Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 84.361 de 31 de dezembro de 1979

Altera a redação do inciso II do Artigo 19 e dos Artigos 20 e 32 do Decreto nº 81.994, de 18 de julho de 1978, que regulamenta da Lei nº 6.498, de 07 de dezembro de 1977.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no Art. 37 da Lei nº 6 498, de 07 de dezembro de 1977,

Decreta:

Art .1º, O inciso II do artigo 19 e os artigos 20 e 32 do Decreto nº 81.994, de 18 de julho de 1978 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19, ............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

II - possuir condições físicas e aptidão psicológica compatíveis com o exercício do Magistério da Marinha, a serem comprovadas de acordo com o que dispõe o artigo 20 deste Regulamento".

"Art. 20 - Os candidatos habilitados nas provas didáticas serão submetidos a exames de capacidade física e de aptidão psicológica, nos órgãos previamente indicados nas instruções para o concurso".

"Art. 32 - Os candidatos habilitados e considerados aptos nos exames de capacidade física e de aptidão psicológica serão classificados segundo a ordem decrescente das notas obtidas no concurso".

Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Figueiredo

Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.1.1980