Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 84.362 de 31 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a estrutura de controle interno aplicável a recursos de qualquer natureza, estabelece novos instrumentos de fiscalização e acompanhamento da despesa pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere os artigos 70, 71 e 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 3º, 8º, 9º, 10, 13, 15, 17, 18, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 30, 36, e em especial, a faculdade outorgada pelo artigo 31 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art . 1º - As Inspetorias-Gerais de Finanças, diretamente subordinadas aos Ministros de Estado, passam a denominar-se Secretarias de Controle Interno e têm por finalidade:

I - superintender, no âmbito do Ministério respectivo, como órgão setorial, as atividades relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade;

II - operar como órgão de apoio ao Ministro de Estado, para efeito;

a) da supervisão ministerial a que se refere o Título IV do Decreto-lei nº 200/67, com redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969;

b) do acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo de unidades subordinadas ao Ministério ou Órgão, inclusive os decorrentes de contratos, convênios, e, sob qualquer forma, a aplicação, pelos órgãos da administração indireta ou descentralizada, de recursos públicos;

c) de fornecer ao Ministro de Estado, dentro de periodicidade estabelecida, os balancetes contábeis, as posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais e os relatórios de acompanhamento dos programas a cargo da Pasta ou sob supervisão;

III - realizar estudos para formulação de diretrizes e desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro;

IV - assessorar o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art . 2º - As Secretarias de Controle Interno dos Ministérios e Órgãos de competência equivalente junto à Presidência da República organizar-se-ão em:

1. Secretaria de Administração Financeira;

2. Secretaria de Contabilidade;

3. Secretaria de Processamento de Dados;

4. Delegacia Regional de Contabilidade e Finanças no Distrito Federal;

5. Divisão de Apoio Administrativo.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art . 3º - À Secretaria de Controle Interno compete:

I - desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro, nos termos da legislação específica em vigor, bem como realizar estudos para formulação e aprimoramento de diretrizes da administração;

II - autorizar a inscrição, reinscrição e baixa de despesas na conta "Restos a Pagar", observada a legislação vigente;

III - realizar a contabilidade analítica das operações realizadas no Distrito Federal;

IV - realizar a contabilidade sintética no âmbito do Ministério;

V - promover a elaboração do rol anual dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, assim como outros elementos e informações estabelecidos na legislação pertinente, para controle e remessa ao Tribunal de Contas da União;

VI - atuar, na forma estabelecida pelo respectivo Ministro, na supervisão prevista nos artigos 19, 20, 25 e 26 do Decreto-Lei nº 200/67, bem como na fiscalização de que trata o artigo 183 do mesmo decreto-lei, relativa a suas atividades específicas, exceto na parte relativa aos procedimentos de auditoria, a cargo do órgão central dos sistemas;

VII - fornecer ao órgão central dos sistemas os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro, nos prazos estabelecidos;

VIII - apreciar ou propor pedidos de créditos adicionais e de alterações do detalhamento de despesas, formulados pelos órgãos dos Ministério;

IX - elaborar com a Secretaria-Geral, tendo em vista as cotas estabelecidas, o cronograma de desembolso financeiro dos órgãos do Ministério, para a devida aprovação do Ministro de Estado;

X - fornecer periodicamente ao Ministro de Estado e à Secretaria-Geral os dados referentes ao acompanhamento físico e financeiro da execução orçamentária, por projetos e atividades.

Art . 4º - Compete à Secretaria de Administração Financeira:

I - coordenar e orientar os assuntos de digam respeito à execução orçamentária e seu acompanhamento, à abertura de créditos adicionais, à movimentação de recursos financeiros de qualquer natureza e seu controle;

II - estudar e propor, para audiência do órgão central, normas que complementem e disciplinem as atividades de administração financeira;

III - evidenciar no acompanhamento da execução orçamentária, as diferenças que, durante o exercício, se verificarem entre as operações realizadas e as fixadas;

IV - acompanhar de forma sistemática, para fins de supervisão ministerial, a execução da programação financeira aprovada pelo Governo por parte dos órgãos da administração indireta;

V - relacionar os créditos adicionais com vigência para o exercício seguinte;

VI - acompanhar a execução física e financeira de projetos e atividades a cargo de unidades da estrutura do Ministério ou Órgão, inclusive a despesa decorrente de contratos, convênios e, sob qualquer forma, a aplicação de recursos públicos pelos órgãos da administração direta e pelas entidades da administração indireta;

VII - colaborar na formulação da programação financeira de desembolso e do cronograma decorrente, ou realizar, diretamente, se solicitado, tal encargo;

VIII - executar outros serviços pertinentes à área de sua competência.

Art . 5º - Compete à Secretaria de Contabilidade:

I - coordenar e orientar os assuntos relativos aos serviços de contabilidade no âmbito do Ministério;

II - executar a contabilidade sintética do Ministério;

III - levantar os balanços do Ministério;

IV - analisar os balancetes e balanços dos órgãos de Administração direta e entidades da Administração indireta do Ministério;

V - levantar os balanços da receita e despesa mensais e acumulados, a fim de evidenciar as operações ocorridas no período e até o período, com base nos elementos recebidos ou produzidos;

VI - orientar e coordenar as atividades contábeis dos órgãos de Administração Direta e entidades da Administração Indireta, bem como a observância das leis e normas vigentes;

VII - executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência;

Art . 6º - À Secretaria de Processamento de Dados compete:

I - processar eletronicamente os elementos, dados e informações relacionadas, segundo os programas definidos:

a) à execução orçamentária da receita e da despesa;

b) à execução financeira;

c) ao cronograma de desembolso;

d) à contabilidade sintética;

e) à contabilidade analítica;

f) ao acompanhamento físico dos programas a cargo da Pasta;

g) à compilação de outros trabalhos de interesse da Secretaria de Controle Interno.

II - manter banco de dados das operações processadas;

III - colaborar junto à Secretaria de Processamento de Dados do órgão central no sentido do aprimoramento dos programas de interesse da Secretaria de Controle Interno.

Art . 7º - À Delegacia Regional de Contabilidade e Finanças no Distrito Federal compete:

I - escriturar, na condição de órgão de contabilidade analítica, os atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelas unidades operacionais do próprio Ministério, na área do Distrito Federal;

II - proceder ao levantamento anual das contas de ordenadores de despesas, para o fim de evidenciar sua exação perante os cofres públicos;

III - representar, diante de sua condição de responsável pelo controle prévio, concomitante ou posterior, sobre qualquer irregularidade praticada pelos setores de recursos públicos, após esgotada a possibilidade de solução direta.

Art . 8º - À Divisão de Apoio Administrativo compete:

I - desempenhar as atividades de administração geral necessária ao funcionamento da Secretaria de Controle Interno;

II - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art . 9º - A Secretaria de Controle Interno terá a seguinte composição:

I - Secretaria de Administração Financeira;

a) Divisão de Controle Orçamentário;

b) Divisão de Controle Financeiro;

c) Divisão de Acompanhamento Físico/Financeiro;

II - Secretaria de Contabilidade:

a) Divisão de Escrituração Orçamentária e Financeira;

b) Divisão de Escrituração Patrimonial;

c) Divisão de Análise.

III - Secretaria de Processamento de dados:

a) Divisão de Organização e Sistemas;

b) Divisão de Análise e Programação;

c) Divisão de Processamento;

d) Divisão de Análise de Informações;

e) Banco de Dados.

IV - Delegacia Regional de Contabilidade e Finanças do Distrito Federal.

V - Divisão de Apoio Administrativo:

a) Seção de Pessoal;

b) Seção de Material e Serviços Gerais;

c) Seção de Mecanografia;

d) Seção de Administração de Créditos.

Parágrafo único - A Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda compreenderá, sob a Secretaria de Contabilidade, a Divisão de bancos e Correspondentes.

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO CENTRAL

Art . 10 - O Órgão central dos sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria denominar-se-á Secretaria Central de Controle Interno e se subordinará diretamente ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art . 11 - A Secretaria Central de Controle Interno:

I - exercerá a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica das Secretarias de Controle Interno, sem prejuízo da subordinação hierárquica ao órgão em cuja estrutura administrativa estiverem integradas;

II - executará em caráter exclusivo a atividade de auditoria contábil e de programas, tanto dos órgãos da administração direta quanto de entidades da administração indireta, sem prejuízo da supervisão ministerial;

III - produzirá as operações de contabilidade analítica dos atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados por unidade orçamentária ou administrativa, localizada em qualquer ponto do território nacional, exclusive o Distrito Federal;

IV - funcionará como órgão consolidador de balancetes, balanços, demonstrações orçamentárias, financeiras e de estados patrimoniais e, ainda, de relatórios que, sob qualquer aspecto, demonstrem o campo de atuação da administração pública federal, compreendendo os órgãos da administração direta, as entidades autárquicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, além de entidades subvencionadas, a qualquer título, com transferências do orçamento;

V - levantará, a partir do exercício financeiro de 1980, o Balanço geral da União;

VI - diligenciará no sentido do fiel cumprimento das leis e regulamentos e do funcionamento eficiente e coordenado dos sistemas de atividades;

VII - incentivará os responsáveis pelos órgãos setoriais a desenvolver atuação harmônica e capaz de imprimir máximo redimento e redução de custos operacionais da Administração;

VIII - prestará informações a qualquer tempo e elaborará relatórios das atividades sob sua responsabilidade.

Art . 12 - A estrutura básica da Secretaria Central de Controle Interno, como órgão central normativo e consolidador de resultados das atividades de administração financeira, contabilidade e auditoria, fica assim constituída:

I - Secretaria de Normas e Desenvolvimento;

II - Secretaria de Processamento de Dados:

a) Divisão de Organização e Sistemas;

b) Divisão de Análise e Programação;

c) Divisão de Processamento;

d) Divisão de Análise de Informações;

e) Banco de Dados.

III - Secretaria de Administração Financeira:

a) Divisão de Controle Orçamentário;

b) Divisão de Controle Financeiro;

c) Divisão de Acompanhamento Físico/Financeiro.

IV - Secretaria de Contabilidade:

a) Divisão de Escrituração Orçamentária e Financeira;

b) Divisão de Escrituração Patrimonial;

c) Divisão de Análise.

V - Secretaria de Auditoria:

a) Coordenação de Auditoria Contábil;

b) Coordenação de Auditoria de Programas.

VI - Delegacia Regional de Contabilidade e Finanças, em todas as Capitais do Estado;

VII - Delegacia Regional de Auditoria, nas grandes Capitais e no Distrito Federal;

VIII - Divisão de Apoio Administrativo.

Art . 13 - A Comissão de Coordenação das Inspetorias - Gerais de Finanças - INGECOR, sob nova composição e estrutura, passa a denominar-se Comissão de Coordenação do Controle Interno - INTERCON.

§ 1º - A Comissão de Coordenação será presidida pelo Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, representado, em seus impedimentos, pelo Secretário Central de Controle Interno.

§ 2º - O Secretário Central de Controle Interno será substituído, em seus eventuais impedimentos, pelo Secretário de Controle Interno da Secretaria de Planejamento da Presidência da República ou, quando da impossibilidade deste, pelo membro - nato mais antigo da Comissão de Coordenação.

§ 3º - Na hipótese de haver coincidência de antigüidade de mais de um membro - nato, o desempate contemplará o mais idoso.

CAPÍTULO VI

DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art . 14 - A Secretaria de Orçamento e Finanças permanecerá localizada na estrutura da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e disporá de órgão colegiado de representantes dos Ministérios e Órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, cuja atuação se dirigirá no sentido de prover a harmonia da elaboração do orçamento - programa anual e dos créditos adicionais.

Parágrafo único - O titular da Secretaria de Orçamento e Finanças presidirá as reuniões do órgão colegiado e submeterá ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, através da Secretaria Geral, para aprovação, as normas de seu funcionamento.

Art . 15 - A Comissão de Programação Financeira, instituída pelo Decreto nº 64.441, de 30 de abril de 1969, mantida sua atual composição e estrutura, reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao mês e, em caráter extraordinário, por proposta de qualquer dos membros - natos ou seus delegados.

Parágrafo único - O Ministro da Fazenda, O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Presidente do banco Central do Brasil designarão os delegados que os representem, em seus eventuais impedimentos, junto à Comissão de Programação Financeira.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSAMENTO DE DADOS

Art . 16 - Os órgãos e entidades da administração federal que disponham de equipamentos de processamento de dados, próprios ou sob locação, colocarão seus serviços à disposição dos Ministérios e Órgãos, em todo o território nacional, através da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, a fim de que seja obtida a pronta execução dos programas adjudicados aos sistemas de planejamento e controle.

Parágrafo único - Os órgãos centrais de planejamento e controle definirão, em cada área, os trabalhos que serão gerados e dentro das diretrizes mínimas de padronização, uniformidade e velocidade na transmissão de dados.

CAPÍTULO VIII

DA CONTABILIDADE ANALÍTICA

Art . 17 - Os órgãos incumbidos da realização da contabilidade analítica são responsáveis, nas áreas de sua jurisdição, além do controle, pela imediata e correta transmissão de atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, além do acompanhamento físico de programas, para conhecimento avaliação e decisão das autoridades superiores, tanto na área setorial quanto na central.

§ 1º - O processamento eletrônico de elementos da contabilidade analítica será diretamente transmitido à Secretaria de Controle Interno de cada Ministério ou Órgão da Presidência da República, para controle de seus respectivos programas e elaboração dos balancetes sintéticos, e à Secretaria Central de Controle Interno, para consolidação geral.

§ 2º - Os órgãos de contabilidade analítica prestarão assistência, orientação e apoio aos ordenadores de despesas e gestores de bens públicos situados na área de sua competência, com vistas a obter o máximo benefício dos recursos aplicados.

CAPÍTULO IX

DA AUDITORIA

Art . 18 - Os trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de programas, com o propósito de assegurar eficácia aos controles interno e externo, se desenvolverão através de servidores que serão localizados em dez regiões do país e lotados nas Delegacias Regionais de Auditoria do órgão central.

§ 1º - Mediante proposta fundamentada do Secretário de Auditoria, o Secretário Central de Controle Interno poderá reduzir ou ampliar o número de regiões aqui fixado.

§ 2º - A auditoria contábil se baseará nos procedimentos expostos pela contabilidade analítica e compreenderá:

a) a tomada de contas;

b) a prestação de contas;

c) o exame de documentação instrutiva ou comprobatória da receita e da despesa;

d) a análise de balancetes e balanços.

§ 3º - A auditoria de programas se baseará:

a) no acompanhamento físico e financeiro dos programas de trabalho e do orçamento;

b) na identificação do resultado segundo o projeto ou atividade;

c) na adequada propriedade do produto parcial ou final obtido, em face da especificação determinada;

d) na avaliação dos resultados alcançados pelos administradores;

e) na execução de contratos, convênios e outros acordos bilaterais;

f) na fluidez da realização da receita e da despesa.

Art . 19 - Os relatórios, pareceres e certificados de auditoria serão dirigidos em original, e acompanhados, quando for o caso, dos respectivos processos, à Secretaria de Controle Interno ou repartição equivalente de cada Ministério ou Órgão diretamente ligado à Presidência da República, a fim de que, obtido o pronunciamento das autoridades de que trata o artigo 82 e parágrafos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, sejam diretamente encaminhados ao Tribunal de Contas da União.

§ 1º - A Secretaria de Auditoria do órgão central receberá cópia dos documentos produzidos nos termos deste artigo e tomará conhecimento, também, por cópia, das providências adotadas em cumprimento ao § 2º do mencionado artigo 82.

§ 2º - Em nenhuma hipótese se elidirá a competência do Ministro de Estado em relação à supervisão de sua área, na forma preceituada nos artigos 25, 26 e 27 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, salvo no aspecto da realização de auditoria, prevista na letra h do parágrafo único do artigo 26, que é deferida ao órgão central do sistema de auditoria.

Art . 20 - A Secretaria de Auditoria do órgão central exercerá seus trabalhos, igualmente, sobre as entidades da administração indireta e as fundações, quando subvencionadas pelo Orçamento, com o propósito de acompanhar-lhes o desempenho em relação aos programas de governo, o cumprimento de normas legais e regulamentares aplicáveis, e, ainda, o exato comportamento diante das finalidades e dos objetivos de sua criação.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art . 21 - À Secretaria Central de Controle Interno caberá apresentar ao Tribunal de Contas da União, a partir da elaboração do balanço geral relativo ao exercício financeiro de 1980, o relatório sobre a execução do orçamento e a situação financeira federal, exigido no § 2º do artigo 29 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, e de responsabilidade atual do Inspetor-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.

§ 1º - A atual responsabilidade do titular da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, na qualidade de chefe de órgão central dos sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria, é deferida, a partir de 1º de janeiro de 1980, ao titular da Secretaria Central de Controle Interno da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que exercerá a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização especifica das Secretarias de Controle Interno, sem prejuízo da subordinação ao Ministério Civil ou órgão diretamente subordinado à Presidência da República em cuja estrutura administrativa estiverem integradas.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, caberá a Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda encerrar o Balanço Geral da União relativo ao exercício financeiro de 1979 e apresentar o correspondente o correspondente relatório.

Art . 22 - Os atuais recursos humanos e materiais, instalações e bens à disposição das atuais Divisões de Auditoria das Inspetorias Gerais de Finanças são transferidos para a Secretaria Central de Controle Interno da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art . 23 - Os atuais recursos humanos e materiais, instalações e bens à disposições das atuais Inspetorias Seccionais de Finanças nos Estados, Núcleos de Contabilidade e órgãos de atribuições equivalentes são transferidos para a Secretaria Central de Controle Interno da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Parágrafo único, Os servidores pertencentes aos Quadros e Tabelas Permanentes de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e que, em 31 de dezembro de 1979, se encontravam em exercício na Inspetoria-Geral de Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, serão redistribuídos com os cargos ou empregos de que são ocupantes para o respectivo órgão de controle interno. (Redação dada pelo Decreto nº 88.975, de 1983)

Art . 24 - No exercício de 1980, as despesas de pessoal civil e sua repercussões, inclusive diárias, encargos previdenciários e trabalhistas, e, bem assim, as aplicações em outros custeios e investimentos, decorrentes das transformações de que tratam os artigos 22 e 23, continuarão a ser pagas à conta das dotações das respectivas repartições de origem, até que a nova estrutura possa assumir tais encargos.

Art . 25 - O acervo documental das Divisões de Auditoria e das Inspetorias-Seccionais de Finanças, Núcleos de Contabilidade nos Estados e órgãos de competência equivalente será relacionado e transferido à Secretaria Central de Controle Interno.

Art . 26 - A relação de responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, de que trata o artigo 85 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, continuará a ser mantida e atualizada pela Secretarias de Controle Interno, cujo rol será anualmente transmitido ao Tribunal de Contas da União, assim como as alterações ocorridas em cada trimestre.

Parágrafo único - Do rol de responsáveis e das alterações trimestrais será transmitida cópia à Secretaria Central de Controle Interno.

Art . 27 - Os cargos de Secretário, Coordenador, Diretor de Divisão Técnica, Diretor de Divisão de Apoio Administrativo, Delegado Regional de Contabilidade e Finanças e Delegado Regional de Regional de Contabilidade e Finanças e Delegado Regional de Auditoria terão seu nível de vencimentos fixado segundo padrões uniformes adotados para cargos de igual natureza e responsabilidade no Serviço Público Federal.

Art . 28 - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República proporá ao Chefe do Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da expedição deste Decreto, as decorrentes medidas legais necessárias à nova estruturação das Secretarias de Controle Interno, pro transformação das atuais Inspetorias Gerais de Finanças.

§ 1º - A proposto identificará os cargos que devem ser criados, por ampliação ou transformação dos atuais.

§ 2º - Igualmente, serão definidos os cargos a extinguir por força da supressão dos órgãos a que se vinculavam.

§ 3º Os estudos deverão prever, outrossim, razoável margem de expansão do contigente de servidores e empregados, inclusive sob o critério de concessão de bolsas de estudos a estagiários e formandos de nível superior, com vistas a possibilitar o progressivo desenvolvimento dos trabalhos.

Art . 29 - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, as Secretarias de Controle Interno, coordenadas pela Secretaria Central de Controle Interno, levantarão a situação atual dos servidores em exercício nas Inspetorias Gerais de Finanças, qualquer que seja sua origem ou relação de emprego, indicando nome, cargo, função ou emprego, vencimentos ou salários, nível de escolaridade e outros dados de interesse, visando a conhecer os contingentes humanos disponíveis para atuação nos sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria.

Parágrafo único. O quadro referido neste artigo será entregue, vinte dias após a publicação deste Decreto, à Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art . 30 - Os servidores que integrarem os quadros das Secretarias de Controle Interno serão submetidos a sistemático e periódico treinamento, através de cursos regulares e especiais, com vistas à homogeneidade dos trabalhos.

Art . 31 - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República promoverá, em conjunto com o Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP), a adequação dos quadros funcionais do pessoal das Secretarias de Controle Interno, para o fim de estabelecer nível remuneratório compatível com a responsabilidade imposta aos sistemas, e através do exclusivo critério do mérito, aliado ao nível de escolaridade exigível, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas no artigo 29 e seu parágrafo.

Parágrafo único. O estudo a que se refere este artigo identificará as figuras de Técnico de Controle Interno, para o nível de ensino escolar superior; de Assistente de Controle Interno, para o nível de ensino médio e de Auxiliar de Controle Interno, para o nível de escolaridade fundamental.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art . 32 - É o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República autorizado a:

I - implementar as medidas necessárias ao funcionamento dos órgãos ora transformados à extinção dos órgãos eliminados;

II - expedir o regulamento dos órgãos central e setoriais dos sistemas de planejamento, orçamento e programação financeira;

III - expedir o regulamento dos órgãos central e setoriais dos sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria;

IV - relacionar os cargos e funções do pessoal à disposição dos sistemas descritos nos incisos II e III, supra ouvido o Departamento Administrativo do Serviço Público-DASP;

V - Prover as demais medidas necessárias ao bom e eficiente funcionamento dos sistemas sob a responsabilidade da Pasta.

Art . 33 - Os Ministérios Militares e Órgãos integrantes da Presidência da República cumprirão, no que couber, os preceitos deste decreto através das unidades de sua própria estrutura.

Art . 34 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília - DF, em 31 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31/12/1979