DECRETO N ° 38.204-A, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1955
Dá nova redação à Casos Omissos do Código de Vencimentos dos Militares, aprovada pelo Decreto n° 30.119, de 1 de novembro de 1951, na parte referente ao art. 110 da Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art . 1° Passa a ter a seguinte redação a Interpretação dos Casos Omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovada pelo Decreto-lei n° 30.119, de 1 de novembro de 1951, na parte referente ao art. 110 da Lei n° 1.316, de 20 de janeiro de 1951:
1, Os Estabelecimentos e Repartições Militares referidos na alínea h deste artigo são os que possuem autonomia administrativa ou vida autônoma.
2, Para os efeitos da alínea i deste artigo, as funções de Vice-Diretor nas Diretorias Gerais da Marinha são equiparadas às de Chefe de Gabinete no Exercito e na Aeronáutica.
3 - Os Comandos de Unidades isoladas ou destacadas com autonomia administrativa e de navios de 4° classe são consideradas comissão de representação no País e estão compreendidos na alínea k deste artigo.
4 - Para os efeitos da alínea e deste artigo as funções de subchefes do Departamento Geral de Administração e do Departamento Técnico e da Produção do Exército são equiparadas às de subchefe do Estado-Maior do Exército”.
Art . 2° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1955; 134° da Independência e 67° da República.
João Café Filho
Edmundo Jordão Amorim do Valle
Henrique Lott
Eduardo Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.11.1955
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