Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 53.578, de 21 de fevereiro de 1964

Reestrutura as Regiões e Sub-regiões de Salário Mínimo, altera a tabela aprovada pelo Decreto nº 51.613, de 3 de dezembro de 1962, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que as taxas de custo de vida, calculadas pelo Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, demonstram profunda alteração nas condições econômicas e financeiras das Regiões e Sub-regiões de Salário Mínimo, no período compreendido entre 1 de janeiro de 1963 e 31 de janeiro de 1964;

CONSIDERANDO que, em conseqüência, os níveis de salário mínimo, fixados pelo Decreto nº 51.613, de 3 de dezembro de 1962, acusam considerável redução do poder aquisitivo dos trabalhadores, indispensável a garantir-lhes, em determinada época e região do País, o atendimento de suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte;

CONSIDERANDO que a notória redução dêsse poder aquisitivo impõe ao Govêrno Federal a imediata adoção de medidas de correção e reajustamento dos valores salariais mínimos em vigor, de modo a estabelecer o nível de demanda dos trabalhadores em relação aos bens essenciais à vida;

CONSIDERANDO que compete ao Estado, na forma do que dispõe o artigo 145 da Constituição, proporcionar à coletividade o pleno desenvolvimento de tôdas as suas atividades em clima de conciliação da liberdade, de iniciativa com a valorização do trabalho humano;

CONSIDERANDO que os fatôres constitutivos da atual conjuntura econômica não permitem qualquer retardamento no processo de revisão dos níveis de salário mínimo, inclusive no que respeita à atuação das Comissões de Salário Mínimo;

CONSIDERANDO que êste entendimento está em perfeita consonância, ademais, com o princípio contido no artigo 5º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

CONSIDERANDO, ainda, os estudos técnicos efetuados pelo Serviço de Estatísticas da Previdência e Trabalho, com base na ampla pesquisa, sistemática e regular, do comportamento do custo de vida em todo o território nacional;

CONSIDERANDO, por outro lado, e finalmente, os estudos apresentados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social sôbre o rezoneamento das Regiões e Sub-regiões de Salário Mínimo, realizados pelo referido Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho em obediência ao estabelecido no artigo 5º do Decreto número 51.613 de 3 de dezembro de 1962, e objeto dos Processos MTPS 239.671-63 e MTPS-110.251-64,

decreta:

Art . 1º Ficam reestruturadas, na forma da tabela anexa ao presente Decreto as Regiões e Sub-regiões em que, para efeito do Salário Mínimo, se divide o País.

Art . 2º Os níveis de salário mínimo aprovados pelo Decreto número 51.613 de 3 de dezembro de 1962, ficam alterados na conformidade da tabela a que se refere o artigo 1º e vigorarão pelo prazo de 3(três) anos, nos têrmos do § 1º do artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art . 3º Para os menores aprendizes de que tratam o artigo 80 e seu parágrafo único, da mencionada Consolidação , combinados com o Decreto nº 31.546, de 6 de outubro de 1952, o salário mínimo, respeitada a proporcionalidade com o que vigora para o trabalhador adulto local, será pago na base uniforme de 50% (cinqüenta por cento).

Art . 4º No Município que vier a ser criado na vigência do presente Decreto, vigorará o salário mínimo do de que tenha sido desmembrado.

Parágrafo único. Na hipótese de o novo Município resultar do desmembramento de dois ou mais Municípios de salários mínimos diferentes, vigorará nêle o maior salário mínimo vigente nos Municípios dos quais resulte.

Art . 5º Para os trabalhadores que, por lei, tenham o máximo diário de trabalho fixado em menos de oito horas, o salário mínimo horário será o da tabela anexa, multiplicado por oito e divido por aquêle máximo legal.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de fevereiro de 1964; 142º da Independência e 75º da República.

JOÃO GOULART

Amaury Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.2.1964