Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 50.007, de 24 de JANEIRO de 1961

Autoriza Mineração Hanna do Brasil Ltda. a lavrar minério de ferro no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Hanna do Brasil Ltda. a lavrar minério de ferro em terrenos de propriedade de St. John del Rey Mining Company Ltde., no lugar denominado do Morro Velho e Pedro Paulo, distrito e município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e treze hectares trinta e oito ares e seis centiares (213,3806 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e sete metros (607m), no rumo verdadeiro oitenta e quatro graus e doze minutos sudoeste (84º12’SW) do marco geodésico do ponto mais alto da Serra do Ouro Podre, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e sete metros (197m), vinte e oito graus e cinqüenta e três minutos noroeste (28º53’NW); quatrocentos e vinte e quatro metros e vinte centímetros (424,20m), sessenta e nove graus e três minutos noroeste (69º03’NW); quatrocentos e cinqüenta oito metros (458m), sessenta e dois graus e cinqüenta e quatro minutos sudoeste (62º54’SW); cento e vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros (125,50m), trinta e três graus e quatorze minutos noroeste (33º14’NW), seiscentos e treze metros e cinqüenta centímetros (613,50m), cinqüenta e um graus e trinta e dois minutos noroeste (51º32’NW); cento e setenta metros (170m), quarenta e dois graus noroeste (42ºNW); trezentos e setenta metros (370m), sete graus e quarenta minutos nordeste (7º40’NE); duzentos e quatro metros e oitenta centímetros (204,80m), trinta e um graus e vinte minutos noroeste (31º20’NW); duzentos e quarenta metros (240m), cinqüenta e nove graus e trinta e cinco minutos nordeste (59º35’NE); trezentos e setenta metros (370m), oitenta e dois graus e quarenta e cinco minutos nordeste (82º45’NE); duzentos e sessenta metros (260m), sessenta e quatro graus e quarenta e cinco minutos nordeste (64º45’NE); trezentos e quatro metros (304m), oitenta e nove graus nordeste (89ºNE); trezentos e quatro metros e trinta centímetros (304,30m), setenta graus e quarenta e três minutos sudeste (70º43’SE); oitocentos e sessenta e oito metros (868m), cinqüenta e sete gruas e vinte e dois minutos sudeste (57º22’SE); cento e quarenta metros (140m), trinta e dois graus sudeste (32ºSE); duzentos e setenta e cinco metros (275m), setenta e quatro graus sudoeste (74ºSW); oitocentos e cinqüenta e sete metros e noventa centímetros (857,90m), vinte e quatro graus e vinte e oito minutos sudoeste (24º28’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quatro mil duzentos e oitenta cruzeiros (Cr$4.280,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de janeiro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio
Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.2.1961

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