Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 76.401, DE 8 DE OUTUBRO DE 1975

Altera dispositivos do regulamento para o Tráfego Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 5.798, de 11 de junho de 1940, e alterado pelos Decretos nºs 50.114, de 26 de janeiro de 1961, 50.330, de 10 de março de 1961, 2.080 de 17de janeiro de 1963, 52.108-A, de 11 de junho de 1963, 53.314, de 16 de dezembro de 1963, 60.313, de 7 de março de 1967, 62.179, de 25 de janeiro de 1968, 64.015, de 22 de janeiro de 1969, 64.548, de 20 de maio de 1969, 73.176, de 20 de novembro de 1973, e 74.105, de 24 de maio de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA :

Art.1º Os artigos 180, 181, 190 e o "caput" do artigo 196 do Regulamento para o Trafego Marítimo passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180 - ................................................................................................................................

a)................................................................................................................................................

b) de grande cabotagem - entre portos brasileiros e entre estes e portos da Argentina, do Uruguai, das Guianas, das Antilhas e da Costa Leste da América Central, excluídos os portos de Porto Rico e Ilhas Virgens.

c) De pequena cabotagem - entre portos brasileiros, não se afastando as embarcações mais de 20 milhas da costa e fazendo escala em portos cuja distância não exceda de 250 milhas. Consideram-se também pequena cabotagem e na vegetação realizada com fins comerciais entre a costa brasileira e as ilhas oceânicas, os terminais e as plataformas existentes na plataforma submarina.

d).................................................................................................................................................

e) interior  -

I - fluvial e lacustre - a realizada ao longo dos canais, rios, lagoas, enseadas, baías e angras em território brasileiro, podendo estender-se aos portos fluviais e lacustres dos países vizinhos quando estes portos integrarem hidrovias interiores comuns.

II - de travessia - a realização quer nas águas fluviais e lacustres, quer nas interiores marítimas:

1 - transversalmente ao curso dos rios e canais;

2 - ligando dois pontos das margens em lagos, baías, angras e enseadas;

3 - entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas; numa extensão inferior a 20 km, como transporte sobre água entre portos ou localidades próximas ou interligação de rodovias ou ferrovias, em território brasileiro ou entre este e o dos países limitrofes.

III - de porto - a realizada dentro da área portuária nos portos, baías, enseadas, angras, canais, rios e lagoas em atendimento às atividades específicas do porto e em trechos nunca excedentes ao limites dos portos marítimos e interiores.

Parágrafo  único. A navegação marítima entre os portos do litoral brasileiro e os da Argentina, do Uruguai e das Guianas, não excedendo 400 milhas a distância navegada, fica equiparada à navegação da letra c).

Art. 181. Os limites dos portos marítimos e interiores para os efeitos do referido no item III da letra e) do artigo anterior, serão estabelecidos pelas Capitanias e submetidos à aprovação da Diretoria de Portos e Costas.

Art. 190. A classificação das embarcações obedecerá as instruções seguintes:

Classe - Navegação

A - de longo curso

B - de grande cabotagem

C - de pequena cabotagem

D - de alto mar

E - interior fluvial e lacustre

F - interior de travessia; e

G - interior de porto

Divisão - Propulsão

1 - a vapor

2 - a motor

3 - a vela

4 - sem propulsão própria

5 - a remos

6 - a turbina de combustão interna

7 - nuclear

Subdivisão - Aplicação

a) transporte de passageiros e de carga

b) transporte de passageiros

c) transporte de carga geral, carga seca ou frigorificada

d) transporte de granéis sólidos

e) transporte de granéis líquidos

f) transporte de granéis sólidos e líquidos

g) como rebocar e socorro marítimo

h) em serviço portuário (dragas, lameiros, cábreas, guindastes, barcas d'água, etc).

i) no pequeno comércio

j) no esporte e recreio

l) no serviço de repartições públicas federais, estaduais e municipais

m) na pesca

n) no serviço de praticagem

o) na pesquisa científica, exploração, prospecção ou comissão de estudos.

Art. 196. Serão revistas periodicamente pelas Capitanias e repartições subordinadas as classificações das embarcações inscritas na sua jurisdição.

Art. 2º Ficam acrescentados aos artigos 182 e 187, do Regulamento para o Trafego Marítimo, parágrafos únicos, com a seguinte redação:

"Art.182 -...................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

Parágrafo único. As embarcações estrangeiras só poderão realizar atividades pesqueiras nas águas sob jurisdição brasileira, quando autorizadas pelo Governo Federal.

Art. 187 - ....................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

....................................................................................................................................................

Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os veículos que se movem sobre colchão de lar e os anfíbios, quando se deslocando sobre a água."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

Dyrceu Araújo Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1975