Decreto nº 79.192, de 1º de fevereiro de 1977
Altera o Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto nº 72.699, de 27 de agosto de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949,
Decreta:
Art . 1º, Os artigos 14 e 45 do Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto número 72.699, de 27 de agosto de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A Junta Consultiva é constituída de eminentes personalidades civis e militares de reconhecida cultura ou de notável projeção na vida pública brasileira, convidadas pelo Comandante para colaborarem com a Escola, formando um grupo de assessoria especial.
Art. 45. Os membros civis do Corpo Permanente e da Junta Consultiva pertencentes a Órgãos da Administração Pública perceberão uma gratificação mensal sempre que o número de hora de trabalho exigido pela Escola Superior de Guerra, exceder à carga horária correspondente ao cargo ou função que exerçam na Administração Pública".
Art . 2º, O Artigo 14 do Regulamento a que se refere o artigo 1º do presente decreta fica acrescido dos seguintes parágrafos.
"§ 1º - Os membros da Junta Consultiva, até três devem Ter integrado o Corpo Permanente e serão nomeados por três anos, podendo ser reconduzidos por períodos sucessivos com a mesma duração.
§ 2º - A critério do Comandante da ESG, os membros da Junta Consultiva poderão participar de atividades relacionadas com o ensino".
Art . 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Moacyr Barcellos Potyguara
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.2.1977