DECRETO Nº 55.799, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1965
Altera o Regulamento da Escola de Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A Formação de Oficiais na Escola da Aeronáutica será feita em 4 (quatro) anos letivos.
Parágrafo 1º. Os dois primeiros anos serão dedicados à instrução fundamental e os dois últimos à instrução profissional.
Parágrafo 2º. A instrução de vôo será dada no 4º ano e a instrução militar durante todo o curso.
Parágrafo 3º. A junta do Ministério da Aeronáutica, mediante proposta do Estado-Maior da Aeronáutica, a verificação da aptidão dos cadetes para o vôo-solo poderá ser feita imediatamente após a matricula no 1º ano ou em um período de férias escolares.
Art. 2º O Plano de Avaliação do Ensino, o Plano de Atividades o Ano Escolar e os Currículos serão propostos anualmente pela escola de Aeronáutica, cabendo à Diretoria do Ensino da Aeronáutica a aprovação dos mesmos.
Art. 3º No 3º ano o Cadete escolherá, em ordem de preferência, os demais Quatros de Oficiais da Ativa ao qual desejar pertencer.
Parágrafo único. As vagas os diversos Cursos especializados do 4º ano, serão preenchidas de acôrdo com a classificação do Cadete na turma e segundo a ordem de preferência por êle manifestada.
Art. 4º No período de férias escolares, entre os 3º e 4º anos, os Cadetes farão:
1 - Inspeção de saúde para verificação de sua aptidão para a pilotagem militar;
2 - Estágio de Seleção para pilôto militar (ESPM), os aprovados em inspeção de saúde;
Parágrafo 1º. O Cadete aprovado no ESPM, cursará o 4º ano para a formação de Oficiais-Aviadores desde que esteja classificado dentro do número de vagas fixado.
Parágrafo 2º O Cadete que não lograr aprovação o ESPM ou na inspeção de saúde para a pilotagem militar, mas fôr considerado apto para o exercício das atividades inerentes aos demais Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, cursará o 4º ano especializado que se seguir na ordem de preferência desde que esteja classificado dentro do número de vagas fixado para cada curso.
Art. 5º No 4º ano, o Cadete que fôr considerado inapto para a pilotagem militar, será excluído do estado efetivo do Corpo de Cadetes da Aeronáutica e da Escola, podendo ser rematriculado na Escola, no 4º ano de propriedade que se seguir em sua ordem de escolha, cumpridas as prescrições regulamentares.
Art. 6º O Curso de Formação de Oficiais Intendentes (CFOI), com a duração de 2 (dois) anos conforme previsto no regulamento aprovação pelo Decreto nº 30.698, de 1º de abril de 1952 , obedecido o disposto no Art. 2º do presente decreto, continuará em funcionamento até 1967, inclusive.
Art. 7º Poderão se candidatar ao CFOI a que se refere o Art. 6º, os ex-cadetes do Curso de Formação de Oficiais-Aviadores (CFOA) desligados, pelo Conselho de Vôo ou por Junta de Inspeção de Saúde, inaptos para a pilotagem militar.
Parágrafo 1º A matricula dos ex-cadetes far-se-á no ano seguinte ao desligamento, dentro do número de vagas fixado pelo Ministro da Aeronáutica, mediante requerimento ao Comandante da Escola de Aeronáutica, cumpridas as exigências regulamentares.
Parágrafo 2º Os ex-cadetes poderão ser dispensados a critério do Comandante da Escola, das matérias cursadas com aproveitamento no curso de origem.
Parágrafo 3º Os ex-cadetes desligados do 3º ano do CFOA poderão ser matriculados diretamente no 2º ano do CFOI.
Parágrafo 4º O preenchimento das vagas o 2º ano do CFOI será feito de acôrdo com a regulamentação em vigor, obedecida a seguinte propriedade:
1 - Cadetes promovidos ao 2º ano;
2 - Cadetes matriculados diretamente no 2º ano, nos têrmos do Parágrafo 3º dêste artigo.
Art. 8º Poderão candidatar ao 1º ano a que se refere o Art. 1º os ex-cadetes do Cursos de Formação de Oficiais-Aviadores (CFOA), previsto o regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.698, de 1º de abril de 1952 , desligados da Escola por terem sido julgados, pelo Conselho de Vôo ou Junta de Inspeção de Saúde, inaptos para a pilotagem militar.
Parágrafo 1º A rematricola far-se-á no ano seguinte ao do desligamento, mediante requerimento ao Comandante da Escola de Aeronáutica, dentro do número de vagas que não fôrem preenchidas pelos candidatos provenientes da Escola Preparatória de Cadetes do Ar ou aprovados no Concurso de Admissão, e de acôrdo com a seguinte prioridade:
1 - Ex-cadetes do Ar do 3º ano, de acôrdo com a classificação na turma;
2 - Ex-cadetes do Ar de 2º ano, de acôrdo com a classificação na turma;
3 - Ex-cadetes do Ar do 1º ano., de acôrdo com a classificação na turma;
Parágrafo 2º O candidato deverá satisfazer as seguintes condições:
1 - Dar entrada o requerimento dentro do prazo fixado pela Diretoria do Ensino;
2 - Não ter atingido o seu 23º aniversário o dia 1º de março do ano da rematricula;
3 - Ter sido julgado apto em inspeção de saúde;
4 - Ser solteiro;
5 - Obter parecer favorável do Conselho de Instrução, no que se refere ao conceito para o oficialato.
Parágrafo 3º O ex-Cadete rematriculado nas condições previstas neste artigo não poderá escolher, ao término do 3º ano, o 4º ano do Curso de Formação de Oficiais-Aviadores.
Art. 9º Não se aplica o regime instituído no Artigo 1º e seus parágrafos, assim como o disposto nos Artigos 3º, 4º e 5º, aos Cadetes que estejam cursando os 2º e 3º anos do CFOA em 1965, 3º ano do CFOA em 1966, e os 1º e 2º anos do CFOI até 1967 inclusive.
Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da Republica.
H. Castello Branco
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1965