DECRETO Nº 65.412, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969
Dispõe sôbre a descentralização e a simplificação dos processos de aposentadoria dos servidores civis da União, e dá outras providências.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições conferidas pelo artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II, da Constituição,
decretam:
Art
. 1º Os processos de aposentadoria dos servidores civis da União, da Administração Direta, serão integralmente instruídos no órgão central de pessoal e que estiver vinculado o servidor.
Art. 1º. Os processos de aposentadoria dos funcionários civis da Administração Direta da União serão instruídos no órgão central ou regional de pessoal, conforme a vinculação do funcionário quando em atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 88.243, de 1983)
Art . 2º Publicado o ato de aposentadoria, o servidor será automaticamente desligado, salvo o caso de aposentadoria compulsória pôr implemento de idade, em que o desligamento se dará de acôrdo com o artigo 187 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art
. 3º Até o julgamento da legalidade da concessão inicial da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, o inativo perceberá um abono provisório, que será arbitrado pelo dirigente do órgão central de pessoal, dentro de vinte dias contados da publicação do ato respectivo, independentemente de requerimento.
§ 1º A remessa do processo de aposentadoria ao Tribunal de Contas, para os efeitos legais, se fará mediante despacho do dirigente do órgão central de pessoal, no prazo de trinta dias do arbitramento do abono provisório.
§ 2º O abono provisório transformar-se-á em provento de inatividade tão logo seja alto de concessão inicial da aposentadoria considerado legal pelo Tribunal de Contas, expedindo, então, o órgão central de pessoal o título declamatório, cujo original será entregue ao servidor interessado.
Art . 3º - O dirigente do órgão central ou regional de pessoal, dentro de 20 (vinte) dias, contados da publicação do ato de aposentadoria fixará o valor dos proventos, discriminadamente, expedindo-se título declaratório de inatividade. (Redação dada pelo Decreto nº 88.243, de 1983)
§ 1º - O processo de aposentadoria será remetido ao Tribunal de Contas da União, para efeito de julgamento da concessão inicial, mediante despacho do dirigente do órgão central ou regional de pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de fixação dos proventos de inatividade. (Redação dada pelo Decreto nº 88.243, de 1983)
§ 2º - Julgada legal a concessão, aposentadoria transformar-se-á em definitiva, cabendo ao órgão central ou regional de pessoal efetuar a entrega ao inativo do original do título declaratório. (Redação dada pelo Decreto nº 88.243, de 1983)
Art
. 4º O inativo receberá o abono provisório e os proventos da inatividade a que tiver direito, por intermédio do órgão central de pessoal em cuja jurisdição se encontrava, quando em exercício, e através da mesma fonte pagadora.
Art. 4º - O aposentado receberá os proventos de inatividade por intermédio do órgão central ou regional de pessoal de sua vinculação, quando em exercício, e através da mesma fonte pagadora. (Redação dada pelo Decreto nº 88.243, de 1983)
Art . 5º O orçamento anual consignará, em anexo próprio e sob o titulo de Encargos Gerais da União, dotações específicas para o pagamento dos proventos de aposentadoria, inclusive salário-família.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda baixará instruções disciplinadoras da utilização das dotações orçamentárias referidas neste artigo.
Art . 6º Sem prejuízo da imediata execução das medidas determinadas neste decreto, o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), com o concurso da Diretoria da Despesa Pública do Ministério Fazenda, estudará e proporá, dentro de 60 (sessenta) dias, as normas para a padronização e simplificação dos processos de aposentadoria.
Art . 7º Enquanto não fôr transferido para os diversos Ministérios, o encargo do pagamento dos proventos dos servidores já aposentados continuará sob a responsabilidade da Diretoria da Despesa Pública e das Delegacias Fiscais do Tesouro Nacional.
Art . 8º O disposto neste Decreto não se aplica aos funcionários transferidos para os Estados da Guanabara e do Acre, ex vi das Leis números 3.752, de 14 de abril de 1960 , e 4.070, de 15 de julho de 1962.
Art . 9º É delegada competência aos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral para, em conjunto, expedirem os atos que se fizerem necessários em decorrência do disposto neste decreto, e decidirem quanto à oportunidade da transferência dos encargos de que trata o artigo 7º.
Art . 10 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker GrÜnewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Luís Antônio da Gama e Silva
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Newton Burlamaqui Barreira
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Antônio Dias Leite Júnior
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.