decreto nº 79.722, de 24 de maio de 1977
Reajusta valores da Indenização de Representação fixados pelo Decreto número 77.805, de junho de 1976.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1977, os valores da Indenização Representação fixados pelo Decreto nº 77.805, de 10 de junho de 1976.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ernesto geisel
Geraldo Azevedo Henning
Sylvio Frota
J. Araripe Macedo
Hugo de Andrade Abreu
Moacyr Barcellos Potyguara
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1977
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