Presidência da República

Secretaria Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 40.342, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1956

Dá nova redação ao item 10, do capitulo IV, das Instruções aprovadas pelo Decreto nº 38.598, de 17 de janeiro de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O item 10 do capítulo IV das Instruções aprovadas pelo Decreto nº 38.598, de 17 de janeiro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

“10, Nos casos de substituição temporária Concorrerão:

, À Chefia do NCZD - o oficial mais antigo do Núcleo;

- À Chefia dos Grupos Combinados - o oficial mais antigo do Grupo.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, Revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1956