DECRETO Nº 72.354, 11 de JUNHO DE 1973
Aprova as Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Aramadas para o segundo semestre de 1973, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art . 1º Ficam aprovadas as anexas Tabelas de Etapas, dos Complementos da Ração Comum e do Quantitativo das Rações Operacionais das Forças Armadas, organizadas de conformidade com o que preceitua o artigo 90, da Lei 5.787, de 27 de julho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares).
Art . 2º Na execução das referidas Tabelas obedecer-se-ão, na Marinha, no Exército, na Aeronáutica e no Estado-Maior das Forças Armadas, as Instruções aprovadas pelo artigo 2º do Decreto nº 65.872, de 15 de dezembro de 1969.
Art . 3º O presente Decreto vigorará a partir de 1º de julho de 1973, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.6.1973
PR, ESTADO-MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS |
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COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS |
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TABELA DE ETAPAS DAS FORÇAS ARMADAS PARA CUSTEIO DA RAÇÃO COMUM PARA O 2º SEMESTRE DE 1973 |
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ÁREA |
REGIÃO, ZONA OU LOCALIDADE |
FIXA |
VARIÁVEL |
ETAPA COMUM |
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|
|
QUANTITATIVO DE SUBSISTÊNCIA (a) |
QUANTITATIVO DE RANCHO (b) |
REFORÇO DE RANCHO (c) |
QUANTITATIVO DE RANCHO MAJORADO (d) |
REFORÇO DE RANCHO MAJORADO (e) |
TIPO I |
TIPOS II e III |
TIPO IV |
|
|
3I/4 |
a/3 |
a/2 |
3 a /4 |
A + b |
a+c a+d |
a+e |
01 |
PARÁ E TERRITÓRIO DO AMAPÁ |
5,7 |
1,69 |
2,54 |
3,80 |
6,76 |
7,61 |
8,87 |
02 |
MARANHÃO, PIAUÍ E CEARÁ |
3,78 |
1,26 |
1,89 |
2,84 |
5,04 |
5,67 |
6,62 |
03 |
RG NORTE, PARAÍBA, PERNAMBUCO, ALAGOAS E TRRITÓRIO DE F. NORONHA |
3,99 |
1,33 |
2,00 |
2,99 |
5,32 |
5,99 |
6,98 |
04 |
SERGIPE, BAHIA E ABROLHOS |
3,75 |
1,25 |
1,88 |
2,81 |
5,00 |
5,63 |
6,56 |
05 |
ESPIRITO SANTO, RIO DE JANEIRO,GUANABARA E TRINDADE |
3,63 |
1,21 |
1,82 |
2,72 |
4,84 |
5,45 |
6,35 |
06 |
SÃO PAULO |
3,72 |
1,24 |
1,86 |
2,79 |
4,96 |
5,58 |
6,51 |
07 |
PARANÁ E SANTA CATARINA |
4,08 |
1,36 |
2,04 |
3,06 |
5,44 |
6,12 |
7,14 |
08 |
RIO GRANDE DO SUL |
3,48 |
1,16 |
1,74 |
2,61 |
4,64 |
5,22 |
6,09 |
09 |
MINAS GERAIS (Exceto TRIÂNGULO MINEIRO) |
3,66 |
1,22 |
1,83 |
2,75 |
4,88 |
5,49 |
6,41 |
10 |
MATO GROSSO |
3,30 |
1,10 |
1,65 |
2,48 |
4,40 |
4,95 |
5,70 |
11 |
DISTRITO FEDERAL, GOIÁS E TRIÂNGULO MINEIRO |
3,42 |
1,14 |
1,71 |
2,57 |
4,56 |
5,13 |
5,99 |
12 |
AMAZONAS, ACRE, TERRITÓRIO DE RONDONIA/RORAIMA |
5,16 |
1,72 |
2,58 |
3,87 |
6,88 |
7,74 |
9,03 |
NAVIOS, EM VIAGEM NO ESTRANGEIRO - PARA PAGAMENTO EM DOLAR |
|
Quantitativo de Subsistência |
US$2.04 |
Quantitativo de Rancho |
US$0.68 |
Reforço de Rancho ou Quantitativo de Rancho Majorado |
US$1.02 |
Reforço de Rancho Majorado |
US$1.53 |
Etapa de Rancho Tipo I |
US$2.72 |
Etapa de Rancho Tipo II ou III |
US$3.06 |
Etapa de Rancho Tipo IV |
US$3.57 |
|
MAI - 73 |
TABELA DOS COMPLEMENTOS DA RAÇÃO COMUM E DO QUANTITATIVO DAS RAÇÕES OPERACIONAIS PARA O 2.º SEMESTRE DE 1973 |
|||
A - COMPLEMENTO |
1 - ESCOLAR |
||
FORÇA |
ORGANIZAÇÕES MILITARES |
VALOR Cr$ |
|
MARINHA |
1.1 - Escola Naval - Colégio Naval - Academia Militar das Agulhas Negras - Escola Preparatória de Cadetes - Academia da Força Aérea - Centro de Formação de Pilotos Militares - Escola Preparatória de Cadetes do Ar |
1,39 |
EXÉRCITO |
|
|
AERONÁUTICA |
|
|
MARINHA |
1.2 - Escolas de Marinha Mercante - Escolas de Aprendizes Marinheiros - Centro de Esportes da Marinha - Centro de Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais - Centro de Instrução Almirante Wandenkolk - Centro de Operações na Selva e Ações de Comando - Escola de Educação Física - Escola de Instrução Especializada - Escola de Material Bélico - Instituto Militar de Engenharia - Centro Técnico Aéroespacial |
1,16 |
|
|
|
AERONÁUTICA |
|
|
MARINHA |
1.3 - Centro de Instrução e Adestramento Áero-Naval - Centro de Instrução Almirante Marques Leão - Centro de Instrução do Corpo de Fuzileiros Navais - Escola de Guerra Naval - Escola de Artífices - Escola de Especialização para Oficiais - Curso de Aperfeiçoamento para Oficiais - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais - Escola de Comunicações - Escola de Sargento das Armas - Escola de Equitação - Escola de Veterinária - Escola de Artilharia de Costa e Antiaérea - Escola de Comando e Estado-Maior do Exército - Centro de Estudo de Pessoal - Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria Guardas - Escola de Especialistas de Aeronáutica - Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica - Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica - Curso de Formação de Pilotos de Bombardeio que funciona no 1º/5º G Av (Somente para alunos) - Curso de Formação de Pilotos de Caça que funciona no 1º/4º G Av (Somente para alunos) - Escola Superior de Guerra |
1,06 |
EXÉRCITO |
|
|
|
|
|
EMFA |
|
|
MARINHA |
1.4 - Escola de Formação de Oficiais da Reserva - Escola de Formação de Reservistas Navais - Colégios Militares - Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva - Centro de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica |
0,94 |
EXÉRCITO |
|
|
AERONÁUTICA |
|
|
FORÇA |
ORGANIZAÇÕES MILITARES |
VALOR Cr$ |
TABELA DOS COMPLEMENTOS - CONTINUAÇÃO Fla 2
|
2 - HOSPITALAR |
|
MARINHA EXÉRCITO AERONAÚTICA E M F A |
DOENTES SOB REGIME HOSPITALAR |
1,03 |
|
3 - ESPECIAL |
|
MARINHA E |
3.1 - Lanche de bordo em aeronave (mais de 6 horas) |
11,25 |
AERONÁUTICA |
3.2 - Lanche de bordo em aeronave (de 3 a 6 horas) |
5,26 |
MARINHA |
3.3 - Posto Oceanográfico da Ilha da trindade |
4,07 |
MARINHA |
3.4 - Navios Rebocadores de alto mar e Corveta (quando em viagem específica de socorro ou em estado de pronto) - Tanques, Patrulhas e Varredores (em viagem) - Submarino (em viagem) |
1,83 |
MARINHA E EXÉRCITO |
3.5 - Unidades denominadas de Fronteiras, postos de Fronteiras, Guarnições de Fernando de Noronha e Abrolhos - Batalhão de engenharia de Construção operando nas áreas dos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste - Navios hidrográficos e faroleiros (em viagem, Quando em efetivo serviço da especialidade) - Pessoal embarcado, quando em viagem, prontidão ou reparo fora de sede - Pessoal envolvido diretamente em operações aéreas em navios aeródromos (nos dias em que houver operações) |
1,22 |
MARINHA |
3.6 - Pessoal de quarto à noite em viagem - Tripulação das embarcações de desembarque de viaturas de pessoal (quando em missões de transporte ou de inspeção a portos ribeirinho) - Tripulação de levantamento, afastados dos navios sem possibilidade de utilização das refeições principais) - Escafandristas e homens-rãs - Pará-quedistas - Polícia da Marinha |
|
EXÉRCITO |
- Organizações com encargos de Unidades escola - Polícia do Exército - 1º Batalhão de Guardas - 2º Batalhão de Guardas - 1º Regime de Cavalaria de Guardas - 3º regime de Cavalaria de Guardas - batalhão da Guarda Presidencial - Companhia Especial de Transporte (CET) - Organizações Componentes da Brigada Aeroterrestre - 1ª Companhia especial de Transporte |
|
AERONÁUTICA |
- Polícia da Aeronáutica (Subunidade) - Equipe de Pará-quedista do Serviço de Busca e Salvamento (PARASAR) |
0,56 |
|
4 - REGIONAL |
|
MARINHA |
4.1.1 - Depósito de Subsistência supridores 0,23 4.1.2 - Diretoria de Intendência da Marinha 0,89 |
1,12 |
EXÉRCITO |
4.2.1 - Organizações Militares 0,17 4.2.2 - Estabelecimentos de Subsistência 0,24 |
1,12 |
AERONÁUTICA |
4.2.3 - Diretoria de Subsistência 0,71 4.3.1 - Organizações Militares (F. Manut. Rancho) 0,44 4.3.2 - Sbdiretoria de Subsistência 0,68 |
1,12 |
B - QUANTITATIVO DAS RAÇÕES OPERACIONAIS |
|
MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA |
0,15 |
*