Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 63.098, de 6 de agôsto de 1968

Dispõe sôbre a execução do Acôrdo de Complementação sôbre a Indústria Química, firmado entre o Brasil, Argentina, Colômbia, Chile, México, Peru, Uruguai e Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro e aprovado pelo CONGRESSO NACIONAL por Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, prevê em seu Artigo 15, o estabelecimento de medidas destinadas a facilitar a crescente integração e complementação das economias dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, especialmente no campo da produção industrial;

CONSIDERANDO que para tal fim prêve, em seus Artigos 15, 16 e 17 a celebração de ajustes de complementação por setores industriais, regulamentados pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), 71 (III), 74 (III), 99 (IV), 175 (VI) e 178 (VI) da Conferência das Partes Contratantes;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Chile, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela firmaram em Montevidéu, em 18 de dezembro de 1967, Protocolo estabelecendo um acôrdo de Complementação sôbre a Industria Química, nos têrmos das disposições acima citadas;

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao Artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos têrmos do Artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, em sua sessão de 5 de abril de 1968, através de sua Resolução 147 declarou as disposições do presente acôrdo compatíveis com os princípios do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que o presente Acôrdo deverá entrar em vigor em 4 de junho de 1968, obedecendo ao disposto nos Artigos 18 e 19 da Resolução 99 (IV) e no Artigo 9 do presente Protocolo,

Decreta:

Art . 1º A partir de 4 de junho de 1968, as importações dos produtos especificados no Protocolo anexo a êste Decreto, originárias da Argentina, Chile, Colômbia, México, Peru, Uruguai e Venezuela ficam sujeitas aos gravames individuais estipulados no Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. Tratando-se de reduções de gravames destinado a formar a Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu e negociadas de acôrdo com a Resolução 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes, o tratamento estabelecido pelo citado Protocolo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-Membros da Associação Latino Americana de Livre Comércio signatários do presente Protocolo, e dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio qualificados como de menor desenvolvimento econômico relativo, nos têrmos do artigo 25 da Resolução 99 (IV).

Art . 2º Por intermédio do Banco Central, do Conselho de Política Aduaneira e da Diretoria de Rendas Aduaneiras, o Ministério da Fazenda tomará as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art . 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087 de 31 de maio de 1963, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo ao Govêrno as medidas indispensáveis ao seu fiel cumprimento.

Art . 4º O presente Decreto entrará em vigor a partir de 4 de junho de 1968, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.8.1968

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