DECRETO Nº 72.271, DE 17 DE MAIO DE 1973
Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1974.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no parágrafo único, do artigo 26, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,
DECRETA:
Art . 1º Fica aprovado o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1974, que com este baixa, assinado pelo General-de-Exército Breno Borges Fortes, respondendo pela Chefia do Estado Maior das Forças Armadas.
Art . 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U., de 18.5.1973 e retificado em 22.5.1973
plano geral de convocação para o serviço militar inicial nas forças armadas em 1974.
1. INTRODUÇÃO
1.1. Finalidade:
O presente Plano tem por finalidade específica regular as condições de recrutamento do brasileiro da classe de 1955 à prestação do Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas no ano de 1974.
1.2. Legislação:
Os dispositivos legais básicos que regeram a elaboração do Plano foram os seguintes:
- Art. 92 e seu parágrafo único da Constituição do Brasil;
- Art. 16 e 18, 20 a 22, 27, 56 e 59 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei da prestação do Serviço Militar - LSM), com as modificações da Lei nº 4.754, de 18 de agosto de 1965 e Decreto-Lei nº 549, de 24 de abril de 1969;
- § 3º do Art. 9º . Art. 11, 12, 19, 23, 37 e 63 17 da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967 (Lei da prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - LMFDV), com as modificações da Lei nº 5.399, de 20 de maio de 1968;
- Art. 27, 30, 38, 41, 47, 48, 50, 52 a 58, 65 a 67, 69, 70 e 71, do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar - RLSM), modificado pelo Decreto nº 58.759, de 28 de junho de 1966;
- Art. 4º , 5º , 13, 14, 28, 33, 34 e 36, do Decreto nº 63.704, de 29 de novembro de 1968 (Regulamento da Lei de prestação do Serviço Militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários - RLMFDV);
- § 2, 3 e outros, do Decreto nº 60.822, de 7 de junho de 1967 (Instruções Gerais para a Inspeção de Saúde de Conscritos nas Forças Armadas - IGISC), modificado pelo Decreto nº 63.078, de 5 de agosto de 1968;
- Decreto nº 66.949, de 23 de julho de 1970, (Instruções Gerais para a Coordenação da Conscrição nas Forças Armadas).
2. CONVOCAÇÃO
2.1. Elementos convocados:
Em face da legislação em vigor, são convocados:
- no segundo semestre do ano de 1973, à Seleção para o Serviço Militar, todos os bralsileiros pertencentes à classe de 1955, bem como aqueles que, de classes anteriores, ainda estejam em débito com aquele Serviço; também os estudantes do último ano dos cursos dos Institutos de Ensino, oficiais ou reconhecidos, de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários;
- no ano de 1974, à incorporação em Organização Militar da Ativa ou à matrícula em Órgão de Formação de Reserva de uma das Forças Armadas todos os brasileiros que, submetidos à Seleção de que trata o disposto anterior, foram designados para a prestação do Serviço.
2.2. Situação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários:
Os MFDV com menos de trinta e oito anos de idade referida a trinta e um de dezembro de 1974, de qualquer, situação militar e ainda não incluídos na reserva própria, estão igualmente convocados para a Seleção, nos termos do § 1º do Art. 11 do RLMFDV. Estão excluídos de convocação os MFDV pertencentes a outros Quadros ou Corpos, que sejam oficiais da ativa ou da reserva remunerada ou de 1ª classe. Para o estágio, será respeitada a condição fixada no parágrafo 4.3 deste Plano e o previsto na Lei nº 5.399, de 20 de março de 1968.
3. TRIBUTAÇÃO
3.1. Tributação de Municípios - Anexo I
3.2. Outras Tributações - Anexo II
4. VOLUNTARIADO
4.1. Autorização:
Dentre as vagas destinadas ao preenchimento pelos conscritos, poderão os Ministros Militares determinar, se necessário, a aceitação de voluntários, atendido o previsto no Art. 127, do RLSM
4.2. Concessão à tropa aeroterrestre:
A tropa aeroterrestre poderá aceitar, como voluntário, conscrito incluído no Excesso do Contingente da Classe anterior, desde que os das classes convocada e seguinte sejam insuficientes para constituir o contingente - tipo conveniente.
4.3. Do médico, farmacêutico, dentista e veterinário:
O MFDV da reserva, em qualquer situação que não a da remunerada ou de 1ª classe, poderá ser aceito voluntário à prestação dos estágios do Serviço Militar até os trinta e oito anos de idade referida a trinta e um de dezembro de 1974 nos temos dos §§ 3º e 4º do Art. 5º , e 1º do Art. 6º , tudo do Regulamento da Lei de prestação do Serviço Militar pelos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (RLMFDV).
4.3.1. O ingresso ou tranferência para o quadro próprio de MFDV do Quadro da Ativa ou reserva remunerada ou de 1ª classe, obedecerá a legislação de iniciativa da Força Armada interessada, conforme os Arts. 81 e 84 do RLMFDV.
4.4. Proveniência de qualquer Município:
O conscrito voluntário poderá ser originário mesmo de Município não Tributário, desde que atenda às condições impostas pela Força interessada.
5. SELEÇÃO
5.1. A apresentação do Certificado de Alistamento Militar constituirá a condição indispensável para que o conscrito seja submetido às provas de seleção.
5.2. Seleção propriamente dita para dar um destino adequado ao conscrito.
5.2.1. Indivíduo incompatível.
Aspecto de capital importância será o de evitar a inclusão de indivíduo incompatível com a vida militar. Convém, assim, que as Fichas de Seleção detalhem a respeito.
5.2.2. Seleção Geral:
5.2.2.1. Todos os conscritos residentes nos Municípios Tributários terão de submeter-se à Seleção Geral.
5.2.2.2. Local de realização: Nos PR (Postos de Reuniões de convocados).
5.2.2.3. Prazos:
Início, no 2º semestre do ano de 1973.
- Marinha, em 3 Set. 73;
- Exército, em 1º Set. 73;
- Aeronáutica, em 30 Ago. 73;
Término:
- Marinha, em 9 Nov. 73;
- Aeronáutica, em 9 Nov. 73;
- Exército, em 4 Dez. 73; (CPOR e NPOR, até 15 Out. 73; Estudantes de IEMFDV E Tiros-de-Gerra, até 14 Nov. 73).
5.2.2.4. Para a Seleção dos estudadntes dos IEMFDV (Institutos de Ensino de formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários), funcionarão Comissões de Seleção Especiais (CSE, constituídas de elementos das três Forças Armadas, sob a responsabilidade da RM e com a participação dos DN e ZAé. Deverão, segundo especificações fornecidas pelos Órgãos de Serviço Militar locais, ser apresentados pelos conscritos estudantes de MFDV, atestados de boa conduta e de bons antecedentes sociais e políticos.
5.2.2.5. O MFDV convocado com a classe de 1955 poderá apresentar, por ocasião da seleção, atestado de "Residente" em regime contínuo de vinte e quatro horas diárias, de hospital devidamente reconhecido, para se ver colocado em última prioridade para a prestação do Estágio de Adaptação e Serviço (EAS), desde que declare desejar realizar o estágio após a conclusão do prazo da residência hospitalar e nenhum prejuízo cause no cumprimento do disposto no Art. 28 do RLMFDV. No caso de ser colocado no excesso-do-contingente e classificado com "preferenciado" da Força Armada, será considerado em "situação especial" na reserva, nos temos do § 5º do Art. 107 do RLSM. Na oportunidade, então, poderá ser chamado a cumprir o Serviço Militar em EAS com prioridade mediante convocação posterior prevista no Art. 122, do RLSM, Art. 52, do RLMFDV e instruções complementares da Força Armada interessada.
5.2.3. Seleção Suplementar:
5.2.3.1. Local de realização: em PR especialmente instalado.
5.2.3.2. Prazo:
Marinha:
1ª época, de 04 a 18 Jan. 74;
2ª época, de 06 a 20 Mai. 74;
Exército: A critério do Comandante da área (RM)
1ª época, de 07 a 14 Jan. 74;
2ª época, de 06 a 13 Mai. 74;
Aeronáutica:
1ª época, de 03 a 13 Jan. 74;
2ª época, 01 a 14 Jul. 74.
5.2.4. Seleção Suplementar:
5.2.4.1. Impõe-se que a Força regule as condições de realização opcional, da Seleção Complementar, de vez que esta será inevitável se designado à Organização Militar um efetivo majorado de conscritos, assim como verifique ainda o cumprimento do disposto no Art. 78, do RLSM e seus parágrafos, mormente face ao indivíduo agora incapaz.
5.2.4.2. Local de realização: nas Organizações Militares de destino dos convocados.
Prazos: na semana que antecede a incorporação ou matrícula na respectiva Força.
5.3. Distribuição dos selecionados:
5.3.1. O critério de distribuição dos selecionados aptos, pelas Organizações Militares (OM), estará a cargo da Força interessada, recomendada porém a observância do disposto na alínia d do Art. 9º , da LSM e no Art. 76 e seu parágrafo único no RLSM.
5.3.2. Feitas as distribuições às OM, os excedentes às necessidades da Marinha e Aeronáutica deverão ser apresentados ao Exército até 16 Nov. 73, para que possam concorrer à incorporação ou matrícula nessa última Força.
5.3.3. A majoração dos efetivos dos conscritos selecionados aptos a apresentar nas Organizações Militares será função das estatísticas de faltosos e incapacitados nas Seleções Complementares anteriores, como também das despesas inúteis que acarretarão uma forte majoração, pelo que a fixação dessa majoração estará a cargo da Força interessada.
6. INCORPORAÇÃO
6.1. Apresentação dos Designados:
Local: nas Organizações Militares de destino, regulado pela Força interessada.
Prazo:
Marinha:
1ª época, de 04 a 18 Jan 74;
2ª época, de 06 a 20 Mai 74;
Exército:
1ª época, de 07 a 14 Jan 74;
2ª época, de 06 a 13 Mai 74;
Aeronáutica:
1ª época, de 03 a 13 Jan 74;
2ª época, de 01 a 14 Jul. 74;
6.2. Dia da Incorporação:
Marinha:
1ª época, a 19 Jan 74;
2ª época, a 21 Mai 74;
Exército:
1ª época, a 15 Jan 74;
2ª época, a 14 Mai 74;
Aeronáutica:
1ª época, a 14 Jan 74;
2ª época, a 15 Jul. 74;
A não apresentação do designado à incorporação até às 24,00 (vinte e quatro) horas dos respectivos últimos dias marcados acarretará a declaração de Insubmissão pela Força considerada.
6.3. Reforço a tropas especiais do Exército:
- a critério da Força, conscritos poderão ser deslocados dentro da mesma Zona de Serviço Militar;
- a 5ª RM fornecerá convocados à 11ª RM, para conseguir o contingente-tipo adequado;
- as 2ª e 4ª RM fornecerão convocados voluntários à Brigada Aeroterrestre.
7. MATRÍCULA
Apresentação dos Designados:
Local:
Na Marinha: Escola de Formação de Oficiais da Reserva da Marinha (EFORM), Escola de Marinha Mercante (EMM), Núcleo de Formação de Reservista do Iate Clube do Rio de Janeiro (Nuforriate - RJ) e Núcleo de Formação de Reservista do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro (NFR do AMRJ).
No Exército: em Tiro-de-Gerra (TG), Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR).
Na Aeronáutica: em Órgãos de Formação de Reserva (OFR) do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), em São José do Campos, SP, e Centro de Formação de Pilotos Militares, em Natal, RN.
Prazo:
- Na Marinha, conforme as Instruções da Força;
- No Exército, em TG, 1ª época de apresentação de 05 a13 Jan 74; 2ª época de apresentação de 15 a 22 Jun 74; nos CPOR e NPOR, sete dias que antecederem a data da matrícula;
- Na aeronáutica, conforme as Instruções da Força.
A não apresentação do designado à matrícula até às 24,00 (vinte e quatro) horas dos respectivos últimos dias marcados, acarretará a declaração de Insubmissão pela Força considerada.
8. OUTRAS PRESCRIÇÕES
8.1.O lema de publicidade é:
"SERVIÇO MILITAR:
DIREITO, HONRA, RESPONSABILIDADE
8.2. Apresentação na 2º época de incorporação:
Os convocados que, por qualquer motivo não tiverem obtido adiantamento de incorporação e que, durante a época da Seleção Geral, provarem estar inscritos nos exames de admissão à Academia da Força Aérea, à Escola Naval, à Academia Militar das Agulhas Negras, à Escola Preparatória de Cadetes do Ar, ao Colégio Naval, ao Instituto Militar de Engenharia, ao Instituto Tecnológico de Aeronútica à Escola de Especialistas de Aeronáutica, à Escola de Sargentos de Armas, às Escolas de Formação de Oficiais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros, à Escola de Marinha Mercante e à Escola de Aprendizes Marinheiros, deverão ser designados para incorporação em Organizações Militares integrantes do grupamento da 2ª época de incorporação, das Forças. Os referidos Estabelecimentos de Ensino informarão à RM, DN ou Zaé interessada, até 15 de abril de 1974, quanto aos convocados, nas condições acima, que neles tenham sido matriculados, com vistas aos cancelamento das respectivas designações para a incorporação e demais providências adminsitrativas que devem ser tomadas
8.2.1 - Os Institutos de Ensino relacionados no presente parágrfo 8.2 terão de comunicar, dentro de trinta dias da ocorrência, às Circunscrições do Serviço Militar da área de juridicação, quais os conscritos que efetuaram matrícula e os que foram desligados ou eliminados.
8.3. Estabelecimentos diretamente realcionados com a Seguraça Nacional:
- ver item 7 das Instruções Gerais para a Coordenação da Concrição nas Forças Armadas (IGCCFA).
8.4. Conscrito de habitação civil de particular interesse:
- Ver item 8.3 das IGCCFA
- Tributação: ver Anexo II.
8.5 Conscrito no exterior:
- Ver item 4.2 das IGCCFA e Instruções Gerais sobre o Serviço Militar de Brasilerio no Exterior (IGSME).
General-de-Exército Breno Borges Fortes, Respondendo pela Chefia do Estado-Maior das Forças Armadas.
PLANO GERAL DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR INICIAL NAS FORÇAS ARMADAS EM 1974
DECRETO Nº 72.271, DE 17 DE MAIO DE 1973
Aprova o Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas em 1974.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 18 de maio de 1973)
Na página 4.837, 2ª colun a, no Plano Geral de Convocação,
Onde se lê:
1.2. Legislação:
....................................................................................................................................................
Artigo 27, 38,...
Leia-se:
1.2. Legislação:
....................................................................................................................................................
Artigo 27,35,38,...
Na página 4.839, 1ª coluna, no Anexo I,
Onde se lê:
1. Legenda adotada:
.................................................................................................................................................
- Nome de Município no número 5 (Tributação de OFR)
Leia-se:
Nome de Município no número 5 (Tributário de OFR)
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.