DECRETO Nº 79.204, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1977
Dispõe sobre a execução do resultado da décima-sexta série de negociações anuais para a formação da Zona de Livre Comércio, instituído pelo Tratado de Montevidéu, no tocante à Lista Especial de Vantagens Não-Extensivas que o Brasil outorga ao Equador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, e foi firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, determina o estabelecimento entre seus membros de uma Zona de Livre Comércio, a ser instituída gradualmente, por meio de negociações anuais;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários dos Estados-Membros firmaram, na Cidade de Montevidéu, em 26 de novembro de 1976, a Ata de Negociações do XVI Período de Sessões Ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu;
CONSIDERANDO que o artigo 32, inciso a , do Tratado de Montevidéu, prevê concessões não-extensivas em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo;
DECRETA:
Art . 1º A partir de 1 de janeiro de 1977, a importação dos produtos incluídos no Anexo deste decreto e originários do Equador estará sujeita aos gravames nele indicados, passando os mencionados produtos a fazer parte integrante da Lista Especial de Vantagens Não-Extensivas outorgadas pelo Brasil àquele país, dentro da sistemática prevista no Capítulo VIII do Tratado de Montevidéu.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido no citado anexo é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Equador, não sendo extensível a outros países por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de dispositivos equivalentes.
Art . 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art . 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), a execução deste Decreto, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art . 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1977