DECRETO Nº 82.670, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1978.

Dispõe sobre concessões tarifárias outorgadas pelo Brasil à Bolívia que passam a fazer parte integrante da Lista de Vantagens Não-Extensivas negociadas com a Bolívia, dentro da sistemática prevista no capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e,

CONSIDERANDO que a Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu pela Resolução 309 (XII) concedeu poderes ao Comitê Executivo Permanente da ALALC para formalizar Acordos celebrados entre as Partes Contratantes e os países de menor desenvolvimento econômico relativo, com a finalidade de ampliar as Listas de Vantagens Não-Extensivas outorgadas a esses países;

CONSIDERANDO que em negociações bilaterais realizadas em Montevidéu, no mês de setembro passado, os Delegados brasileiros e bolivianos acordaram a outorga à Bolívia de dez concessões tarifárias não-extensivas às demais Partes Contratantes;

CONSIDERANDO que o Comitê Executivo Permanente, usando da faculdade que lhe conferiu a Resolução 309 (XII), procedeu, no dia 28 de setembro último, à formalização do acordo alcançado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, destinado a ampliar a Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgadas àquele país,

decreta:

Art . 1º - Até 31 de dezembro de 1980, a importação dos produtos incluídos no anexo deste Decreto e originários da Bolívia estará sujeita aos gravames nele indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgadas àquele país, dentro da sistemática prevista no capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido no citado Anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a outros países por aplicação seja da cláusula de nação mais favorecida, seja de dispositivos equivalentes.

Art . 2º-O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art . 3º-A Comissão Nacional para os assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX), a execução deste Decreto, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art . 4º-O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ernesto geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

concessões tarifárias que o brasil outorga à bolívia, de acordo com o regime previsto no inciso a) do artigo 32 do tratado de montevidéu

NABALALC

PRODUTO

REGIME LEGAL

GRAVAMES A IMPORTAÇÃO

EMOLUMENTO CONSULAR

OBSERVAÇÕES

ADUANEIROS

MELHORAMENTO DE PORTOS

% CIF

% CIF

% FOB

1

2

3

4

5

6

7

8

44.05

Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a cinco milímetros

44.05.2

Não coníferos

44.05.2.03

(02) "Balsa"

LI

0

Exigível Exigível

Balsa Ochroma

44.05.2.05

(02) Caobas

LI

0

Exigível Exigível

44.05.2.07

(02) Cedros (gênero Cedrela)

LI

0

Exigível Exigível

44.05.2.15

(02) Jacarandás

LI

0

Exigível Exigível

44.05.2.19

(02) Louro (Cordia sp)

LI

0

Exigível Exigível

44.05.2.32

(02) Trevo (Amburana cearensis A. Sm.)

LI

0

Exigível Exigível

44.05.2.99

(02) Os demais

LI

0

Exigível Exigível

44.07

Dormentes de Madeira para vias férreas

44.07.0.01

Documentos de madeira para vias férreas

LI

0

Exigível Exigível

44.09

Arcos de madeira, estacas pendidas, estacas e cavilhas aguçadas, não serradas longitudinalmente, madeira em lâminas ou fitas; madeira triturada em forma de plaquetas ou de partículas; lascas utilizadas na preparação de vinagre ou para clarificação de líquidos.

44.09.2

Lâminas ou fitas

44.09.2.01

Lâminas

LI

0

Exigível Exigível

44.14

Madeiras simplesmente serradas longitudinalmente, cortadas ou desenroladas, de espessura igual ou inferior a cinco milímetro; folhas e madeiras para contraplacados, de igual espessura.

44.14.2

Folhas e madeiras para contraplacados, de espessura igual ou inferior a cinco milímetros.

44.14.2.99

Os demais

LI

0

Exigível Exigível

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.