Decreto nº 69.358, de 14 de outubro de 1971
Dispõe sôbre a autonomia administrativa e financeira assegurada à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, do Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
Decreta:
Art. 1º-A autonomia administrativa e financeira assegurada à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA, do Ministério da Agricultura, pelo Artigo 17 do Decreto nº 68.593, de 6 de maio de 1971, será exercida nos limites e para os fins indicados no presente Decreto.
Art. 2º - Compete à Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA:
I - Coordenar os assuntos relativos à cooperação financeira e à assistência técnica à agricultura, recebidas de organismos internacionais e de agências de governos estrangeiros;
II - Promover a elaboração de estudos de cooperação financeira e de assistência técnica ao setor agrícola;
III - Mediante delegação expressa do Ministro da Agricultura, celebrar convênios, acôrdos, ajustes e contratos com entidades e órgãos públicos ou privados nacionais, objetivando a execução ou ampliação dos projetos e atividades programados, observada a legislação vigente;
IV - Coordenar a execução de projetos agropecuários que envolvam recursos de organismos internacionais e de agências de governos estrangeiros;
V - Efetuar a gestão financeira dos recursos previstos no art. 7º deste Decreto;
VI - Avaliar, continuamente, os projetos em execução e propor as medidas necessárias a fim de adaptálos às conveniências nacionais;
VIII - Representar o Ministério da Agricultura no sistema interministerial de cooperação econômica e técnica internacional, em estreita colaboração Econômica e Técnica Internacional (SUBIN), do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, e a Divisão de Cooperação Técnica-(DCT), do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 3º As solicitações de cooperação financeira e de assistência técnica internacional, na área de competência do Ministério da Agricultura, serão encaminhadas à Subsecretaria de Cooperação Econômica e Técnica Internacional (SUBIN), do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, através da CINGRA.
Art. 4º Para o desempenho das respectivas atribuições, a CINGRA contará com o pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Ministério da Agricultura, bem como por outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Autárquica, na forma das normas legais e regulamentares em vigor.
Art. 5º A Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA - será dirigida por um Coordenador, subordinado ao Secretário Geral, escolhido entre técnicos de nível superior de reconhecida experiência e comprovada capacidade profissional nos assuntos relacionados com as finalidades do órgão, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Art. 6º A organização dos serviços técnicos e administrativos da CINGRA será objetivo de Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro da Agricultura, observada a formalidade prevista no Decreto nº 62.459, de 25 de março de 1968.
Art. 7º Caberá ao CINGRA, no âmbito do Ministério da Agricultura, a transferência ou a gestão dos recursos financeiros a seguir discriminados:
I - Dotações consignadas no Orçamento Geral da União, destinadas às despesas de custeio do órgão;
II - Recursos provenientes de acordos firmados com órgãos internacionais ou agências de países estrangeiros destinados à execução de projetos agropecuários;
III - Dotações consignadas no Orçamento Geral da União, como contrapartida brasileira a cooperação brasileira a cooperação internacional ou estrangeira ao setor agrícola;
IV - Contribuições provenientes de entidades públicas ou do setor privado;
V - Recursos eventuais oriundos de prestação de serviços;
VI - Recursos previstos no art. 11 deste Decreto;
VII - Outros recursos não especificados.
§ 1º A gestão financeira e a auditoria da aplicação dos recursos referidos neste artigo observarão a legislação vigente e o que for estabelecido nos respectivos convênios, acordos, ajustes, protocolos, ou outros instrumentos equivalentes.
§ 2º A competência prevista neste artigo não exclui a competência e a responsabilidade que o órgão executor de cada projeto tenha como gestor direto dos recursos ao mesmo destinados.
Art. 8º Os recursos financeiros constantes do artigo anterior, destinados à execução de projetos agropecuários, serão depositados a crédito da CINGRA em contas específicas no Banco do Brasil S.A. e, com exceção daqueles referidos nos itens I e III do mencionado artigo, continuarão disponíveis, independentemente dos períodos ou anos fiscais.
Art. 9º A CINGRA desempenhará suas atribuições de coordenação técnica e de gestão financeira em perfeita consonância com a legislação vigente e com as diretrizes fixadas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento - SUPLAN, do Ministério da Agricultura.
Art. 10. A CINGRA terá tesouraria própria, pagando pessoal e processando diretamente, entre outros, a averbação de contratos, consignações diversas, movimento bancário e emissão de certidões.
Art. 11. O acervo do Escritório Técnico de Agricultura - ETA, órgão gestor do Acôrdo Intergovernamental aprovado pelos Decretos Legislativos nºs 20, de 8 de maio de 1956, e 67, de 30 de novembro de 1966, e extinto pelo Decreto nº 66.169, de 4 de fevereiro de 1970, será transferido, quando da liquidação do ETA, para a Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA.
Parágrafo Único. Os saldos bancários existentes na conta "71.508-5 - 205 - 10 - 31.201 - 80 - Escritório de Agricultura - Em Liquidação - Decreto-Legislativo nº 20 - 1956", mantida na Agência Cinelândia-GB, do Bando do Brasil S.A., bem como o passivo eventualmente constatado, serão transferidos, após efetivada a liquidação do ETA, para a Coordenação de Assuntos Internacionais de Agricultura - CINGRA.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1971
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