Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

decreto nº 39.481, de 28 de junho de 1956

Altera o Decreto nº 30.033, de 1 de outubro de 1951, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art . 1º Fica alterado o Decreto nº 30.033, de 1 de outubro de 1951, que disciplina a concessão da “Gratificação de Técnico Militar” prevista no art. 56 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares e especifica os serviços industriais das Organizações Militares aos quais são aplicáveis as disposições do art. 66 do mesmo Código, a fim de reclassificar, na categoria “A” (30%) de que trata o item I do art. 2º, do citado Decreto, a Divisão de Explosivos e a de Estudos e Pesquisas do Centro de Armamento da Marinha.

Art . 2º Para os mesmo efeitos, ficam classificadas, naquela categoria, as Fábricas de Gás Acetileno, do Ministério da Marinha.

Art . 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Renato de Almeida Guilobel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1956