DECRETO Nº 70.675, DE 6 DE JUNHO DE 1972
Torna sem efeito a classificação do Conselho do Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura a que se refere o Decreto nº 70.482, de 9 de maio de 1972, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É tornada sem efeito a inclusão do Conselho do Fundo Federal Agropecuária na Classificação de órgãos de deliberação coletiva existentes na área do Ministério da Agricultura, a que se refere o Decreto nº 70.482, de 9 de maio de 1972.
Parágrafo único. Fica, igualmente tornado sem efeito do art. 2º do Decreto nº 70.482, de 9 de maio de 1972, restabelecida a situação anterior.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (centro e oitenta) dias para o que o Ministério da Agricultura promova a reestruturação do Fundo Federal Agropecuário, criado pela Lei Delegada nº 8 de 11 de outubro de 1962, a fim de adequar o Conselho do Fundo Federal Agropecuário aos termos da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
Emílio G. Médici
L. F. Cirne Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1972
DECRETO Nº 70.675, DE 6 DE JUNHO DE 1972.
Torna sem efeito a classificação do Conselho do Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura a que se refere o Decreto nº 70.482, de 9 de maio de 1972, e dá outras providências.
Na publicação feita no Diário Oficial de 7 de junho de 1972, na página 4.994, no artigo 1º , parágrafo único.
Onde se lê:
... Tornando se efeito ...
Leia-se:
... Tornado sem efeito ...
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