DECRETO Nº 75.776, DE 27 DE JUnHO DE 1975
Subordina o Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS à CIBRAZEM e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º . O Grupo Executivo de Movimentação de Safras - GREMOS fica subordinado à Companhia Brasileira de Armazenamento - CIBRAZEM.
Art . 2º . Os artigos 3º e 8º do Decreto nº 69.021, de 5 de agosto de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º . O GREMOS é constituído dos seguintes membros : a) Diretor-Presidente da CIBRAZEM, que o presidirá; b) Representante do Ministério da Fazenda; c) Representante do Ministério dos Transportes; d) Representante do Ministério da Agricultura; e) Representante do Ministério da Indústria e do Comércio; f) Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; g) Representante das Classes Produtoras, indicado, em lista tríplice, pela Confederação Nacional da Agricultura." "Art. 8º . As despesas de funcionamento do GREMOS correrão à conta dos recursos da CIBRAZEM e da remuneração dos serviços relativos à movimentação de safras. § 1º . A CIBRAZEM proporá, submetendo-as à aprovação do Plenário do GREMOS, as tarifas remuneratórias dos serviços previstos neste artigo, competindo à proponente arrecadar e aplicar as receitas no custeio da infra-estrutura técnica e administrativa do GREMOS. § 2º . As contas do GREMOS serão submetidas à aprovação de seu Plenário e incorporadas a prestação de contas da CIBRAZEM."
"Art. 3º . O GREMOS é constituído dos seguintes membros :
a) Diretor-Presidente da CIBRAZEM, que o presidirá;
b) Representante do Ministério da Fazenda;
c) Representante do Ministério dos Transportes;
d) Representante do Ministério da Agricultura;
e) Representante do Ministério da Indústria e do Comércio;
f) Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
g) Representante das Classes Produtoras, indicado, em lista tríplice, pela Confederação Nacional da Agricultura."
"Art. 8º . As despesas de funcionamento do GREMOS correrão à conta dos recursos da CIBRAZEM e da remuneração dos serviços relativos à movimentação de safras.
§ 1º . A CIBRAZEM proporá, submetendo-as à aprovação do Plenário do GREMOS, as tarifas remuneratórias dos serviços previstos neste artigo, competindo à proponente arrecadar e aplicar as receitas no custeio da infra-estrutura técnica e administrativa do GREMOS.
§ 2º . As contas do GREMOS serão submetidas à aprovação de seu Plenário e incorporadas a prestação de contas da CIBRAZEM."
Art . 3º . A letra c , do item II, do artigo 1º do Decreto nº 70.482, de 9 de maio de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) Grupo Executivo de Movimentação de Safras, subordinadas à Companhia Brasileira de Armazenamento."
Art . 4º . Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
Dyrceu Araújo Nogueira
Paulo Afonso Romano
Severo Fagundes Gomes
Elcio Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1975