DECRETO Nº 53.491, DE 27 DE JANEIRO DE 1964
Dá nova redação aos artigos 2º e 8º do Regimento do Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 7, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art . 1º Os arts. 2º e 8º do Regimento do Serviço de Meteorologia do Ministério da Agricultura, aprovado pelo Decreto nº 52.667, de 11 de outubro de 1963, passa, a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Serviço de Meteorologia (S.M.) compreende:
A - Órgãos centrais:
B - Órgãos regionais:
8 Distritos de Meteorologia (D.I.S.M.E.) (Turma de administração) (TA-DISME) Setor de Meteorologia Aplicada (SETAP)”.
Setor de Observações Meteorológicas (SETOM);
“Art. 8º São os seguintes os órgãos regionais do Serviço de Meteorologia:
1º Distrito de Meteorologia - com sede em Belém, abrangendo os Estados do Acre, Amazonas, Pará e Maranhão e os Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima;
2º Distrito de Meteorologia - com sede em Recife, abrangendo os Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Paraíba;
3º Distrito de Meteorologia - com sede em Salvador, abrangendo os Estados de Sergipe, Bahia e Alagoas;
4º Distrito de Meteorologia - com sede em Cuiabá, abrangendo os Estados de Goiás, Mato Grosso e Distrito Federal;
5º Distrito de Meteorologia - com sede em Belo Horizonte, abrangendo os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo;
6º Distrito de Meteorologia - com sede na cidade do Rio de Janeiro, abrangendo os Estados da Guanabara e Rio de Janeiro;
7º Distrito de Meteorologia - com sede em São Paulo, abrangendo os Estados de São Paulo e Paraná; e
8º Distrito de Meteorologia - com sede em Pôrto Alegre, abrangendo os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina”.
Art . 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de janeiro de 1964;143º da Independência e 76º da República.
João Goulart
Oswaldo Lima Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.1.1964
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