DECRETO Nº 82.670, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1978.
Dispõe sobre concessões tarifárias outorgadas pelo Brasil à Bolívia que passam a fazer parte integrante da Lista de Vantagens Não-Extensivas negociadas com a Bolívia, dentro da sistemática prevista no capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e,
CONSIDERANDO que a Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu pela Resolução 309 (XII) concedeu poderes ao Comitê Executivo Permanente da ALALC para formalizar Acordos celebrados entre as Partes Contratantes e os países de menor desenvolvimento econômico relativo, com a finalidade de ampliar as Listas de Vantagens Não-Extensivas outorgadas a esses países;
CONSIDERANDO que em negociações bilaterais realizadas em Montevidéu, no mês de setembro passado, os Delegados brasileiros e bolivianos acordaram a outorga à Bolívia de dez concessões tarifárias não-extensivas às demais Partes Contratantes;
CONSIDERANDO que o Comitê Executivo Permanente, usando da faculdade que lhe conferiu a Resolução 309 (XII), procedeu, no dia 28 de setembro último, à formalização do acordo alcançado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Bolívia, destinado a ampliar a Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgadas àquele país,
decreta:
Art . 1º - Até 31 de dezembro de 1980, a importação dos produtos incluídos no anexo deste Decreto e originários da Bolívia estará sujeita aos gravames nele indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgadas àquele país, dentro da sistemática prevista no capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.
Parágrafo único - O tratamento estabelecido no citado Anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Bolívia, não sendo extensível a outros países por aplicação seja da cláusula de nação mais favorecida, seja de dispositivos equivalentes.
Art . 2º-O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art . 3º-A Comissão Nacional para os assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A (CACEX), a execução deste Decreto, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art . 4º-O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ernesto geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
concessões tarifárias que o brasil outorga à bolívia, de acordo com o regime previsto no inciso a) do artigo 32 do tratado de montevidéu
NABALALC |
PRODUTO |
REGIME LEGAL |
GRAVAMES A IMPORTAÇÃO |
EMOLUMENTO CONSULAR |
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OBSERVAÇÕES |
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ADUANEIROS |
MELHORAMENTO DE PORTOS |
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% CIF |
% CIF |
% FOB |
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1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
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44.05 |
Madeira simplesmente serrada longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, de espessura superior a cinco milímetros |
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44.05.2 |
Não coníferos |
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44.05.2.03 |
(02) "Balsa" |
LI |
0 |
Exigível Exigível |
Balsa Ochroma |
44.05.2.05 |
(02) Caobas |
LI |
0 |
Exigível Exigível |
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44.05.2.07 |
(02) Cedros (gênero Cedrela) |
LI |
0 |
Exigível Exigível |
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44.05.2.15 |
(02) Jacarandás |
LI |
0 |
Exigível Exigível |
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44.05.2.19 |
(02) Louro (Cordia sp) |
LI |
0 |
Exigível Exigível |
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44.05.2.32 |
(02) Trevo (Amburana cearensis A. Sm.) |
LI |
0 |
Exigível Exigível |
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44.05.2.99 |
(02) Os demais |
LI |
0 |
Exigível Exigível |
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44.07 |
Dormentes de Madeira para vias férreas |
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44.07.0.01 |
Documentos de madeira para vias férreas |
LI |
0 |
Exigível Exigível |
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44.09 |
Arcos de madeira, estacas pendidas, estacas e cavilhas aguçadas, não serradas longitudinalmente, madeira em lâminas ou fitas; madeira triturada em forma de plaquetas ou de partículas; lascas utilizadas na preparação de vinagre ou para clarificação de líquidos. |
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44.09.2 |
Lâminas ou fitas |
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44.09.2.01 |
Lâminas |
LI |
0 |
Exigível Exigível |
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44.14 |
Madeiras simplesmente serradas longitudinalmente, cortadas ou desenroladas, de espessura igual ou inferior a cinco milímetro; folhas e madeiras para contraplacados, de igual espessura. |
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44.14.2 |
Folhas e madeiras para contraplacados, de espessura igual ou inferior a cinco milímetros. |
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44.14.2.99 |
Os demais |
LI |
0 |
Exigível Exigível |
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Este texto não substitui o publicado no D.O.U.