DECRETO Nº 67.613, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1970
Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento florestal, cargos do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º , do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal com os respectivos cargos integrantes do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Agricultura, os servidores:
Capataz Rural, P-209-3
Gumercindo da Silva Neto
Trabalhador, GL-402-1
1. Eurides Felix da Silva
2. João Augusto Corrêa
3. Jorge Gauliki
4. Kazuma Matumoto
5. Lauro de Souza Ribas
6. Ludovico Gauliki
Art. 2º O Ministério da Agricultura remeterá ao órgão de pessoal do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por força do disposto neste ato.
Art. 3º A Redistribuição de que trata êste Decreto não altera o regime jurídico dos servidores que continuarão vinculados ao mesmo sistema previdenciário que usufruíam no órgão de origem.
Art. 4º O disposto neste Decerto não homologa situação que em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contraria às normas aplicáveis à espécie.
Art. 5º Os servidores ora redistribuídos continuarão percebendo à conta do crédito do órgão de origem, até que o orçamento do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal consigne os recursos necessários os pagamento da despesa resultante ao cumprimento dêste ato.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 19 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima