

O mais cedo possível após o encerramento de cada exercício financeiro, será apresentada ao Conselho, para aprovação e publicação, a prestação de contas da Organização para aquele exercício financeiro, verificada por perito em contabilidade independente da Organização.

CAPÍTULO VIII

ÂMBITO DA REGULAMENTAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES

Artigo 27

Âmbito

Este Acordo regula o suprimento de açúcar ao mercado livre e trata de matérias conexas. Leva em conta os arranjos especiais a que se refere o capítulo IX e permite que certas doações de açúcar, nos termos do artigo 28, não sejam debitadas às quotas em vigor ou aos direitos de exportação.

Artigo 28

Doações de açúcar

1. As doações de açúcar por parte de Membros exportadores através de programas de assistência das Nações Unidas ou de suas agências especializadas não serão debitadas à quota em vigor ou ao direito de exportação do Membro doador, salvo decisão em contrário do Conselho.

2. O Conselho estabelecerá as condições segundo as quais outras doações de açúcar por um Membro exportador, além daquelas feitas nos termos do parágrafo 1 deste artigo, não serão debitadas à quota em vigor ou ao direito de exportação de Membro doador. Essas condições incluirão, inter alia , a realização de consulta prévia e a adoção de salvaguardas adequadas às correntes normais de comércio. O açúcar doado nessas condições não gozará da isenção prevista neste parágrafo a menos que seja utilizado exclusivamente para consumo interno nos países recipientes.

3. Todas as doações de açúcar por um Membro exportador serão prontamente notificadas ao Conselho pelo Membro doador. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo, todo Membro que considerar que tais doações estão causando ou ameaçam causar dano a seus interesses pode solicitar que o Conselho examine a questão. O Conselho, após tal exame, fará as recomendações que julgar convenientes.

4. Em seu relatório anual, o Conselho incluirá um informe acerca das doações de açúcar que hajam sido efetuadas.

CAPÍTULO IX

ARRANJOS ESPECIAIS

Artigo 29

Disposições gerais

1. Nenhuma das disposições de outros capítulos deste Acordo afetará ou restringirá os direitos e obrigações dos Membros sob os arranjos especiais a que se referem os artigos 30, 31, 32 e 33. Os arranjos especiais serão regidos pelas disposições daqueles artigos, observando o disposto nos parágrafos 2 a 4 deste artigo.

2. Os Membros reconhecem que as tonelagens básicas de exportação e os direitos de exportação estabelecidos de conformidade com os artigos 34 e 35 baseiam-se na continuidade e estabilidade dos arranjos especiais a que se referem os artigos 30, 31, 32 e 33. Caso ocorra modificação no número de membros de um ou mais dos arranjos especiais mencionados naqueles artigos que afete um ou mais Membros, ou caso ocorra alteração significativa na posição de um ou mais Membros que participem de um ou mais desses arranjos, o Conselho reunir-se-á para considerar os ajustes compensatórios apropriados nas tonelagens básicas de exportação ou nos direitos de exportação fixados de conformidade com os artigos 34 e 35, de acordo com as seguintes disposições:

a) Observando o disposto nos subparágrafos (b), (c) e (d) deste parágrafo, as tonelagens básicas de exportação do Membro ou Membros em questão serão reduzidas em volume idêntico ao de qualquer aumento (ou aumentadas em volume idêntico ao de qualquer redução, ou fixadas em nível idêntico ao dessa redução) nos direitos anuais de exportação sob o arranjo ou arranjos especiais em causa, se, tal como mencionado acima, tais aumentos ou reduções resultarem de modificação no número ou na posição relativa dos membros desses arranjos;

b) Uma vez efetuados os ajustes compensatórios nos termos do subparágrafo (a) deste parágrafo, o Conselho estipulará igualmente as medidas de transição que se façam necessárias durante o ano em que tenham ocorrido tais modificações;

c) quando os ajustes compensatórios previstos nos subparágrafos (a) e (b) deste parágrafo não puderem ser efetuados nas tonelagens básicas de exportação estabelecidas de conformidade com o artigo 34, porque as modificações no número de membros ou na posição de determinados membros nos arranjos especiais acima mencionados representam alteração estrutural de monta no mercado de açúcar ou modificação significativa na posição de um ou mais grandes fornecedores sob tais arranjos especiais, o Conselho recomendará aos Membros emenda a este Acordo nos termos do disposto no artigo 82 ou a imediata renegociação das tonelagens básicas de exportação. Até que as tonelagens básicas de exportação sejam alteradas em virtude de tal emenda ou renegociação, as alterações nas tonelagens básicas de exportação, ou as novas tonelagens básicas de exportação, serão aplicadas em caráter provisório;

d) todo Membro que não se satisfizer com os resultados da renegociação prevista no subparágrafo (c) deste parágrafo pode retirar-se deste Acordo de conformidade com o disposto no artigo 79.

3. Os Membros que participam dos arranjos especiais mencionados no artigo 30 providenciarão para que o Conselho seja informado dos pormenores desses arranjos, das quantidades de açúcar a serem importadas ou exportadas no âmbito de tais arranjos em cada ano deste Acordo e de quaisquer alterações na natureza desses arranjos, dentro de 30 dias a contar da data em que ocorre a alteração.

4. Os Membros que participam de qualquer arranjo especial mencionado neste capítulo conduzirão seu comércio de açúcar no âmbito de tais arranjos de forma a não prejudicar os objetivos deste Acordo. Nos casos em que os arranjos especiais envolverem reexportações de açúcar para o mercado livre, os Membros que participam de tais arranjos tomarão as medidas que julgarem apropriadas para garantir que, não existindo disposições quantitativas nos artigos pertinentes deste Acordo com respeito a essas reexportações, qualquer incremento do comércio no âmbito desses arranjos que exceder os níveis registrados anualmente antes da entrada em vigor deste Acordo não resultará em aumento das reexportações para o mercado livre.

5. Por solicitação dos Membros interessados, o Conselho, por voto especial, pode aplicar o disposto neste artigo a arranjos especiais estabelecidos após a entrada em vigor deste Acordo. As tonelagens básicas de exportação do Membro ou Membros em questão serão automaticamente reduzidas em volume idêntico aos direitos anuais de exportação fixados no âmbito do arranjo ou arranjos especiais em apreço.

Artigo 30

Exportações para a Comunidade Econômica Européia

Não serão debitadas às quotas em vigor ou aos direitos de exportação dos Membros em questão nos termos do Capítulo X as exportações efetuadas para a CEE de conformidade com a Convenção de Lomé de 1975, com a decisão do Conselho da CEE de 29 de junho de 1975 relativa à associação de países e territórios ultramarinos com a CEE, e com o Acordo de 19 de julho de 1975 entre a CEE e a Índia, até os volumes previstos nesses atos e acordos, ou reajustados segundo o disposto naqueles atos e acordos.

Artigo 31

Exportações de Cuba para países socialistas

1. Não serão debitadas à quota em vigor de Cuba nos termos do Capítulo X suas exportações para os seguintes países socialistas: Bulgária, Hungria, Mongólia, Polônia, República Democrática Alemã, Romênia, Tchecoslováquia e União Soviética.

2. Não serão debitadas à quota em vigor de Cuba nos termos do Capítulo X suas exportações para Albânia, Iugoslávia, República Popular da China, República Popular Democrática da Coréia e Vietnã, até o limite total de 650.000 toneladas em cada um dos dois primeiros anos-quota deste Acordo. O limite das exportações de Cuba para tais países que não serão debitadas à sua quota em vigor no terceiro, quarto e quinto anos será determinado pelo Conselho no primeiro trimestre de terceiro anos-quota, à luz dos desempenhos das exportações nos dois primeiros anos-quota. A quantidade que porventura tiver sido exportada para aqueles países nos dois primeiros anos-quota acima do total anual de 650.000 toneladas será utilizada seja para determinar a quantidade pertinente para o terceiro, quarto e quinto anos-quota, seja para fixar a tonelagem básica de exportação de Cuba em tais anos nos termos do parágrafo 2 do artigo 34, mas não para ambas as finalidades.

Artigo 32

Condição de Membro e exportações da União Soviética

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 31, serão levadas em conta as importações da União Soviética de todas as origens, conferindo-lhe conseqüentemente a condição de Membro importador.

2. Sem prejuízo de sua condição, tal como estabelecida deste artigo, a União Soviética compromete-se a limitar suas exportações totais de açúcar para o mercado livre a 500.000 toneladas em cada um dos dois primeiros anos-quota deste Acordo.

3. A quantidade estipulada no parágrafo 2 deste artigo, bem como e as tonelagens posteriormente fixadas para os anos-quota seguintes de conformidade com o parágrafo 6 deste artigo, não incluirão as exportações da União Soviética para nenhum dos países relacionados nos parágrafos 1 e 2 do artigo 31.

4. As exportações da União Soviética nos termos deste artigo não estarão sujeitas a qualquer redução por força do disposto no Capítulo X.

5. A União Soviética não estará sujeita à limitação estipulada neste artigo durante os períodos em que, de conformidade com o parágrafo 4 do artigo 44, as quotas e outras restrições às exportações estiverem inoperantes.

6. Ao considerar as tonelagens básicas de exportação para os terceiro, quarto e quinto anos-quota, nos termos do parágrafo 2 do artigo 34, o Conselho, com a concordância da União Soviética, fixará as tonelagens para as exportações da União Soviética naqueles anos.

Artigo 33

Condição de Membro e exportações da República Democrática Alemã

1. Ao se tornar Membro importador, a República Democrática Alemã compromete-se a limitar suas exportações totais de açúcar para o mercado livre a 75.000 toneladas em cada um dos dois primeiros anos-quota deste Acordo.

2. As exportações da República Democrática Alemã nos termos deste artigo não estarão sujeitas a qualquer redução por força do disposto no Capítulo X.

3. A República Democrática Alemã não estará sujeita à limitação estipulada neste artigo durante os períodos em que, de conformidade com o parágrafo 4 do artigo 44, as quotas e outras restrições às exportações estiverem inoperantes.

4. Ao considerar as tonelagens básicas de exportação para os terceiro, quarto e quinto anos-quota, nos termos do parágrafo 2 do artigo 34, o Conselho, com a concordância da República Democrática Alemã, fixará as tonelagens para as exportações da República Democrática Alemã naqueles anos.

CAPÍTULO X

REGULAMENTAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES

Artigo 34

Fixação e ajustamento das tonelagens básicas de exportação

1. Os países exportadores relacionados no Anexo I, ao se tornarem Membros, terão direito, em cada um dos dois primeiros anos-quota deste Acordo, às tonelagens básicas de exportação especificadas no referido anexo, obedecido o disposto no subparágrafo 2 (b) e parágrafo 3 do artigo 76.

2. a) No primeiro trimestre do terceiro ano-quota, serão renegociadas as tonelagens básicas de exportação especificadas no Anexo I. Nessa renegociação, deverão ser levados em conta:

(I) a avaliação do mercado livre para o período pertinente e a parcela desse mercado disponível para os Membros exportadores com tonelagens básicas de exportação;

(II) as tonelagens básicas de exportação dos Membros, tal como especificadas no anexo I;

(III) o desempenho de exportações e o cumprimento das obrigações referentes a quotas e estoques, com base em estatísticas que satisfaçam o Conselho. Para tal fim, os Membros exportadores em questão comprometem-se a fornecer ao Conselho, até 15 de fevereiro de 1980, estatísticas sobre produção, consumo, exportações e importações no ano-quota de 1979;

(IV) casos em que o Conselho tenha admitido, por voto especial, que razões de força maior ou outras circunstâncias especiais afetaram o desempenho de exportação ou cumprimento das obrigações previstas neste Acordo;

(V) o papel do açúcar na economia, a dependência com relação ao mercado livre e a posição especial dos Membros que sejam pequenos países em desenvolvimento e cujas receitas de exportação dependam em grande medida das exportações do açúcar;

(VI) projetos de expansão executados por Membros exportadores em desenvolvimento com tonelagens básicas de exportação inferiores a 300.000 toneladas ou relacionados no Anexo II, os quais tenham sido registrados de formas pormenorizada pelos Membros interessados junto ao Diretor-Executivo, quando da entrada em vigor deste Acordo, como projetos firmes de grande importância para as economias dos Membros em questão;

(VII) quaisquer outros fatores pertinentes.

b) o objetivo da renegociação consistirá em fixar novas tonelagens básicas de exportação aceitáveis para os Membros. Uma vez concluída a renegociação, o Conselho pode determinar por voto especial, que neste caso incluirá os votos afirmativos de pelo menos dois terços dos Membros exportadores presentes e votantes, as novas tonelagens básicas de exportação para cada um dos três últimos anos-quota.

c) Se o Conselho não houver fixado as novas tonelagens básicas de exportação para determinado ano-quota mediante o processo estipulado no subparágrafo (b) deste parágrafo antes do término do primeiro trimestre de tal ano, as tonelagens básicas de exportação de cada Membro relacionado no Anexo I serão determinadas de acordo com a seguinte fórmula:

(I) para o terceiro ano-quota, 50 por cento de sua tonelagem básica de exportação e 50 por cento da média de seu desempenho relativo de exportação em 1978 e 1979;

(II) para o quarto ano-quota, a média de seu desempenho relativo de exportação em 1978, 1979 e 1980, excluído o ano em que seu desempenho relativo de exportação tiver sido pior;

(III) para o quinto ano-quota, a média de seu desempenho relativo de exportação em 1979, 1980 e 1981, excluído o ano em que seu desempenho relativo de exportação tiver sido pior.

d) O desempenho relativo de exportação para cada ano-quota significa, com respeito a cada Membro sujeito à fórmula constante do subparágrafo (c) deste parágrafo, suas exportações líquidas para o mercado livre, menos qualquer quantidade que excede o limite de tolerância previsto no parágrafo 2 do artigo 45, e menos o volume de qualquer déficit com respeito as suas obrigações de estocagem nos termos do artigo 46; divididas pelo total das exportações líquidas assim ajustadas, no ano-quota em apreço, de todos os Membros sujeitos à fórmula; e multiplicadas pelo total das tonelagens básicas de exportação desses Membros, incluindo quaisquer distribuições feitas nos termos do artigo 39 durante o ano-quota anterior. Nos casos em que o Conselho, por voto especial, tenha admitido que as exportações líquidas de um Membro para o mercado livre foram afetadas por razões de força maior ou outras circunstâncias especiais, as exportações líquidas de tal Membro serão ajustadas na medida estipulada pelo Conselho. Da mesma forma, nos casos em que o Conselho, por razões similares, houver concedido dispensa temporária das obrigações de estocagem, tal dispensa não será considerada como déficit .

e) Um Membro que, em todos os anos-quota anteriores, houver preenchido sua quota em vigor sem incorrer em nenhuma insuficiência, quer declarada ou não; que houver integralmente aceito suas parcelas das insuficiências porventura redistribuídas até que fosse atingido o nível de sua tonelagem básica de exportação; que houver exportado para o mercado livre quantidade igual a sua tonelagem básica de exportação em qualquer ano-quota em que as quotas tenham sido suspensas pelo menos seis meses antes do fim deste ano; e que, em nenhum ano-quota, tenha deixado de cumprir suas obrigações de estocagem não receberá, em conseqüência da aplicação da fórmula prevista no subparágrafo (c ) deste parágrafo, tonelagem básica de exportações inferior àquela que teve no ano-quota imediatamente anterior.

f) A tonelagem básica de exportação atribuída a um Membro que adira a este Acordo depois do primeiro ano-quota, ou atribuída a um Membro nos termos do artigo 35, não será reduzida em conseqüência da aplicação da fórmula prevista no subparágrafo (c) deste parágrafo, a menos que tal Membro tenha tido uma tonelagem básica de exportação em todos os anos-quota nos quais se baseie a parte pertinente da fórmula;

g) o seguinte procedimento aplicar-se-á a cada Membro exportador em desenvolvimento com uma tonelagem básica de exportação inicial de 3000.000 toneladas ou menos e com projetos de expansão já executado que implique investimento em desenvolvimento agrícola e maior capacidade de esmagamento dos quais resulte a produção de uma quantidade adicional de açúcar para o mercado livre superior a 10.000 toneladas, desde que esse projeto, quando da entrada em vigor deste Acordo, haja sido registrado de forma pormenorizada junto ao Diretor-Executivo como projeto firme de grande importância para a economia do país interessado e que esteja sujeito a verificação pelo Conselho dentro do prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor deste Acordo. À tonelagem básica de exportação fixada nos termos dos subparágrafos (c), (I) (II) e (III) deste parágrafo, conforme apropriado, será acrescida uma quantidade equivalente a 80 por cento do excedente não-exportável que porventura resulte de tal projeto no início do ano-quota pertinente. Entende-se por excedente não-exportável a quantidade de açúcar mantida em estoque a 31 de dezembro que exceda as necessidades de consumo interno, as obrigações de estocagem nos termos do artigo 46 e os volumes a serem porventura exportados sob arranjos especiais, exclusão feita de quaisquer estoque mantidos em violação do disposto no artigo 48, excedente esse que não poderia ser exportado dentro dos limites impostos pelas quotas em vigor, contanto que:

(I) o excedente não-exportável esteja sujeito a verificação de acordo com as normas e procedimentos que o Conselho venha a estabelecer;

(II) O Membro em questão haja preenchido todas as condições estipuladas no subparágrafo (e) deste parágrafo;

(III) a soma de tais acréscimos não exceda 200.000 toneladas em cada um dos ano-quota 1980, 1981 e 1982. Caso se verifique algum excesso, os acréscimos individuais serão revistos e reajustados, na medida que se fizer necessária, pelo Comitê criado nos termos do parágrafo I do artigo 39, de conformidde com os princípios e procedimentos constantes deste artigo e tendo em conta quaisquer atribuições já efetuadas, nos termos do artigo 39, em favor dos Membros em questão;

(IV) o restante dos excedentes não-exportáveis não será levado em conta nos anos- quota subseqüentes.

3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste artigo, a situação da Colômbia será tomada em consideração durante as negociações a que se refere o parágrafo 2 deste artigo, ocasião em que se deverá conferir à Colômbia uma tonelagem básica de exportação compatível com sua produção e consumo interno.

Artigo 35

Disposições relativas a Membros com pequenos direitos de exportação

1. Todo Membro relacionado no Anexo ll terá, em cada ano-quota, um direito de exportação para o mercado livre de 70.000 toneladas, o qual não estará sujeito a qualquer ajustamento por força do disposto neste capítulo.

2. Todo Membro mencionado no parágrafo 1 deste artigo informará o Conselho, pelo menos 45 dias antes do início de um ano-quota, das quantidades de açúcar que espera ter disponíveis para exportação para o mercado livre dentro dos limites de seu direito de exportação no ano-quota em questão. Ademais, esses Membros notificarão o Conselho de qualquer modificação nas quantidades que esperam exportar, de conformidade com o disposto no artigo 42. O Membro que deixar de fazer à notificação prevista neste parágrafo terá seus direitos de voto suspensos no ano-quota pertinente.

3. Os Membros mencionados no parágrafo 1 deste artigo não estarão sujeitos à obrigação de manter estoque especiais nos termos do artigo 46. Contudo, terão o direito de manter tais estoques até o volume constante do parágrafo 1 daquele artigo e nas condições ali estipuladas.

4. Se um Membro mencionado no parágrafo 1 deste artigo julgar que, em vista do desenvolvimento de sua produção, deve ser autorizado a exportar para o mercado livre mais do que 70.000 toneladas em qualquer ano-quota, tal Membro pode solicitar ao Conselho que lhe atribua uma tonelagem básica de exportação superior àquele direito de exportação. Se o Conselho, por voto especial, atender à solicitação, atribuindo a esse Membro a tonelagem básica de exportação que julgue apropriada, considerar-se-á que tal Membro está relacionado no Anexo l, ficando sujeito a todas as disposições deste Acordo aplicáveis aos Membros relacionados naquele anexo.

Artigo 36

Disposições especiais para o cálculo das exportações líquidas

1. Todas as importações de Hungria, Polônia, Romênia e Tchecoslováquia, exceto aqueles afetuados nos termos do artigo 31, serão deduzidas das exportações totais desses Membros ao se calcular suas exportações líquidas para o mercado livre.

2. As tranferências de açúcar feitas no âmbito da Comunidade da África Oriental entre qualquer dos Estados que dela participam, até o limite total de 10.000 toneladas, não serão debitadas a seus direitos de exportação no ano-quotas pertinente; essa quantidade não estará sujeita a nenhum ajustamento por força do disposto neste capítulo.

3. O açúcar exportado para os membros da Comunidade do Caribe que não produzem açúcar (isto é, Antigua, Dominicana, Granada, Montserrat, Sta. Lúcia e S. Vicente) por Barbados, Belize, Jamaica, Guiana, St. Kitts-Nevis-Anguilla e Trinidad e Tobago não será debitado a suas quotas em vigor ou direitos de exportação no ano-quota pertinente, contanto que o volume total do açúcar comercializado no âmbito da Comunidade não exceda 20.000 toneladas em nenhum ano-quota. Os Membros exportadores em questão comprometem-se a informar o Conselho, antes do início de cada ano-quota, das quantidades de açúcar que pretendem exportar para os demais membros da Comunidade do Caribe.

Artigo 37

Disposições relativas aos Membros exportadores em desenvolvimento sem litoral

1. O fato de que em dos Membros exportadores em desenvolvimento sem litoral não tenha utilizado a totalidade de sua quota em vigor ou direito de exportação, conforme apropriado, em um ou mais anos-quota não será razão suficiente para que se considere que tal Membro deixou de cumprir suas obrigações nos termos deste Acordo, incorrendo por isso no cancelamento de seu direito de exportação por ocasião da renegociação prevista no parágrafo 2 do artigo 34.

2. Tendo em vista que as exportações de açúcar dos países em desenvolvimento sem litoral são prejudicadas e oneradas pelo custo adicional do transporte até os portos marítimos, o Conselho considerará, em consulta com a UNCTAD, de que forma os Membros exportadores em desenvolvimento sem litoral podem melhor se beneficiar do fundo especial para os países em desenvolvimento sem litoral criado pela Resolução 3504 (XXX) da Assembléia Geral, de 15 de dezembro de 1975, até o volume máximo que esses Membros têm o direito de exportar.

Artigo 38

Exportações líquidas dos Membros Importadores em desenvolvimento

Todo Membro Importador em desenvolvimento pode, após a devida notificação ao Conselho antes do início do ano-quota, exportar açúcar em quantidades superiores às que importe, contanto que, ao final do ano-quota pertinente, suas exportações líquidas não execedam 10.000 toneladas. Tal volume não será considerado como uma tonelagem básica de exportação e não estará sujeito a qualquer ajustamento por força do disposto neste capítulo. Todavia, o Membro em questão deverá obedecer as condições que o Conselho venha a estipular com respeito às exportações de Membros exportadores.

Artigo 39

Reserva para contigências

1. O Conselho estabelecerá em Comitê Especial encarregado da Reserva para Contingências (doravante chamado neste artigo de Comitê Especial), sob a presidência do Diretor Executivo, para examinar as solicitações feitas por Membros exportadores em desenvolvimento que estejam enfrentando dificuldades devido a problemas especiais e necessitem temporariamente de direitos de exportação suplementares a suas respectivas quotas em vigor ou direitos de exportação nos termos de outras disposições deste Acordo. O Comitê Especial, a fim de auxiliar tais Membros exportadores em desenvolvimento, pode distribuir entre eles um máximo de 200.000 toneladas no primeiro ano-quota deste Acordo e um máximo de 300.00 toneladas em cada em dos anos-quotas subseqüentes.

2. O Comitê Especial será composto de seis Membros no máximo. Ao selecionar os membros do Comitê o Conselho deverá assegurar-se de que eles não representam interesses que possam ser afetados pelas decisões sobre distribuição tomadas de conformidade com parágrafo 1 deste artigo.

3. Ao efetuar a distribuição prevista neste artigo, o Comitê Especial levará geralmente em conta a situação prevalecente no mercado e procurará não debilitar ainda mais um mercado fraco, mas poderá efetuar distribuições independentemente da situação em que se encontre o mercado. As decisões do Comitê Especial serão implementadas pelo Conselho a menos que modificadas por voto especial.

4. As distribuições nos termos deste artigo serão feitas exclusivamente em favor de Membros em desenvolvimento com tonelagens básicas de exportação ou direitos de exportação, de conformidades como outras disposições deste Acordo, de 300.00 toneladas ou menos.

5. Nas distribuições feitas de conformidades com este artigo, será dada prioridades aos pequenos Membros em desenvolvimento cujas receitas de exportação depedam fortemente da exportação de açúcar. Igualmente, será dada consideração especial às solicitações daqueles Membros cujas economias estejam se tornando crescentemente dependentes do açúcar.

6. Uma vez feitas as distribuições nos termos deste artigo, o volume restante pode ser distribuído, segundo os princípios e procedimentos constantes dos parágrafos 1 e 2 deste artigo, a qualquer Membro exportador em desenvolvimento que forneça ao Comitê Especial provas de que está enfrentando dificuldades. A expansão projetada da capacidade de produção de uma industria não justificará, por si só, uma distribuição nos termos deste parágrafo.

7. Qualquer distribuição feita nos termos deste artigo não será considerada como um aumento na tonelagem básica de exportação do Membro em questão. A quantidade assim distribuida fará parte da quota em vigor desse Membro, e tal quota não estará sujeita a nenhuma redução por força do disposto no parágrafo 3 do artigo 44 no ano-quota em que tenha havido a distribuição.

Artigo 40

Fixação e atribuição da quota global

1. Antes de 20 de novembro de cada ano-quota, o Conselho adotará uma estimativa das necessidades líquidas de importação do mercado livre para o ano-quota seguinte. Ao fazé-lo, o Conselho levará em conta todos os fatores relevantes que afetam a demanda e a oferta de açúcar, inclusive, inter alia , as tendências do consumo e as perspectivas de variação nos estoques, bem como os preços correntes e as previsões sobre a tendência dos preços.

2. O conselho fixará então a quota global, que corresponderá à estimativa feita de conformidade com o disposto no parágrafo 1 deste artigo, menos a soma de:

a) o volume estimado das exportações para o mercado livre dos Membros, relacionados no Anexo II;

b) o volume estimado de quaisquer outras exportações para o mercado livre permissíveis nos termos deste acordo, além das quotas em vigor: e

c) O volume estimaddo das esportações de não-Membros para o mercado livre.

Ao faze-lo, o Conselho não estará sujeito às limitações constantes do artigo 41.

3. Se, até 25 de novembro do ano-quota, o Conselho não houver chegado a acordo com respeito a quota global para o ano-quota seguinte, O Diretor Executivo apresentará uma proposta ao Conselho. O conselho decidirá sobre a proposta por voto especial se o conselho não houver tomado decisão até 1º de dezembro do ano-quota, a quota global para o ano quota seguinte será fixada ao nível da quota global em vigor naquela data.

4. Quando a quota global for fixada ou subseqüentemente ajustada, o Diretor-Executivo a distribuirá entre os Membros exportadores relacionados no Anexo I proporcionalmente a suas tonelagens básicas de exeportação, observados os ajustamentos exigidos ou permitidos de conformidade com outras disposições deste Acordo.

5. Exceto quando estipulado em contrário nos termos do artigo 43, quaisquer deduções da quota em vigor de um Membro previstas em outras disposições deste Acordo serão redistribuídas, proporcionalmente a suas tonelagens básicas de exportação, aos outros Membros exportadores relacionados no Anexo I que estejam em condições de aceitar aumentos em suas quotas em vigor.

Artigo 41

Direitos mínimos da exportação

1. A quota de exportação de qualquer Membro relacionado no Anexo I não será inicialmente fixada nos termos do artigo 40, ou subseqüentemente reduzida de conformidade com o artigo 44, em nível inferior a 85 por cento de tonelagem básica de exportação desse Membro, exceto segundo o disposto nos parágrafos 2, 4 e 7 deste artigo, e contanto que nenhuma redução de quota nos termos deste artigo ou do artigo 44 resulte numa quota em vigor inferior a 70.000 toneladas.

2. Se o preço prevalecente permanecer abaixo de 11 centavos por libra durante 75 dias consecutivos de mercado nos dois primeiros anos quota deste Acordo, as quotas em vigor, a menos que o Conselho decide em contrário, sofrerão uma redução adicional equivalente a 2,5 por cento das respectivas tonelagens básicas de exportação dos Membros interessados, obedecido o disposto nos parágrafos 3 e 4 deste artigo e no parágrafo 1 do artigo 42.

3. Não obstante o disposto no parágrafo 2 deste artigo, as quotas em vigor dos Membros exportadores relacionados no Anexo I cuja média de exportações líquidas para o mercado livre no paríodo 1974-1976 tenha representado pelo menos 60 por cento de sua produção média nesses anos não serão reduzidas, nos termos dos artigos 40 e 44, a nível inferior a 85 por cento de suas tonelagens básicas de exportação, a menos que tais Membros aceitem a redução adicional prevista no parágrafo 2 deste artigo.

4. As reduções de quotas previstas no parágrafo 2 deste artigo que não forem aceitas pelos Membros mencionados no parágrafo 3 deste artigo serão redistribuídas entre os outros Membros exportadores relacionados no Anexo I, respeitado o disposto no parágrafo 1 do artigo 42, contanto que a redução adicional na quota em vigor de cada um desses Membros não exceda 1 por cento de suas respectiva tonelagem básica de exportação.

5. Se os parágrafos 2 e 4 deste artigo forem aplicados em qualquer dos dois primeiros anos-quota, os Membros mencionados no parágrafo 3 deste artigo que não tenham aceito a redução adicional não participarão de qualquer aumento subseqüente de quota, nos termos do artigo 43 ou do artigo 44, quer no mesmo ano-quota quer posteriormente, até uma quantidade igual à redução adicional que tais Membros não aceitaram. Nesses aumentos de quota, a quantidade em questão será inicialmente distribuída entre os Membros afetados pelo parágrafo 4 deste artigo; posteriormente, todos os aumentos das quotas em vigor serão distribuídos de conformidade com o disposto no parágrafo 4 do artigo 40.

6. Ao se calcular o desempenho de exportação para os fins do parágrafo 2 do artigo 34, será, deduzido das exportações líquidas totais de cada Membro mencionado no parágrafo 3 deste artigo que não tiver aceito a redução adicional nos termos do parágrafo 2 deste artigo montante igual ao da redução que tal Membro não aceitou; e o desempenho de exportação de cada um dos demais Membros relacionados no Anexo I que tiverem sido afetados pelo parágrafo 4 deste artigo será aumentado de montante igual ao da redução adicional que coube a cada um desses Membros.

7. As limitações constantes dos parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo não se aplicarão quando as deduções nas quotas em vigor para determinado ano-quota forem feitas de conformidae com o parágrafo 5 do artigo 45 ou com o parágrafo 8 do artigo 46.

Artigo 42

Notificações sobre quotas não utilizadas e medidas conseqüentes

1. Todo Membro exportador relacionado no Anexo I manterá o Conselho informado se espera ou não utilizar a totalidade de sua quota espera utilizar. Para tal fim, esses Membros farão pelo menos duas notificações ao Conselho em cada ano-quota: a primeira, tão cedo quanto possível após a fixação e distribuição da quota global nos termos do artigo 40, mas no mas tardar até 15 de maio; e a segunda, tão cedo quanto possível após 15 de maio, mas no mais tardar até 30 de setembro. Qualquer diferença entre a quantidade notificada de conformidade com este parágrafo e adota em vigor antes da notificação será considerada como uma insufuciência, e a quota em vigor do Membro em questão será reduzida dessa quantidade. A quota em vigor de um Membro que tenha sido reduzida de conformidade com este parágrafo não sofrerá reduções adicionais nos termos dos artigos 40, 41 ou 44 até que a quota em vigor dos outros Membros tenha sido reduzida ao mesmo nível percentual de suas tonelagens básicas de exportação.

2. Se um Membro exportador deixar de submeter ao Conselho até 15 de maio a notificação prevista no parágrafo 1 deste artigo, terá seus direito de votos suspensos para o restante do ano-quota em questão.

3. Se um Membro exportador deixar de submeter ao Conselho, entre 15 de maio e 30 de setembro, a notificação prevista no parágrafo 1 deste artigo, não terá direito a participar de nenhum aumento de quota subsequente no ano-quota em questão.

4. Se, até 30 de setembro, um Membro exportador notificar o Conselho, segundo o parágrafo 1 deste artigo, de que espera utilizar quantidade superior áquela de que haja notificado o Conselho até 15 de maio, tal Membro terá o direito de exportar a diferença entre as quantidades indicadas nas duas notificações, respeitadas as seguintes disposições:

a) caso essa diferença não exceda 10.000 toneladas, o Conselho não tomará qualquer medida adicional;

b) se essa diferença exceder 10.000 toneladas, o Membro exportador receberá prioridade na redistribuição de quaisquer insuficiências a que se proceda subsequentemente no ano-quota em questão, até uma quantidade equivalente a tal excesso;

c) a quota em vigor do Membro em questão para o ano-quota pertinente será aumentada a fim de incluir as quantidades mencionadas nos subparágrafos ( a ) e ( b ) acima;

d) se não forem feitas redistribuições de insuficiências, a diferença entre o excesso total e 10.000 toneladas será debitada à quota em vigor do Membro em questão no ano-quota seguinte;

e) qualquer excesso nos termos deste parágrafo não será considerado como excesso segundo o significado constante do artigo 45.

5. Se as exportações líquidas de um Membro exportador para o mercado livre durante determinado ano-quota forem inferiores à sua quota em vigor a 1º de outubro desse ano-quota, menos quaisquer reduções líquidas subsequentes por força do disposto no artigo 44, a diferença será, observados os parágrafos 6 e 7 deste artigo, deduzida da quantidade total de açúcar que, de outra forma, seria distribuída a tal Membro no ano-quota seguinte em conseqüencia dos aumentos de quota efetuados nos termos das disposições pertinentes deste Acordo.

6. As deduções previstas no parágrafo 5 deste artigo serão feitas apenas na medida em que a diferença, tal como calculada nos termos daquele parágrafo, exceda 10.000 toeladas ou 5 por cento da quota em vigor a 1º de outubro do Membro em questão, até o limite de 30.000 toneladas, prevalecendo a cifra maior.

7. O Conselho pode decidir não aplicar as disposições dos parágrafos 2, 3, e 5 deste artigo, se aceitar a explicação prestada pelo Membro em questão no sentido de que não cumpriu suas obrigações por razões de força maior ou outras circunstâncias especiais.

8. O Conselho, após consultar com um Membro exportador, pode determinar que tal Membro não poderá utilizar, no todo ou em parte, sua quota em vigor. A determinação assim feita pelo Conselho não implicará na redução da quota em vigor do Membro em questão, nem o privará do direito de preencher sua quota em período posterior do ano-quota. A determinação pelo Conselho de conformidade com este parágrafo não dispensará o Membro em questão de suas obrigações nos termos do parágrafo 1 deste artigo, nem o isentará das medidas previstas nos parágrafos 2, 3 e 5 deste artigo.

Artigo 43

Redistribuição das insuficiências

1. O Conselho decidirá se as insuficiências declaradas nos termos do artigo 42 devem ou não ser redistribuídas, no todo ou em parte. Ao fazê-lo, o Conselho levará em conta a tendência dos preços e sua provável evolução. Todavia, a menos que o Conselho decida em contrário:

a) não haverá redistribuição de insuficiências enquanto o preço prevalecente estiver abaixo de 12 centavos por libra:

b) todas as insuficiências serão distribuídas enquanto o preço prevalecente estiver acima de 12 centavos por libra

2. A redistribuição das insuficiências se fará apenas entre os Membros exportadores relacionados no Anexo I que estiverem em condições de aceitar os aumentos conseqüentes em suas quotas em vigor. Tais redistribuições, observado o disposto no parágrafo 5 do artigo 41, nos parágrafos 3 e 4 do artigo 42 e no parágrafo 3 deste artigo, serão feitas da seguinte forma:

a) proporcionalmente às tonelagens básicas de exportação de todos aqueles Membros até que suas quotas em vigor atinjam o nível de suas respectivas tonelagens básicas de exportação;

b) posteriormente, 20 por cento de qualquer insuficiência a ser redistribuídas o serão exclusivamente entre os Membros exportadores em desenvolvimento, proporcionalmente a suas tonelagens básicas de exportação, e os 80 por cento restantes a todos os Membros exportadores que participem da redistribuição, proporcialmente a suas tonelagens básicas de exportação; contanto que, se as quotas em vigor forem subsequentemente reduzidas, os disposto nos subparágrafos ( a ) e ( b ) deste parágrafo aplicar-se-á em ordem inversa.

3. Ao se redistribuirem as insuficiências, aquelas declaradas por Membros exportadores em desenvolvimento com tonelagens básicas de exportação inferiores a 180.000 toneladas serão inicialmente redistribuídas, proporcionalmente a suas tonelagens básicas de exportação, entre os outros Membros dessa categoria que estejam em condições de aceitar aumentos em suas quotas em vigor. As insuficiências que não forem absorvidas nessa redistribuição inicial serão então redistribuídas de conformidade com o parágrafo 2 deste artigo.

Artigo 44

Mecanismo de estabilização dos preços

1. O Conselho manterá sob exame a situação do mercado e tomará as medidas previstas neste capítulo com vistas a menter o preço do mercado livre entre 11 e 21 centavos por libra.

A. Mecanismo de quotas

2. O Conselho pode rever o nível da quota global a qualquer momento durante um ano-quota e, de toda forma, deverá fazê-lo em sua primeira sessão ordinária de cada ano-quota, podendo ajustar tal nível como lhe parecer conveniente. O Conselho normalmente agirá antes que sejam acionadas as medidas automáticas previstas nos parágrafos 3 e 4 deste artigo e pode, se assim julgar apropriado, dispor sobre a implementação gradual das mediadas estipuladas no parágrafo 3. O Conselho pode igualmente rever e, se assim o decidir, ajustar o nível da quota global sempre que houver alteração no número de Membros exportadores da Organização.

3. A menos que o Conselho decida de outra maneira, aplicar-se-ão as seguintes dispsições:

a) quando o preço prevalecente, tendo estado em níveis mais elevados;

(ii) cair abaixo de 13 centavos por libra, a quota global será reduzida de 5 por cento;

(iii) cair abaixo de 12 centavos por libra, a quota global será reduzida de 5 por cento;

(iii) cair abaixo de 11,50 centavos por libra, a quota global será reduzida de 5 por cento;

b) quando o preço prevalecente, tendo estado em níveis mais baixos,

(i) elevar-se acima de 13 centavos por libra, a quota global será aumentada de 5 por cento;

(ii) elevar-se acima de 14 centavos por libra, a quota global será aumentada de 5 por cento;

(iii) elevar-se acima de 14,50 centavos por libra, a quota global será aumentada de 5 por cento;

c) sem prejuízo do disposto no subparágrafo ( a ) deste parágrafo, quando o preço prevalecente estiver abaixo de 11 centavos por libra, as quotas em vigor dos Membros exportadores relacionados no Anexo I serão limitadas a seus respectivos direitos mínimos de exportação nos termos do artigo 41.

4. Ficará a critério do Conselho suspender as quotas e outras limitações às exportações, nos termos de qualquer disposição deste Acordo, sempre que o preço prevalecente estiver entre 14 e 15 centavos por libra, mas todas essas restrições serão imediatamente suspensas tão logo o preço prevalecente se eleve acima de 15 centavos por libra. Inversamente, sempre que o preço prevalecente estiver abaixo de 15 centavos por libra, ficará a critério do Conselho fixar o nível de preço ao qual as quotas e outras limitações às exportações serão estabelecidas ou restabelecidas, mas todas aquelas restrições serão aplicadas se o preço prevalecente cair abaixo de 14 centavos por libra.

5. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2 e 3 deste artigo, não se fará nenhum ajustamento no nível de quota global para determinado ano-quota nos últimos 45 dias desse ano-quota.

6. O Diretor-Executivo notificará todos os Membros exportadores relacionados no Anexo I de suas quotas em vigor e de quaisquer modificações que nelas se processem de conformidade com este capítulo.

B. Liberação dos estoques especiais

7. A menos que o Conselho decida de outra maneira, aplicar-se-ão as seguintes disposições:

a) se, tendo estado abaixo deste nível, o preço prevalecente elevar-se acima de 19 centavos por libra, os Membros exportadores que mantenham estoques nos termos do artigo 46 tornarão disponíveis, para pronta venda e embarque imediato para o mercado livre, os estoques que mantenham de conformidade com aquele artigo até um volume equivalente a um terço de suas obrigações totais, tal como especificados no parágrafo 3 daquele artigo;

b) se o preço prevalecente elevar-se acima de 20 centavos por libra, tais Membros exportadores tornarão disponíveis, para pronta venda e embarque imediato para o mercado livre, os estoques restantes que mantenham de conformidade com o artigo 46 até um volume que, somado ao volume dos estoques previamente liberados nos termos do subparágrafo (a) deste parágrafo, seja equivalente a dois terços de suas obrigações totais, tal como especificadas no parágrafo 3 do artigo 46;

c) se o preço prevalecente elevar-se acima de 21 centavos por libra, tais Membros exportadores tornarão disponíveis, para pronta venda e embarque imediato para o mercado livre, o restante dos estoques que mantenham nesse momento de conformidade com o disposto no artigo 46.

8. Aplicar-se-á a prioridade mencionada no parágrafo 2 do artigo 60 quando os estoques forem liberados de acordo com o parágrafo 7 deste artigo.

9. Quando um Membro exportador que mantenha estoques nos termos do artigo 46 liberá-los de conformidade com o parágrafo 7 deste artigo, disso notificará o Conselho e fornecerá cópias dos documentos de embarque que indiquem os volumes liberados.

Artigo 45

Compromissos com respeito a quotas e direitos de exportação e excessos das exportações líquidas

1. Todo Membro exportador relacionado no Anexo I e todo Membro que tenha um direito de exportação para o mercado livre nos termos de quaisquer das disposições pertinentes do capítulo IX ou do capítulo X adotarão as medidas necessárias para garantir que, ao final do ano-quota pertinente, não excederá sua quota em vigor ou direito de exportação, conforme apropriado. Para tal fim, nenhum desses Membros exportadores, antes da fixação e distribuição da quota global para determinado ano-quota, de conformidade com o artigo 40, comprometer-se-á a vender para o mercado direto mínimo de exportação calculado segundo o artigo 41. Além disso, esses Membros exportadores adotarão as medidas adicionais que o Conselho, por voto especial, possa estipular para garantir o cumprimento eficaz do sistema de quotas.

2. Qualquer Membro exportador cujas exportações líquidas para o mercado livre não excederem sua quota em vigor ou direito de exportação, ao final do ano-quota, em mais de 10.000 toneladas ou 5 por cento de sua tonelagem básica de exportação, prevalecendo a menor quantidade, não será considerado como tendo infringido o parágrafo 1 deste artigo. Do mesmo modo, se um Membro exportador relacionado no Anexo I não puder implementar integralmente uma redução de quota exigida pelos artigos 40, 41 e 44 porque, à época da redução, aquele Membro, embora respeitando sua quota em vigor então aplicável, já houver exportado ou vendido açúcar para o mercado livre em volume superior a sua quota em vigor aplicável após a redução de quota, e se a quota em vigor de tal Membro ao final do ano-quota pertinente também for inferior ao volume dos compromissos prévios, a diferença ao final do ano não será considerada como infração ao parágrafo 1 deste artigo.

3. Qualquer excesso das exportações líquidas que não ultrapasse os limites definidos no parágrafo 2 deste artigo será debitado à quota em vigor ou direito de exportação do Membro em questão no ano-quota seguinte.

4. Qualquer primeiro excesso das exportações líquidas que ultrapasse os limites constantes do parágrafo 2 deste artigo será igualmente debitado à quota em vigor do Membro em questão no ano-quota seguinte, sem prejuízo das disposições do artigo 71.

5. Se um Membro exportador relacionado no Anexo I exceder sua quota em vigor ao final de um ano-quota pela segunda ou mais vezes, volume igual à quantidade que exceder o limite pertinente estipulado no parágrafo 2 deste artigo será debitado à quota em vigor daquele Membro no ano-quota seguinte. Além disso, a menos que o Conselho decida por voto especial estabelecer uma dedução menor, volume igual àquele excesso será deduzido da quota em vigor do Membro em questão no ano-quota seguinte. Qualquer dedução nos termos deste parágrafo será efetuada sem prejuízo do disposto no artigo 71.

6. Se as quotas ficarem suspensas durante parte do ano mas forem restabelecidas ou estabelecidas antes do final desse ano, e as exportações totais de um Membro exportador, relacionado no Anexo I excederem sua quota em vigor no final desse ano, a quantidade a ser debitada a sua quota em vigor no ano seguinte será o volume do excesso calculado, menos:

a) qualquer quantidade exportada durante o período em que as quotas estiveram suspensas; e

b) qualquer quantidade exportada durante o período em que as quotas estiveram em vigor com base em vendas feitas durante o período de suspensão das quotas, contando que tais exportações se efetuem dentro de 90 dias a contar da data da venda.

7. Todo Membro exportador relacionado no Anexo I e todo Membro com um direito de exportação nos termos de quaisquer disposições do capítulo IX ou do capítulo X notificará o Conselho, antes de 1º de abril de qualquer ano-quota, de suas exportações líquidas ou suas exportações, conforme apropriado, no ano-quota anterior, de forma a que o Conselho possa determinar se foram cumpridas as disposições do parágrafo 1 deste artigo.

CAPÍTULO XI

ESTOQUES

Artigo 46

Estoques especiais

1. Os países exportadores relacionados no Anexo I deverão, ao se tornarem Membros, manter estoques especiais de conformidade com este artigo, para os fins do artigo 44. Qualquer Membro relacionado no Anexo II pode, se disso notificar o Conselho, manter até 10.000 toneladas como estoques especiais, caso em que se aplicarão a tal Membro todos os direitos e obrigações relativos aos estoques especiais nos termos deste Acordo.

2. Os estoques especiais consistirão de açúcar não comprometido para venda e não incluirão os volumes de açúcar mantidos pelos Membros exportadores em questão para atender a suas necessidades internas ou a quaisquer obrigações assumidas por força dos arranjos especiais mencionados no capítulo IX. Tais Membros exportadores podem manter os estoques especiais em seu próprio território ou no território de qualquer outro país, contanto que, em ambos os casos, as quantidades estocadas sejam passíveis de verificação de conformidade com o artigo 47.

3. a) Será de 2,5 milhões de toneladas o volume total dos estoques especiais a serem mantidos pelos países exportadores relacionados no Anexo I, volume esse que, obedecido o disposto no subparágrafo (b) deste parágrafo, será distribuído entre tais países proporcionalmente a suas respectivas tonelagens básicas de exportação.

b) Para fins da distribuição e do ajustamento previstos nos subparágrafos (a) e (c) deste parágrafo, respectivamente, não serão levadas em conta as primeiras 70.000 toneladas da tonelagem básica de exportação de um Membro exportador em desenvolvimento cuja tonelagem básica de exportação não exceda 180.000 toneladas, embora qualquer desses Membros possa ter seu volume de estoques especiais determinado em função da totalidade de sua tonelagem básica de exportação se notificar o Conselho de que assim o deseja dentro de seis meses a contar da data em que se torne Membro. Todo Membro relacionado no Anexo II ao qual se atribuo, nos termos do parágrafo 4 do artigo 35, uma tonelagem básica de exportação inferior a 180.000 toneladas também pode ter o volume de seus estoques especiais calculado proporcionalmente à totalidade de sua tonelagem básica de exportação, desde que notifiquem o Conselho de que assim o deseja dentro de seis meses a contar da data em que lhe for atribuída tal tonelagem básica de exportação. Tais notificações serão irrevogáveis durante toda vigência deste Acordo.

c) Se um ou mais países exportadores relacionados no Anexo I não se tornarem Membros dentro de seis meses a contar da data em que este Acordo entrar em vigor, ou sempre que houver uma modificação no número de Membros exportadores, as obrigações relativas aos estoques especiais dos Membros exportadores relacionados no Anexo I serão reajustados proporcionalmente a suas respectivas tonelagens básicas de exportação na medida necessária para assegurar que o volume total dos estoques especiais mantidos pelos Membros exportadores relacionados no Anexo I se mantenha ao nível de 2,5 milhões de toneladas, contanto que nenhum Membro seja obrigado a aumentar o volume de seus estoques especiais em mais de 7% do nível que, de outra forma, manteria se fossem Membros todos os países exportadores relacionados no Anexo I.

4. Todo Membro exportador pode voluntariamente manter açúcar em estoque especial em volume superior a suas obrigações nos termos do parágrafo 3 deste artigo, contanto que o Conselho, por voto especial, aprove essa estocagem adicional. Caso o Conselho haja aprovado essa estocagem adicinal, todos os direitos e obrigações relativos aos estoques especiais nos termos deste Acordo aplicar-se-ão ao Membro em questão com respeito a tais estoques adicionais.

5. Com vistas a assegurar que os estoques especiais sejam acumulados tão rapidamente quanto possível, o Conselho, em seu regimento interno, estabelecerá as normas relativas à acumulação inicial, manutenção e reposição, após a liberação feita de conformidade com o parágrafo 7 do artigo 44, dos estoques especiais e estipulará os procedimentos necessários para garantir o cumprimento das obrigações previstas neste artigo, no entendimento de que não serão acumulados estoques especiais, enquanto estiverem suspensas as quotas e outras limitações às exportações. A menos que o Conselho, por voto especial, decida de outra maneira, e respeitada a ressalva constante da primeira frase deste parágrafo, os estoques especiais serão acumulados por cada Membro interessado da seguinte forma:

a) não menos de 40 por cento de suas obrigações totais de estocagem nos primeiros 12 meses em que as quotas estiverem em vigor após a entrada em vigor deste Acordo ou a liberação dos estoques especiais de conformidade com o parágrafo 7 do artigo 44;

b) não menos de 80 por cento de suas obrigações totais de estocagem nos primeiros 24 meses em que as quotas estiverem em vigor após a entrada em vigor deste Acordo ou a liberação dos estoques especiais de conformidade com o parágrafo 7 do artigo 44; e

c) o restante de suas obrigações totais de estocagem nos primeiros 36 meses em que as quotas estiverem em vigor após a entrada em vigor deste Acordo ou a liberação dos estoques especiais de conformidade com o parágrafo 7 do artigo 44;

6. Se, devido a circunstâncias especiais, um Membro exportador considerar que não pode acumular durante determinado ano-quota os estoques especiais de conformidade com o disposto no parágrafo 5 deste artigo, tal Membro apresentará seus argumentos ao Conselho, o qual, por voto especial, pode modificar, por período especificado, o nível dos estoques especiais a serem mantidos pelo Membro em questão.

7. Em circunstâncias especiais, o Conselho pode, por voto especial, autorizar determinados Membros exportadores a liberar uma parcela dos estoques especiais mesmo que não tenham ocorrido as situações previstas no parágrafo 7 do artigo 44. Em tais casos, o Conselho estipulará os prazos para a reposição desses estoques.

8. Qualquer Membro exportador que deixar de cumprir suas obrigações com respeito à acumulação e manutenção dos estoques especiais, tal como verificados de conformidade com o artigo 47, terá o montante do déficit com relação a suas obrigações deduzido de sua quota em vigor no momento, caso as quotas estejam então em vigor, ou de sua quota em vigor quando quer que as quotas voltem a vigorar. Se um Membro exportador deixar de cumprir suas obrigações uma segunda ou mais vezes, o dobro do montante do déficit será deduzido de sua quota em vigor nesse momento, caso as quotas estejam então em vigor, ou de sua quota em vigor quando quer as quotas voltem a vigorar. Um Membro exportador que deixar de cumprir suas obrigações uma segunda ou mais vezes também terá seus direitos de voto suspensos até que tenha cumprido suas obrigações e o Conselho haja decidido restaurar os direitos de voto desse Membro.

9. Se, após a liberação total ou parcial dos estoques especiais de conformidade com o parágrafo 7 do artigo 44, as quotas e outras restrições às exportações voltarem a vigorar, o Conselho pode decidir, por voto especial, que os estoques especiais serão repostos de forma diferente daquela estipulada no parágrafo 5 deste artigo.

Artigo 47

Verificação dos estoques

1. Todo Membro exportador que mantenha estoques especiais de conformidade com o artigo 46 fornecerá ao Fundo estabelecido nos termos do artigo 49 certificados expedidos pelo Governo do Membro confirmando a existência dos volumes de açúcar mantidos segundo o disposto no artigo 46.

2. Os certificados fornecidos ao Fundo de conformidade com o parágrafo 1 deste artigo estarão sujeitos a verificação mediante inspeção in loco por inspetores independentes designados pelo Conselho e aprovados pelo Membro exportador em questão. O Conselho estabelecerá o programa de inspeções, o qual incluirá pelo menos uma inspeção anual nos 30 dias que antecedem o início da colheita de açúcar de cada Membro exportador que tenha apenas uma colheita anual de açúcar. Para os Membros exportadores que têm duas ou mais colheitas, tal inspeção terá lugar nos 30 dias que antecedem o início de cada colheita e, no caso dos Membros exportadores que têm um ciclo contínuo de colheita, pelo menos duas vezes em cada ano-quota.

3. O Conselho pode estipular normas adicionais para a verificação dos estoques especiais.

Artigo 48

Estoques máximos

1. Todo Membro exportador relacionado no Anexo I compromete-se a ajustar sua produção de forma que:

a) os estoques totais mantidos por esse Membro acima dos volumes mantidos como estoques especiais nos termos do artigo 46 não excederão, em determinada data de cada ano-quota imediatamente antes do início da nova safra, data essa a ser acordada com o Conselho, um montante igual a 20 por cento de sua produção no ano-calendário imediatamente anterior ou de sua produção média nos quatro anos-calendário precendentes, prevalecendo a cifra maior; ou

b) o volume de açúcar mantido por esse Membro acima dos estoques destinados a atender às necessidades de consumo interno e das quantidades que mantenha como estoques especiais nos termos do artigo 46 não excederá, em determinada data de cada ano-quota imediatamente antes do início da nova safra, data essa a ser acordada com o Conselho, montante igual a 20 por cento de suas exportações totais no ano-calendário anterior ou da média de suas exportações totais nos quatro anos-calendário precendentes, prevalecendo a cifra maior.

2. Todo país exportador relacionado no Anexo I, ao se tornar Membro, notificará ao Conselho qual das alternativas previstas no parágrafo 1 deste artigo a ele se aplicará.

3. A pedido de qualquer desses Membros exportadores, o Conselho, se considerar tal medida justificável por circunstâncias especiais, pode autorizar tal Membro a manter estoques em volume superior ao montante resultante das disposições do parágrafo 1 deste artigo.

4. No curso de renegociação mencionada no parágrafo 2 do artigo 34, o Conselho considerará a implementação deste artigo e, se necessário, modificará os limites estipulados no parágrafo 1 deste artigo por voto especial.

CAPÍTULO XII

FUNDO DE FINANCIAMENTO DE ESTOQUES

Artigo 49

Estabelecimento do Fundo de Financiamento de Estoques

1. Fica estabelecido um Fundo de Financiamento de Estoques com o objetivo de prestar assistência financeira, nos termos do artigo 53, aos Membros exportadores que mantenham estoques especiais de conformidade com o artigo 46.

2. O Fundo estará localizado na sede da Organização e, como órgão subsidiário da Organização, estará compreendido no acordo sobre a sede mencionado no parágrafo 2 do artigo 5.

3. O Fundo funcionará de conformidade com este capítulo e as normas, regulamentos e diretrizes que o Conselho, por voto especial, possa adotar com vistas a por em prática as disposições deste capítulo.

4. As disposições deste capítulo entrarão em vigor no primeiro dia do primeiro mês que se seguir ao transcurso do prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor deste Acordo.

5. Sem prejuízo do disposto no artigo 80, e a menos que o Conselho decida em contrário por voto especial, todo Membro que não houver cumprido as obrigações que lhe competem nos termos deste capítulo terá seus direitos de voto suspensos até que haja cumprido suas obrigações.

Artigo 50

Administração do Fundo

1. As contas do Fundo serão mantidas à parte das demais contas da Organização.

2. Os custos de administração do Fundo serão debitados às contas do Fundo e serão aprovados pelo Conselho separadamente do orçamento administrativo mencionado no artigo 24.

3. As disposições do artigo 26 aplicar-se-ão à verificação das contas do Fundo. O Conselho ou o Diretor-Executivo, caso se julgue necessário, podem providenciar que se efetuem verificações mais freqüentes dessas contas.

4. O Conselho, tendo consultado o Diretor-Executivo, nomeará, por voto especial, o Gerente do Fundo nas condições que o Conselho determinar. O Gerente estará sujeito às disposições dos parágrafos 4 e 5 do artigo 22: De conformidade com o disposto neste capítulo, bem como as normas, regulamentos e diretrizes que o Conselho possa adotar nos termos do parágrafo 3 do artigo 49, o Gerente será responsável pela administração do Fundo perante o Diretor-Executivo.

Artigo 51

Contribuições ao Fundo

1. Recolher-se-á ao Fundo, nos termos deste artigo, uma contribuição com respeito ao açúcar do mercado livre exportado do território aduaneiro de qualquer Membro ou importado no território aduaneiro de qualquer Membro. A taxa de contribuição será de 0,28 centavos por libra de açúcar cru tal qual essa taxa será ajustada, com relação ao açúcar branco e refinado, mediante a aplicação do fator ou fatores estipulados no regimento interno. A qualquer tempo depois de 1º de janeiro de 1979, o conselho, por voto especial, pode aumentar ou diminuir a taxa de contribuição, contanto que o Fundo mantenha sua capacidade de efetuar os pagamentos exigidos nos termos deste capítulo e que, se aumentada, tal taxa não exceda 0,33 centavos por libra; o Conselho, por voto especial, pode suspender a contribuição se esta não mais fôr necessária para garantir os pagamentos previstos neste capítulo.

2. Obedecido o disposto no parágrafo 4 deste artigo, nenhum Membro permitirá a importação de açúcar do mercado livre em seu território aduaneiro a menos que tal importação seja acompanhada de um certificado autorizado pelo Conselho comprovando que foi paga ao Fundo a contribuição pertinente.

3. Obedecido o disposto no parágrafo 5 desse artigo, nenhum Membro exportador e nenhum Membro importador com direito de exportação para o mercado livre nos termos do capítulo IX permitirá que se exporte de seu território aduaneiro açúcar do mercado livre que não se destine comprovadamente a ser importado por outro Membro a menos que tal exportação seja acompanhada de um certificado autorizado pelo Conselho comprovando que foi paga ao Fundo a contribuição pertinente.

4. As importações destinadas ao consumo interno dos Membros importadores que pertençam à categoria de países de menor desenvolvimento relativo, tal como definido pelas Nações Unidas, não estarão sujeitas ao pagamento da contribuição, contanto que tais Membros apliquem o procedimento de certificação previsto no parágrafo 2 deste artigo na forma que se estipule no regimento interno.

5. O Conselho, em seu regimento interno, estabelecerá normas para a expedição de certificados de contribuição padronizados, bem como para o recolhimento das contribuições pertinentes através de agentes autorizados. Tais normas assegurarão igualmente que a contribuição não seja paga duas vezes com relação à mesma quantidade de açúcar. Essas normas levarão em conta as práticas comerciais no intercâmbio de açúcar, e serão concebidas de forma a não criar obstáculos ao movimento de açúcar, ao mesmo tempo em que assegurem a integridade do sistema de contribuições. Conterão igualmente disposições relativas à exportação ou importação de açúcar do mercado livre através de países de trânsito, quer tal açúcar seja neles refinado ou não.

6. As contribuições serão pagas em moeda livremente conversível e estarão isentas de restrições em matéria de divisas.

Artigo 52

Recursos adicionais do Fundo

1. O Conselho pode aceitar, de qualquer fonte, contribuições voluntárias incondicionais ao Fundo.

2. A fim de proporcionar ao Fundo recursos transitórios que lhe permitam cobrir discrepâncias de curto prazo entre receitas e pagamentos, o Conselho, por voto especial, pode decidir contratar empréstimos junto a fontes privadas, governos ou instituições financeiras internacionais, mas nenhum Membro será responsável por essas obrigações da Organização.

3. O Conselho, por voto especial, pode adotar as medidas apropriadas a fim de proteger e, se possível, aumentar os recursos do Fundo que excedam temporariamente os montantes exigidos nos termos deste capítulo, contanto que se tomem todas as providências cabíveis com vistas a evitar o risco de perda de recursos e assegurar liquidez suficiente para os fins deste capítulo.

Artigo 53

Concessão de empréstimos pelo Fundo

1. Respeitado o disposto neste capítulo, o Fundo concederá, a todo Membro exportador que mantenha estoques especiais de conformidade com o artigo 46, empréstimos sem juros em montante equivalente a 1,50 centavos por libra e por ano com relação aos estoques assim mantidos nos termos das obrigações mínimas impostas no parágrafo 5 daquele artigo. Se o Fundo dispuser de reservas financeiras suficientes, o Conselho pode igualmente, por voto especial, autorizar o Fundo a conceder empréstimos com relação a estoques especiais que os Membros mantenham acima das obrigações mínimas estipuladas no parágrafo 5 do artigo 46, primeiramente dentro do limite das obrigações totais impostas pelo parágrafo 3 daquele artigo e, em segundo lugar, de conformidade com o parágrafo 4 daquele artigo. Quando os estoques forem mantidos por período inferior a um ano, o montante do empréstimo será proporcional à fração do ano em que se mantiveram tais estoques. Os empréstimos do Fundo serão efetuados trimestralmente, a partir do primeiro trimestre que se seguir à entrada em vigor deste capítulo e, caso as reservas financeiras do Fundo assim o permitirem, aplicar-se-ão retroativamente com respeito aos estoques especiais que tenham sido constituídos de conformidade com o artigo 46 antes da entrada em vigor deste capítulo. Tais empréstimos serão utilizados pelos Membros exportadores interessados com o propósito exclusivo de auxiliá-los no custeio das despesas incorridas com a manutenção de estoques nos termos do artigo 46. O Conselho, por voto especial, pode ajustar o montante dos empréstimos, levando em conta as limitações impostas no parágrafo 1 do artigo 51.

2. Não se concederão empréstimos do Fundo a nenhum Membro exportador a menos que tal Membro forneça ao Fundo um certificado, expedido por seu Governo, que comprove a existência do açúcar acumulado de conformidade com o parágrafo 5 do artigo 46, e concorde com a verificação de tais estoques de conformidade com o artigo 47.

3. Os Membros exportadores reembolsarão ao Fundo os montantes de todos os empréstimos imputáveis ao açúcar estocado que devam tornar disponível para venda, de conformidade com o parágrafo 7 do artigo 44, dentro de 90 dias a contar da data em que tal açúcar seja posto a venda. Os Membros exportadores que não efetuarem tais reembolsos estarão sujeitos às mesmas disposições aplicáveis aos Membros que não se pagarem suas contribuições ao orçamento administrativo nos termos dos parágrafos 2 e 3 do artigo 25.

4. Nenhum Membro exportador poderá receber empréstimos do Fundo durante o período em que estiver em falta com as obrigações impostas pelo artigo 46, pelo artigo 51 e pelo parágrafo 3 deste artigo.

5. Todos os empréstimos e reembolsos serão efetuados em moeda livremente conversível e estarão isentos de restrições em matéria de divisas.

Artigo 54

Procedimentos em caso de terminação deste Acordo

1. Terminado este Acordo, as contribuições mencionadas no artigo 51 não mais serão devidas e o Fundo não concederá novos empréstimos. As contribuições efetuadas antes da terminação deste Acordo e recebidas depois dessa data serão incorporadas aos haveres do Fundo.

2. Não serão reembolsados os empréstimos a receber concedidos pelo Fundo que, de conformidade com o artigo 53, não fossem exigíveis antes da terminação deste Acordo.

3. Qualquer dívida do Fundo será saldada com seus haveres restantes. Se esses haveres forem insuficientes para saldar as dívidas pendentes, os montantes adicionais necessários para saldar as dívidas do Fundo, exceto aquelas excluídas de conformidade com o parágrafo 2 do artigo 52, serão atribuídos aos Membros da forma proporcional a sua participação na soma das importações e exportações líquidas totais efetuadas pelos Membros no mercado livre durante a vigência deste capítulo, a menos que o Conselho decida de outra maneira por voto especial. Tais montantes adicionais serão acrescidos às contribuições dos Membros em questão ao orçamento administrativo da Organização a que se refere o artigo 24.

4. Obedecido o disposto no parágrafo 5 deste artigo, o Conselho, por voto especial, decidirá sobre o destino a ser dado aos haveres do Fundo que possam restar após terem sido saldadas todas as suas dívidas. Tal liquidação pode incluir e transferência total ou parcial desses haveres restantes a um fundo similar estabelecido nos termos de um acordo internacional do açúcar que suceda a este Acordo.

5. Caso os haveres sejam transferidos conforme o disposto no parágrafo 4 deste artigo, todo Membro terá direito a receber, dos haveres restantes do Fundo após saldadas todas suas dívidas, a parcela que corresponda a sua participação na soma das importações e exportações líquidas totais efetuadas pelos Membros no mercado livre durante a vigência deste capítulo, menos qualquer montante devido pelo Membro em questão de conformidade com o artigo 53 antes da terminação deste Acordo; todo Membro que deseja recorrer a essa disposição deverá fazer notificação nesse sentido ao Conselho dentro de três meses a contar da data em que o Conselho adotar decisão nos termos do parágrafo 4 deste artigo. Da mesma forma, qualquer Membro que não se torne Parte do acordo anterior mencionado naquele parágrafo dentro de seis meses a contar da data da entrada em vigor de tal acordo terá direito à parcela que lhe corresponder nos haveres do Fundo porventura transferidos ao fundo similar a que se refere o parágrafo 4 deste artigo.

Artigo 55

Relação com um Fundo Comum

Quando fôr estabelecido um Fundo Comum no âmbito do Programa Integrado de Produtos de Base da UNCTAD, o Conselho pode examinar as medidas que permitam à Organização beneficiar-se plenamente dos arranjos financeiros disponíveis nos termos desse Fundo Comum, fazendo as recomendações apropriadas sobre tais medidas.

CAPÍTULO XIII

OBRIGAÇÕES E COMPROMISSOS ADICIONAIS DOS MEMBROS

Artigo 56

Compromissos dos Membros e exportações pelos Membros importadores

1. Os Membros comprometem-se a adotar as medidas que se fizerem necessárias para cumprir as obrigações assumidas nos termos deste Acordo e para cooperar plenamente entre si a fim de garantir a consecução dos objetivos deste Acordo.

2. Os Membros importadores comprometem-se a garantir que, exceto nos termos do disposto no artigo 38, e com respeito ao açúcar em trânsito, suas exportações totais de açúcar não excederão suas importações totais de açúcar no mesmo ano-quota.

Artigo 57

Importações procedentes de não-Membros

1. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2 e 3 deste artigo, cada Membro, em cada ano-quota, limitará suas importações máximas de açúcar procedente dos países não-Membros em conjunto às seguintes porcentagens da quantidade média anual que tenha importado de tais países em conjunto no quadrienio 1973-1976, desprezando o ano em que tiveram sido menores as importações procedentes desses países em conjunto:

a) 75 por cento, quando o preço prevalecente estiver acima de 11 centavos por libra, obedecido o disposto no subparágrafo 3(a) deste artigo;

b) 55 por cento, quando o preço prevalecente estiver abaixo de 11 centavos por libra.

2. As limitações constantes do parágrafo 1 deste artigo não se aplicarão às importações procedentes de um país ou território que tenha sido Parte do Acordo Internacional do Açúcar de 1968, mas que não possa ser Parte deste Acordo de conformidade com os artigos 72, 73, 74 ou 76. Não obstante, cada Membro limitará suas importações de tais países não-Membros em cada ano-quota a um montante igual a suas importações médias anuais procedentes de tais não-Membros em 1966-1968, 1971-1973 ou 1974-1976, prevalecendo para cada Membro em questão a maior quantidade. Se o Conselho determinar que um país não-Membro ao qual se aplique o disposto neste parágrafo está conduzindo seu comércio de açúcar de forma prejudicial aos objetivos deste Acordo, pode exigir, por voto especial, que os Membros interessados limitem suas importações anuais procedentes de tal país não-Membro à porcentagem estipulada no subparágrafo 1(a) deste artigo.

3. As limitações constantes dos parágrafos 1 e 2 deste artigo não se aplicarão:

a) quando o preço prevalecente estiver acima de 21 centavos por libra; as limitações estipuladas no subparágrafo 1(a) e parágrafo 2 deste artigo serão restabelecidas quando o preço prevalecente cair abaixo de 19 centavos, a menos que o Conselho decida de outra maneira;

b) à importação de quantidades previamente adquiridas que excedam as limitações pertinentes dos parágrafos 1 e 2 deste artigo, contanto que tais quantidades sejam embarcadas dentro de 90 dias a contar da data em que tenham sido restabelecidas as limitações pertinentes, e contanto ainda que tais quantidades sejam notificadas ao Diretor-Executivo de conformidade com o parágrafo 4 deste artigo.

4. As compras feitas a não-Membros durante o período em que se aplicarem as limitações constantes dos parágrafos 1 e 2 deste artigo, para embarque após a data em que essas limitações tenham sido restabelecidas, serão notificadas pelo Membro interessado ao Diretor-Executivo de conformidade com as normas que possam ser estabelecidas pelo Conselho.

5. Todo Membro que considerar que, em determinado ano-quota, não pode cumprir integralmente suas obrigações nos termos deste artigo ou que tais obrigações prejudicam, ou ameaçam prejudicar, seu comércio de reexpotação de açúcar ou seu comércio de exportação de produtos que contenham açúcar poderá ser dispensado das obrigações impostas pelo parágrafo 1 deste artigo se o Conselho assim o decidir por voto especial e na medida por ele estipulada. O Conselho, de conformidade com o disposto no artigo 69, definirá em seu regimento interno as circunstâncias e as condições em que tais Membros poderão ser dispensados das obrigações impostas pelo parágrafo 1 deste artigo, levando em conta sobretudo os casos excepcionais e urgentes que surjam no no curso dos intercâmbios habituais.

6. As obrigações estabelecidas nos parágrafos anteriores deste artigo não prejudicarão o cumprimento de quaisquer obrigações de caráter bilateral ou multilateral, que com elas conflitem, contraídas por Membros com países não-Membros antes da entrada em vigor deste Acordo, desde que todo Membro que tenha tais obrigações conflitantes as cumpra de forma a minimizar os conflitos com as obrigações estabelecidas nos parágrafos anteriores. Tal Membro adotará, tão cedo quanto possível, as medidas necessárias para conciliar suas obrigações com as disposições deste artigo e informará pormenorizadamente o Conselho das obrigações conflitantes, bem como das medidas tomadas com vistas a minimizar ou eliminar o conflito.

7. O Conselho disporá em seu regimento interno sobre a notificação, pelos Membros, das importações que efetuem de não-Membros e sobre a apresentação, pelo Diretor-Executivo de relatórios periódicos e de um relatório global após o término de cada ano-quota, os quais indicarão, inter alia , com respeito ao período coberto por cada relatório:

a) as quantidades de açúcar exportadas pelos países não-Membros, tomados individualmente, para todos os destinos; e

b) as quantidades importadas de não-Membros pelos Membros, tomados individualmente.

8. a) Se um Membro importar, de conformidade com este artigo, uma quantidade de açúcar superior à que está autorizado a importar nos termos deste artigo, tal quantidade será deduzida do volume que tal Membro estaria autorizado a importar de conformidade com este artigo no ano-quota seguinte, a menos que o Conselho decida em contráro.

b) Quando couber efetuar as deduções de conformidade com subparágrafo (a) deste parágrafo, mas tais deduções não puderem ser integralmente aplicadas porque a quantidade a ser deduzida excede o direito anual do Membro em questão, o Conselho aplicará o artigo 71.

9. Todo Membro que considerar que as exportações subsidiadas de um país não-Membro estão causando ou ameaçam causar sérios prejuízos a seus interesses nos termos deste Acordo pode submeter a questão ao Conselho, que a examinará à luz de todas as circustâncias pertinentes e poderá formular recomendações destinadas a limitar os efeitos de tais subsídios sobre o Membro em questão.

10. As limitações constantes do parágrafo 1 deste artigo não aplicarão às quantidades de açúcar refinado importadas de um não-Membros que, por sua vez, importe pelo menos quantidade equivalente de açúcar cru do mercado livre procedente de Membros. O Conselho estabelecerá normas específicas com respeito às condições em que se aplicará este parágrafo.

Artigo 58

Acesso aos mercados

Todo Membro importador desenvolvido compromete-se a garantir acesso a seu mercado às importações de açúcar procedentes de Membros exportadores e adotará as medidas compatíveis com sua legislação interna que julgar adequadas às suas circustâncias particulares a fim de assegurar tal acesso a seu mercado.

Artigo 59

Cooperação dos importadores na defesa do preço

Caso o considere conveniente, o Conselho fará recomendações aos Membros que importam açúcar com respeito aos meios e modos pelos quais possam auxiliar os Membros que exportam açúcar em seus esforços para assegurar que as vendas sejam efetuadas a preços compatíveis com as disposições pertinentes deste Acordo.

Artigo 60

Garantias com respeito aos suprimentos

1. Os Membros que exportam açúcar comprometem-se a oferecer aos Membros que importam açúcar, de forma compatível com seus padrões tradicionais de comércio e, se forem Membros exportadores, dentro dos limites porventura impostos por suas quotas em vigor ou direitos de exportação, quando tais limites estiverem em vigor, suprimentos de açúcar suficientes para permitir aos Membros que importam açúcar satisfazer suas necessidades de importação do mercado livre.

2. Os Membros que exportam açúcar darão sempre prioridade, em igualdade de condições comerciais, aos Membros que importam açúcar, em confronto com países não-Membros, em todas as ofertas de venda para o mercado livre.

3. Nenhum Membro que exportar açúcar venderá açúcar no mercado livre a não-Membros em condições comerciais mais favoráveis do que aquelas que estaria preparado para oferecer no mesmo momento aos Membros que importam açúcar do mercado livre, levando em conta as práticas normais de comercialização e os arranjos comerciais tradicionais.

4. Nada neste artigo impede que um Membro que exporta açúcar ofereça condições comerciais mais favoráveis a Membros importadores em desenvolvimento.

CAPÍTULO XIV

PREÇOS

Artigo 61

Preço diário e preço prevalecente

1. Para os fins deste Acordo, o preço diário do açúcar será:

a) a média do preço para pronta entrega do contrato nº 11 da Bolsa de Café e Açúcar de Nova York e do preço diário do contrato nº 2 da Bolsa de Açúcar de Londres, convertido este último em centavos de dólar dos Estados Unidos por libra f.o.b. e estivado em porto do Caribe, com base na taxa de câmbio apropriada vigente no mercado de Londres a ser especificada no regiemento interno, do qual constarão igualmente os demais fatores pertinentes que devem ser levados em conta no cálculo do preço; ou

b) o menor dos preços indicados no subparágrafo (a) deste parágrafo mais cinco pontos, se a diferença entre esses dois preços fôr superior a dez pontos.

2. a) Para os fins deste Acordo, considerar-se-á que o preço prevalecente em qualquer dia de mercado está acima (ou abaixo) de um nível específico se estiver, e permanecer, acima (ou a abaixo) do nível especificado durante cinco dias consecutivos de mercado.

b) Considerar-se-á que o preço prevalecente está acima (ou abaixo) de determinada cifra até que sejam satisfeitas a condições estipuladas no subparágrafo (a) deste parágrafo para que o preço prevalecente esteja abaixo (ou acima) da cifra determinada.

c) Qunado forem satisfeitas as condições estipuladas no subparágrafo (a) deste parágrafo para que uma disposição deste Acordo se torne aplicável, tal disposição surtirá efeito da seguinte forma:

(I) se a disposição facultar ao Conselho a adoção de medida diferente daqueles especificada na disposição, no terceiro dia de mercado que se seguir àquele em que forem satisfeitas tais condições;

(II) em todos os demais casos, no dia de mercado seguinte àquele em que forem satisfeitas tais condições.

3. Caso um ou outro dos preços mencionados no subparágrafo 1(a) deste artigo não disponível ou não represente o preço pelo qual o açúcar de 96 graus de polarização esteja sendo vendido no mercado livre. O Conselho, por voto especial, decidirá sobre a utilização de quaisquer outros critérios que julgue adequados. Tais critérios serão baseados nas cotações para pronta entrega nas bolsas de açúcar reconhecidas, tomando em conta o volume das operações dessas bolsas e a medida em que suas cotações refletem os preços internacionais.

Artigo 62

Ajustamento dos preços

1. Em sua segunda sessão ordinária de cada ano-quota, o Conselho revisará os preços inscritos neste Acordo.

2. Ao proceder a essa revisão, o Conselho levará em conta todos os fatores que possam afetar a consecução dos objetivos deste Acordo, incluindo, inter alia , os efeitos da inflação ou da deflação; variações nas taxas de câmbio; as tendências dos preços, do consumo, da produção, do comércio e dos estoques de açúcar e de adoçantes substitutos; e a influência, sobre os preços do açúcar, de modificações na situação econômica ou no sistema monetário mundiais. Os dados pertinentes para que se efetue tal revisão serão proporcionados de conformidades com o parágrafo 4 deste artigo.

3. À luz dessa revisão, o Conselho, por voto especial, pode efetuar, nos preços aplicáveis no ano-quota seguinte, os ajustamentos que julgar necessários para manter os objetivos deste Acordo, contanto que a diferença entre os preços mínimo e máximo continue a ser de 10 centavos por libra.

4. O Conselho estabelecerá um Cômite de Revisão de Preços, composto de quatro Membros exportadores e quatros Membros importadores, sob a presidência do Diretor-Executivo. O Cômite terá o seguinte mandato:

a) reunir e avaliar dados sobre:

(I) preços, consumo, produção, comércio e estoques de açúcar e de adoçantes substitutos;

(II) a influência de mudanças na situação econômica e no sistema monetário mundiais sobre os preços do açúcar, incluindo o efeito da inflação ou deflação mundiais e modificações nas taxas de câmbio;

(III) quaisquer outros fatores que possam afetar a consecução dos objetivos deste Acordo;

b) apresentar suas conclusões ao Conselho antes de sua segunda sessão ordinária de cada ano-quota.

5. Em circunstâncias excepcionais resultante de graves abalos na situação econômica ou monetária internacional, ou quando quer que ocorra variação substancial no valor do dólar dos Estados Unidos, o Comitê de Revisão de Preços reunir-se-á para examinar a situação. À luz desse exame, o Comitê, se julgar conveniente, pode solicitar que se convoque uma sessão especial do Conselho para considerar as medidas que porventura devam ser tomadas, inclusive qualquer ajustamento necessário dos preços. Qualquer decisão pelo Conselho no sentido de ajustar os preços de conformidade com este parágrafo será tomada por voto especial e surtirá efeito imediatamente.

6. As disposições do artigo 82 não se aplicam aos ajustamentos de preço efetuados nos termos deste artigo.

CAPITULO XV

MEDIDAS RELACIONADAS COM A PRODUÇÃ0 E 0 CONSUMO

Artigo 63

Normas trabalhistas

Os Membros garantirão, a manutenção de normas trabalhistas justas em suas respectivas indústrias açucareiras e, na medida do possível, esforçar-se-ão para melhorar o nível de vida dos trabalhadores agrícolas e industriais nos diversos setores de produção açucareira, assim como dos cultivadores de cana e de beterraba.

Artigo 64

Medidas de apoio

1. Os Membros reconhecem que os subsídios à produção ou à comercialização de açúcar que direta ou indiretamente resultem em aumento das exportações ou redução das importações podem comprometer a consecução dos objetivos deste Acordo.

2. Se qualquer Membro conceda ou mantém subsídios desse tipo, inclusive quaisquer formas de sustentação das rendas ou dos preços, deverá, em cada ano-quota, notificar o Conselho por escrito sobre a magnitude e natureza dos subsídios, assim como sobre as circunstâncias que os fazem necessários. A notificação mencionada neste parágrafo será feito mediante solicitação do Conselho, a ser formulada pelo menos uma ver em cada ano-quota, na forma e ocasião estipuladas no regimento interno do Conselho.

3. Sempre que um Membro considerar que tais subsídios causam ou ameaçam causar sérios prejuízos a seus interesses nos termos deste Acordo, o Membro que concede o subsídio, ao ser assim solicitado, discutirá com o outro ou outros Membros interessados, ou com o Conselho, a possibilidade de limitar tal subsídio. Caso o assunto seja submetido ao Conselho, este poderá examiná-lo com os Membros interessados e fazer os recomendações que considerar apropriadas, levando em conta as circunstâncias particulares do Membro que concede os subsídios.

Artigo 65

Medida destinadas a estimular o consumo

1. Cada Membro adotará as medidas que julgar convenientes para estimular o consumo de açúcar e remover quaisquer obstáculos que restrinjam o aumento do consumo de açúcar, levando em conta os efeitos sobre o consumo de açúcar de tarifas aduaneiras, impostos internos, gravames fiscais e controles quantitativos ou de outra natureza, bem como os demais fatores pertinentes para avaliar a situação.

2. Cada Membro informará periodicamente o Conselho das medidas que tomar de conformidade com o parágrafo 1 deste artigo, bem como de seus feitos.

3. 0 Conselho estabelecerá um Comitê de Consumo de Açúcar composto de Membros exportadores e importadores.

4. 0 Comitê examinará, inter alia, as seguintes questões:

a) os efeitos sobre o consumo do açúcar do uso de quaisquer sucedâneos, inclusive os adoçantes naturais sintéticos;

b) o tratamento fiscal dado ao açúcar, comparado àquele que se dê aos demais adoçantes ou às matérias-primas empregadas na fabricação desses adoçantes;

c) os efeitos sobre o consumo de açúcar, nos diferentes países, (I) do regime fiscal e de medidas restritivas, (II) das condições econômicas e, em particular, das dificuldades de balanço de pagamentos e (III) das condições climáticas e de outra natureza;

d) meios de promover o consumo, sobretudo nos países em que o consumo per capita é baixo;

e) meios de cooperar com os organismos, interessados na expansão do consumo de açúcar e produtos alimentícios correlatos;

f) pesquisa de novos usos para o açúcar, seus subprodutos e as plantas de que é extraído; e submeterá seus relatórios ao Conselho.

CAPíTULO XVi

INFORMAÇÕES, ESTUDOS E REVISÃ0 ANUAL

Artigo 66

Informações e estudos

1. A Organização atuará como centro para a coleta e publicação de:

a) informações estatísticas sobre a produção, os preços, as exportações e importações, o consumo e os estoques de açúcar no mundo; e

b) na medida em que considere apropriado, informações técnicas sobre o cultivo e o processamento de beterraba e de cana-de-açúcar, bem como sobre a utilização do açúcar.

2. Os Membros comprometem-se a tornar disponíveis e a fornecer, dentro dos prazos que possam ser estipulados no regimento interno, todos os dados estatísticos e as informações que, segundo tal regimento, sejam necessárias para que a Organização desempenhe suas funções nos termos deste Acordo. Caso necessário, a Organização utilizará as informações pertinentes que possa obter de outras fontes.

3. A informação e ser fornecida pelos Membros nos termos do parágrafo 2 deste artigo incluirá, se o Conselho assim o solicitar, relatórios estatísticos acerca da produção, consumo, estoques e preços do açúcar, bem como acerca dos impostos incidentes sobre o açúcar. Os Membros fornecerão as informações solicitadas de forma tão pormenorizada quanto possível. A Organização não publicará qualquer informação que possa servir para identificar as operações de pessoas ou empresas que produzam, processem ou comercializem açúcar.

4. Se um Membro, dentro do prazo razoável, não fornecer os dados estatísticos e outras informações necessárias para o funcionamento adequado da Organização, o Conselho pode exigir que esse Membro explique as razões de tal fato. Caso fique comprovada a necessidade de assistência técnica, o Conselho pode tomar as medidas apropriadas.

5. Em ocasiões adequadas, mas pelo menos duas vezes ao ano, a Organização publicará estimativas da produção e do consumo de açúcar no ano-quota em curso.

6. Na medida em que considere necessário, a Organização pode promover ou realizar estudos sobre a economia da produção e distribuição de açúcar, incluindo tendências e projeções; o impacto das medidas governamentais adotadas nos países exportadores e importadores sobre a produção e o consumo de açúcar; as oportunidades de expansão do consumo de açúcar para usos tradicionais e possíveis novos usos; e os efeitos da implantação deste Acordo sobre os exportadores e importadores de açúcar, inclusive sobre suas relações de troca. Na Promoção de tais estudos e pesquisas, a Organização pode cooperar com organismos internacionais e instituições de pesquisa.

Artigo 67

Informações sobre exportações, importações e estoques

1. O Conselho, em seu regimento interno, estabelecerá as condições segundo as quais o Diretor - Executivo deve manter registro:

a) da quota global e das quotas em vigor, bem como de quaisquer alterações nas mesmas no curso de um ano-quota;

b) das exportações dos Membros exportadores debitáveis a suas quotas em vigor ou direitos de exportação, bem como das importações de tais Membros;

c) das importações e exportações dos Membros importadores.

2. O regimento interno disporá também sobre a prestação periódica das informações a que se referem os subparágrafos 1 (b) e (c) deste artigo, assim como sobre a publicação dessas informações pela Organização, juntamente com os demais dados que o Conselho possa estipular.

3. O Conselho pode, a qualquer momento, adotar medidas para determinar as quantidades de açúcar exportadas ou importadas por Membros e por não-Membros. Tais medidas podem incluir a expedição de certificados de origem e outros documentos de exportação.

4. Cada Membro exportador que mantenha estoques especiais de conformidade com o artigo 46 deverá informar o Diretor-Executivo das quantidades de açúcar mantidas como estoques especiais a 1º de janeiro, 1º de abril, 1º de julho e 1º de outubro em cada ano-quota, no mais tardar dentro de 30 dias a contar dessas datas.

Artigo 68

Revisão anual

1. O Conselho, na medida do possível em cada ano-quota, procederá a uma revisão da operação deste Acordo à luz dos objetivos anunciados no artigo 1 e dos efeitos deste Acordo sobre o mercado e as economias dos diferentes países, particularmente as dos países em desenvolvimento, no ano-quota precedente. O Conselho, após tal revisão, formulará recomendações aos Membros com respeito aos meios de aperfeiçoar a implementação deste Acordo.

2. 0 relatório acerca de cada revisão anual será publicado da forma e da maneira que o Conselho estipular.

CAPÍTULO XVII

DISPENSA DE OBRIGAÇÕES

Artigo 69

Dispensa de obrigações

1. Quando circunstâncias excepcionais ou situações de emergência ou de força maior não previstas expressamente neste Acordo o fizerem necessário, o Conselho, por voto especial, pode dispensar um Membro de qualquer obrigação imposta por este Acordo caso aceite as explicações prestadas por esse Membro no sentido de que o cumprimento de tal obrigação prejudica-o seriamente ou lhe impõe um ônus não equitativo.

2. O Conselho, ao conceder dispensa a um Membro nos termos do parágrafo 1 deste artigo, determinará explicitamente os termos, condições e prazos em que tal Membro é dispensado da obrigação, indicando as razões pelas quais a dispensa foi concedida.

3. A existência em um país Membro durante um ou mais anos, de açúcar exportável em volume superior às quantidades totais que tal Membro teria permissão de exportar de conformidade com o disposto nos capítulos IX e X deste Acordo, depois de haver atendido às necessidades do consumo Interno e às obrigações de estocagem, não constituirá, por si só, justificativa para solicitar ao Conselho uma dispensa de obrigações. No caso dos Membros exportadores relacionados no Anexo I, as autorizações adicionais de exportação porventura concedidas nos termos deste artigo farão parte da quota em vigor do Membro interessado, mas não estarão sujeitas a quaisquer ajustamentos subseqüentes por foça do disposto no capítulo X. As autorizações adicionais de exportação concedidas de conformidade com este artigo não serão levadas em conta no cômputo do desempenho de exportação para os fins do subparágrafo 2(c) do artigo 34.

CAPÍTULO XVIII

LITÍGIOS E RECLAMAÇÕES

Artigo 70

Litígios

1. Qualquer litígio relativo à interpretação ou aplicação deste Acordo que não seja resolvido entre os Membros interessados será submetido, por solicitação de qualquer das partes no litígio, à decisão do Conselho.

2. Caso um litígio seja submetido ao Conselho nos termos do parágrafo 1 deste artigo, uma maioria de Membros, dispondo de pelo menos um terço do total de votos, pode solicitar que a Conselho, após examinar o assunto e antes de tomar uma decisão, ouça a opinião de uma comissão consultiva, constituída de conformidade com o disposto no parágrafo 3 deste artigo, sobre a questão em litígio.

3. a) A menos que o Conselho decida de outro modo por voto especial, a comissão será composta de cinco pessoas, assim selecionadas:

(I) duas pessoas designadas pelos Membros exportadores, das quais uma com grande experiência no assunto objeto do litígio e a outra com renome e experiência jurídicos;

(II) duas pessoas com idênticas qualificações designadas pelos Membros importadores; e

(III) um Presidente escolhido por unanimidade pelas quatro pessoas designadas de conformidade com os incisos (l) e (II) acima ou, em caso de desacordo, pelo Presidente do Conselho.

b) Poderão ser designados para integrar a comissão consultiva cidadãos de países Membros e não-Membros;

c) As pessoas designadas para integrar a comissão consultiva agirão a título pessoal e não receberão instruções de nenhum Governo;

d) As despesas da comissão consultiva serão custeadas pela Organização.

4. O parecer fundamentado da comissão consultiva será submetido ao Conselho, o qual, levando em conta todas as informações pertinentes, decidirá sobre o litígio por voto especial.

Artigo 71

Medidas a serem tomadas pelo Conselho em caso de reclamações ou de não cumprimento de obrigações pelos Membros

1. Qualquer reclamação no sentido de que um Membro deixou de cumprir as obrigações que lhe impõe este Acordo será, a pedido do Membro que formule a reclamação, submetida ao Conselho, que, após consultar com os Membros interessados, tomará uma decisão sobre o assunto.

2. Toda decisão do Conselho no sentido de que um Membro deixou de cumprir as obrigações que lhe impõe este Acordo especificará a natureza da infração.

3. Sempre que o Conselho, em conseqüência de uma reclamação ou de qualquer outra forma, concluir que um Membro infringiu o disposto neste Acordo, poderá, por voto especial e sem prejuízo das medidas especificamente previstas em outros artigos deste Acordo:

a) suspender os direitos de voto desse Membro no Conselho e no Comitê Executivo; e, se considerar necessário;

b) suspender outros direitos de tal Membro, inclusive o de ser eleito para exercer funções no Conselho ou em qualquer de seus comitês, ou o de exercer tais funções, até que haja cumprido suas obrigações; ou, se a infração prejudicar de forma significativa a implementação deste Acordo;

c) adotar as medidas previstas no artigo 80.

CAPítuLO XIX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 72

Assinatura

Este Acordo estará aberto na Sede das Nações Unidas, de 28 de outubro a 31 de dezembro de 1977, à assinatura de qualquer Governo convidado a participar da Conferência das Nações Unidas sobre o Açúcar de 1977.

Artigo 73

Ratificação, aceitação e aprovação

1. Este Acordo estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Governos signatários de conformidade com seus respectivos procedimentos constitucionais.

2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Secretário Geral das Nações Unidas no mais tardar até 31 de dezembro de 1977. O Conselho estabelecido nos termos do Acordo Internacional do Açúcar de 1973, tal como prorrogado, ou o Conselho estabelecido nos termos deste Acordo poderá, entretanto, conceder prorrogações deste prazo aos Governos signatários que não tenham podido depositar seus instrumentos até aquela data.

Artigo 74

Notificação de aplicação provisória

1. Todo Governo signatário que tencione ratificar, aceitar ou aprovar este Acordo, ou todo Governo para o qual o Conselho haja estabelecido condições de adesão, mas que não tenha podido depositar seu instrumento, pode, a qualquer momento, notificar o Secretário Geral das Nações Unidas de que aplicará este Acordo provisoriamente, seja quando o mesmo entrar em vigor de conformidade com o artigo 75 ou, se já estiver em vigor em determinada data.

2. Todo Governo que houver notificado, de conformidade com o parágrafo 1 deste artigo, que aplicará este Acordo quando o mesmo entrar em vigor ou, se já estiver em vigor, em determinada data será, a partir de então, Membro provisório até que deposite seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, convertendo-se assim em Membro.

Artigo 75

Entrada em vigor

1. Este Acordo entrará definitivamente em vigor a 1º de janeiro de 1978, ou em qualquer data dentro dos seis meses seguintes, se, nessa data, Governos que detenham ao menos 55 por cento dos votos dos países exportadores e 65 por cento dos votos dos países importadores, segundo a distribuição constante do Anexo V, tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. Este Acordo também entrará em vigor definitivamente em qualquer data posterior, se, estando em vigor provisoriamente, aquelas exigências percentuais forem preenchidas mediante o depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Este Acordo entrará em vigor provisoriamente a 1º de janeiro de 1978, ou em qualquer data dentro dos dois meses seguintes, se, nessa data, Governos que satisfaçam as exigências percentuais constantes do parágrafo 1 deste artigo tenham depositado seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou notificado nos termos do artigo 74, que aplicarão este Acordo provisoriamente.

3. Os Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou hajam depositado notificações de aplicação provisória, até 1º de junho de 1978 ou até a data posterior porventura determinada pelo Conselho, aplicarão a partir de 1º de janeiro de 1978, para o primeiro ano-quota, as disposições deste Acordo relativas à regulamentação das exportações, estoques especiais e importações de não-Membros, exceto na medida em que tal aplicação, no caso de um Membro importador, não tenha sido possível por lhe faltar autorização legal interna, entes que tal Governo se torne Membro ou Membro provisório.

4. A 1º de janeiro de 1970, ou em qualquer data nos 12 meses seguintes, e ao final de cada período posterior de seis meses durante o qual este Acordo tenha estado provisoriamente em vigor, os Governos dos países que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão podem decidir que este Acordo passe a vigorar entre eles, no todo ou em parte. Tais Governos e os Governos que houverem depositado notificações de aplicação provisória também podem decidir que este Acordo entrará em vigor provisoriamente, se já não o estiver, ou continuará provisoriamente em vigor, ou caducará.

Artigo 76

Adesão

1. Poderão aderir a este Acordo os Governos de todos os Estados, nas condições estipuladas pelo Conselho. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas. Do instrumento de adesão constará que o Governo aceita todas as condições estipuladas pelo Conselho.

2. Ao determinar as condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo, o Conselho, por voto especial, pode fixar uma tonelagem básica de exportação ou um direito de exportação, que se considerará como constando do Anexo I ou Anexo II, conforme apropriado:

a) com respeito a um país que não esteja relacionado em nenhum desses dois anexos;

b) com respeito a um país que esteja relacionado em um desses anexos, mas que não tenha aderido dentro de 12 meses a contar da data da entrada em vigor deste Acordo; entretanto, se esse país estiver relacionado no Anexo I e aderir dentro de 12 meses a contar da data da entrada em vigor deste Acordo, aplicar-se-á a cifra da tonelagem básica de exportação especificada em tal anexo.

Artigo 77

3. Caso a CEE adira a este Acordo, não se aplicarão necessariamente as condições estipulados no parágrafo 2 deste artigo. Nesse caso, o Conselho pode, por voto especial, estabelecer condições especiais que sejam mutuamente aceitáveis, incluindo a fixação do direito de voto pertinente, levando em conta os objetivos deste Acordo.

4. Até que entre em vigor este Acordo, o Conselho estabelecido nos termos do Acordo Internacional do Açúcar de 1973, tal como prorrogado, pode fixar as condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo, sujeitas a confirmação pelo Conselho estabelecido nos termos deste Acordo.

Aplicação territorial

1. Todo Governo pode declarar, no ato da assinatura ou do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou em qualquer ocasião posterior, mediante notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas, que este Acordo:

a) aplicar-se-á também a qualquer dos territórios em desenvolvimento por cujas relações internacionais fôr no momento responsável e que haja notificado o Governo em questão de que deseja participar deste Acordo; ou

b) aplicar-se-á apenas a qualquer dos territórios em desenvolvimento por cujas relações internacionais for no momento responsável e que haja notificado o Governo em questão de que deseja participar deste Acordo;

e este Acordo estender-se-á aos territórios ali mencionados a partir da data da notificação se este Acordo já tiver entrado em vigor para tal Governo ou, se a notificação tiver sido feita antes para esse Governo. Todo Governo que houver feito uma notificação de conformidade com o subparágrafo (b) acima pode subsequentemente retirar essa notificação e fazer notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas de conformidade com o subparágrafo (a) acima.

2. Quando um território ao qual se tenha estendido este Acordo nos termos do parágrafo 1 deste artigo assumir posteriormente a responsabilidade por suas relações internacionais, o Governo desse território pode, dentro de 90 dias a contar da data em que assumiu a responsabilidade por suas relações internacionais, declarar mediante notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas que assumiu os direitos e obrigações correspondentes a uma Parte Contratante deste Acordo. A partir da data dessa notificação, tornar-se-á Parte Contratante deste Acordo. Se tal Parte Contratante fôr um país exportador e não estiver relacionado no Anexo I ou no Anexo lI, o Conselho, após consultar tal Parte Contratante, pode fixar-lhe, por voto especial, uma tonelagem básica de exportação ou um direito de exportação, que se considerará como constando do Anexo I ou do Anexo lI, conforme apropriado. Se tal território estiver relacionado no Anexo I ou no Anexo II, sua tonelagem básica de exportação ou direito de exportação, conforme apropriado, será o especificado no anexo pertinente.

4. Toda Parte Contratante que houver feito uma notificação nos termos dos subparágrafos 1 (a) ou (b) deste artigo pode, em qualquer ocasião posterior, mediante notificação ao Secretário Geral das Nações Unidas, declarar, de conformidade com os desejos do território, que este Acordo deixa de aplicar-se ao território mencionado na notificação, deixando este Acordo de aplicar-se a tal território a partir de data dessa notificação.

5. Uma Parte Contratante que tiver feito uma notificação nos termos dos subparágrafos 1(a) ou (b) deste artigo terá a responsabilidade última pelo cumprimento das obrigações decorrentes deste Acordo por parte dos territórios que, de conformidade com o disposto neste artigo e no artigo 4, sejam Membros em separado da Organização, enquanto esses territórios não tiverem feito uma notificação de conformidade com o parágrafo 2 deste artigo.

Artigo 78

Reservas

1. Nenhuma das disposições deste Acordo está sujeita a reservas, com exceção daquelas mencionadas nos parágrafos 2, 3 e 4 deste artigo.

2. Todo Governo que era Parte do Acordo Internacional do Açúcar de 1973, tal como prorrogado, com uma ou mais reservas ao Acordo Internacional do Açúcar de 1968 ou ao Acordo Internacional do Açúcar de 1973, tal como prorrogado, pode, no ato de assinatura, ratificação, aceitação e aprovação deste Acordo, ou de adesão a este Acordo, fazer reservas similares em seus termos ou efeitos àquelas reservas anteriores.

3. Todo Governo que tenha direito de tornar-se Parte deste Acordo pode, no ato da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, fazer reservas que não afetem o funcionamento econômico deste Acordo. Todo litígio relativo à aplicabilidade deste parágrafo a determinada reserva será dirimido de conformidade com o procedimento constante do artigo 70.

4. Em todos os demais casos em que se façam reservas o Conselho examinará e decidirá, por voto especial, se devem ser aceitas e, em caso afirmativo, em que condições. Tais reservas somente entrarão em vigor depois que o Conselho houver tomado uma decisão a seu respeito. Essas reservas serão depositadas junto ao Secretário Geral das Nações Unidas ao ser notificada a decisão do Conselho.

Artigo 79

Retirada

1. Todo Membro pode retirar-se deste Acordo a qualquer momento após sua entrada em vigor, mediante notificação por escrito da retirada ao Secretário Geral da Noções Unidas. Tal Membro simultaneamente informará o Conselho da decisão que haja tomado.

2. A retirada nos termos deste artigo torna-se efetiva 30 dias a contar da data em que o Secretário Geral das Nações Unidas tenha recebido a notificação.

Artigo 80

Exclusão

Se o Conselho julgar que um Membro infringiu as obrigações decorrentes deste Acordo, e decidir que tal infração prejudica seriamente o funcionamento deste Acordo, pode, por voto especial, excluir tal Membro da Organização. O Conselho notificará imediatamente essa decisão ao Secretário Geral das Nações Unidas. Noventa dias após a decisão do Conselho, esse Membro deixará de pertencer à Organização.

Artigo 81

Liquidação das contas com Membros que se retirem ou sejam excluídos

1. O Conselho determinará a liquidação de contas com todo Membro que se retire ou seja excluído. A Organização reterá quaisquer importâncias já pagas pelo Membro que se retire ou seja excluído, o qual ficará obrigado a pagar quaisquer importâncias que deva à Organização na data em que tal retirada ou exclusão se tornar efetiva e a reembolsar ao Fundo criado nos termos do artigo 49 quaisquer empréstimos que lhe foram concedidos; todavia, no caso de um Membro que não possa aceitar uma emenda e, conseqüentemente, deixe de participar da Organização nos termos do parágrafo 2 do artigo 82, o Conselho pode estabelecer a liquidação de contas que julgue equitativa.

2. O Membro que se tenha retirado ou haja sido excluído, ou tenha deixado de participar da Organização por qualquer outra razão, não terá direito, quando este Acordo expirar, a qualquer parcela resultante da liquidação ou de outros haveres da Organização nem a nenhuma parcela dos haveres do Fundo criado de conformidade com o artigo 49; tampouco será responsável pelo pagamento de qualquer déficit que possam ter a Organização ou o Fundo quando expirar este Acordo.

Artigo 92

Emenda

1. O Conselho, por voto especial, pode recomendar às Partes uma emenda deste Acordo. O Conselho pode fixar um prazo ao fim do qual cada Parte notificará ao Secretário Geral das Nações Unidas que aceitou a emenda. A emenda entrará em vigor 100 dias após haver o Secretário Geral das Nações Unidas recebido notificação de aceitação de Partes que detenham pelo menos 850 dos votos totais dos Membros exportadores e representem pelo menos três quartos desses Membros, e de Partes que detenham pelo menos 800 dos votos totais dos Membros importadores e representem pelo menos três quartos desses Membros, ou em data posterior que o Conselho determine por voto especial. O Conselho pode fixar um prazo dentro do qual cada Parte notificará ao Secretário Geral das Nações Unidas sua aceitação da emenda, a qual será considerada com retirada se, transcorrido tal prazo, a emenda não houver entrado em vigor. O Conselho fornecerá ao Secretário Geral das Nações Unidas as informações necessárias para determinar se as notificações de aceitação recebidas são suficientes para que a emenda entre em vigor.

2. Todo Membro em cujo nome não se tenha feito notificação de aceitação de uma emenda antes da data em que tal emenda entrar em vigor deixará de participar deste Acordo, a menos que o Conselho aceite as explicações prestadas por esse Membro no sentido de que não conseguiu obter a aceitação a tempo devido a dificuldades para concluir seus procedimentos constitucionais e decida prorrogar, com respeito a tal Membro, o prazo fixado para a aceitação. Esse Membro não estará obrigado pela emenda até que tenha notificado sua aceitação da mesma.

Artigo 83

Vigência, prorrogação a terminação

1. Este Acordo permanecerá em vigor até o final do quinto ano-quota a contar de sua entrada em vigor, a menos que seja prorrogado nos termos do parágrafo 2 deste artigo ou terminado anteriormente de conformidade com o parágrafo 3 deste artigo.

2. Antes do final do quinto ano-quota, o Conselho, por voto especial, pode prorrogar este Acordo por prazo não superior a dois anos-quota. O Conselho notificará tal prorrogação no Secretário Geral das Nações Unidas. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 do artigo 79, um Membro que não deseje participar deste Acordo, tal como prorrogado de conformidade com este parágrafo, pode retirar-se deste Acordo no final do quinto ano-quota, comunicando sua retirada por escrito ao Secretário Geral das Nações Unidas. Tal Membro disso notificará o Conselho.

3. O Conselho, por voto especial, pode a qualquer momento dar por terminado este Acordo, a partir da data e nas condições que estabeleça. Nesse caso, o Conselho continuará em existência pelo tempo que for necessário para liquidar a Organização, exercendo os poderes e funções que sejam necessários para tal fim.

Artigo 84

Medidas transitórias

1. As ações, obrigações e omissões que, de conformidade com o Acordo Internacional do Açúcar de 1973, tal como prorrogado, deveriam, para os fins daquele Acordo, produzir conseqüências num ano subseqüente, produzirão tais conseqüências na vigência deste Acordo como se as disposições do Acordo de 1973, tal como prorrogado, tivessem permanecido em vigor para tais fins.

2. Não obstante o disposto no parágrafo 1 do artigo 40 e no parágrafo 1 deste artigo, a quota global para o ano-quota 1978 será fixada pelo Conselho em sua primeira sessão de 1978. Ademais, o orçamento administrativo para 1978 será aprovado provisoriamente pelo Conselho estabelecido nos termos do Acordo Internacional do Açúcar de 1973, tal como prorrogado, em sua última sessão ordinária de 1977, sujeito a confirmação pelo Conselho estabelecido nos termos deste Acordo em sua primeira sessão de 1978.

Artigo 85

Textos autênticos deste Acordo

Os textos autênticos deste Acordo em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos. Os originais ficarão depositados nos arquivos das Nações Unidas.