Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 36.511, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1954

Concede pensão à viúva de Gentil Ramos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 242 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,

Decreta:

Art . 1º É concedida a Silvéria Queiroga Ramos, enquanto permanecer no estado de viúva de Gentil Ramos, ex-Maquinista, extranumerário mensalista, ref. 22, da Estrada de Ferro Central do Brasil do Ministério da Viação e Obras Públicas, amparado pelo artigo 23 do Ato das Disposições transitórias, falecido em conseqüência de acidente quando no desempenho de suas funções, a pensão de Cr$1.900,00 (mil e novecentos cruzeiros) mensais.

Parágrafo único. A pensão de que trata êste artigo é devida a partir de 1º de novembro de 1952, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento aos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art . 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Lucas Lopes

Eugênio Gudin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1954