Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 79.722, de 24 de maio de 1977

Reajusta valores da Indenização de Representação fixados pelo Decreto número 77.805, de junho de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam reajustados em 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1977, os valores da Indenização Representação fixados pelo Decreto nº 77.805, de 10 de junho de 1976.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de maio de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ernesto geisel

Geraldo Azevedo Henning

Sylvio Frota

J. Araripe Macedo

Hugo de Andrade Abreu

Moacyr Barcellos Potyguara

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1977

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