Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 77.437, DE 14 DE ABRIL DE 1976

Dispõe sobre a execução do protocolo do Ajuste de Complementação n°. 21, sobre Produtos da Indústria Química (excedentes e faltantes), concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê em seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, com base nos dispositivos acima citados, os Plenipotenciários da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, a 16 de dezembro de 1975, e o Plenipotenciário do Brasil, no dia 4 de março de 1976, assinaram, em Montevidéu, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sobre produtos de indústria química (excedentes e faltantes);

CONSIDERANDO que, em cumprimento do disposto no Artigo 17 do Tratado de Montevidéu e nos termos do Artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 339, de 4 de fevereiro de 1976, declarou as disposições do Ajuste, que recebeu o número 21, compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

CONSIDERANDO que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu Artigo 11;

DECRETA:

Art. 1º. A partir de 4 de abril de 1976, a importação dos produtos especificados no Artigo 1º do Protocolo do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química (excedentes e faltantes) anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames, requisitos de origem e restrições não-tarifárias estipulados em seu Anexo único, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único . As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.1976

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