DECRETO Nº 62.841, DE 7 DE JUNHO DE 1968
Dispõe sôbre a alienação de material pertencente ao Ministério da Marinha, revoga dispositivos do Decreto nº 56.078, de 26 de abril de 1965, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A alienação de material pertencente ao Ministério da Marinha, sempre precedida por vistoria e laudo de avaliação, será feita pela Diretoria técnica sob cuja jurisdição estiver o material, observado o disposto no Título XII do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A Diretoria técnica interessada poderá delegar podêres a outra Organização Militar para realizar alienação de material, nas condições previstas neste artigo.
Art. 2º Fora da área do Rio de Janeiro a vistoria e a avaliação serão feitas pelos Distritos Navais, ou vida prèviamente a Diretoria técnica.
Parágrafo único. Os Comandantes de Distritos Navais, quando julgarem convenientes ao serviço, poderão delegar as atribuições de que trata êste artigo a titulares de Organizações Militares localizadas na área de sua jurisdição.
Art. 3º Os resultados das vistorias com os respectivos laudos de avaliação, efetuadas para fins de alienação, deverão ser transmitidos à Secretaria Geral da Marinha, que poderá sustá-las, se achar conveniente.
Art. 4º Fica o Ministério da Marinha autorizado a baixar os atos normativos adequados à execução do presente Decreto.
Art. 5º Ficam revogados o art. 2º e seu parágrafo único do Decreto número 56.078, de 26 de abril de 1965 e demais disposições em contrário.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.1968