Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.954, DE 10 DE AGOSTO DE 1938

Promulga a Convenção Internacional relativa à repressão do tráfico de mulheres maiores, firmada em Genebra, a 11 de outubro de 1933.

O Presidente da República:

Tendo sido aprovada pelo Governo brasileiro a Convenção internacional relativa à repressão do tráfico de mulheres maiores, firmada em Genebra, a 11 de outubro do 1933; e

Tendo sido comunicada ao Secretariado da Liga das Nações a adesão do Brasil à referída Convenção, por nota de 24 de junho de 1938, da Legação do Brasil em Berna:

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50 da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.8.1938

Convenção internacional para a repressão do tráfico de mulheres maiores

Sua Majestade o Rei dos Albaneses; o Presidente do Reich Alemão; o Presidente Federal da República da Áustria; Sua Majestade o Rei dos Belgas ; Sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha, da Irlanda e dos Domínios Britânicos de Além-mar, Imperador das Índias; Sua Majestade o Rei dos Búlgaros; o Presidente da República do Chile; o Presidente do Governo Nacional da República Chinesa; o Presidente da República da Polônia, pela Cidade Livre de Dantzig; o Presidente da República Espanhola; o Presidente da República Francesa; o Presidente da República Helênica; Sua Alfeza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria; o idente da República de Letônia; o Presidente da República de Lituânia; Sua Alteza Sereníssima o Príncipe de Monaco; Sua Majestade o Rei da Noruega; o Presidente da República do Panamá; Sue Majestade a Rainha dos Países Baixos; o Presidente da República da Polônia; o Presidente da República Portuguesa; Sua Majestade o Rei da Suécia; o Conselho Federal Suíço; o Presidente da República Tchecoeslovaca; Sua Majestade o Rei da Iugoeslávia.

Desejosos de assegurar, de maneira mais completa, a repressão do tráfico de mulheres e de crianças;

Havendo tomado conhecimento das recomendações contidas no relatório apresentado, ao Conselho da Sociedade das Nações, pelo Comité do tráfico de mulheres e de crianças sobre os trabalhos de sua décima-segunda sessão;

Havendo decidido completar, por meio de uma nova Convenção, o Acordo de 18 de maio de 1904 e as Convenções de 4 de maio de 1910 e de 30 de setembro de 1921, relativos à represão do tráfico de mulheres e de crianças;

Designaram para este fim, como seus plenipotenciários:

Sua Majestade o Rei dos Albaneses:

O Sr. Lee Kurti, ministro residente Delegado permanente junto à Sociedade das Nações.

O Presidente do Reich Alemão:

O Dr. Woermann, Conselheiro de Legação.

O Presidente Federal da República da Áustria:

O Dr. Erbard Schiffner Conselheiro de Ligação. Diretor-Adjunto do Departamento jurídico dos Negócios estrangeiros.

Sua Majestade o Rei dos Belgas:

O Sr. J. Mélot, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário.

Sua Majestade o Rei da Grã-Bretanha, da Irlanda e dos Domínios britânicos de Alemmar, Imperador das Índias.

Pela Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, bem como por todas as partes do Império britânico que não sejam membros separados da Sociedade das Nações:

O Muito Honrado W. G. A. Ormsby Gore, M. P., Primeiro Comissário de Obras Públicas.

Pelo "Commonwealth” da Austrália:

O Muito Honrado S. M. Bruce, C. H., M.C., M.P. Pela União Sul-Africana:

O Sr. M. C. T. Te Water, Alto Comissário em Londres.

Sua Majestade o Rei dos Búlgaros:

O Sr. Dimitri Mikoff, Encarregado de Negócios em Berna, Representante permanente junto à Sociedade das Nações.

O Presidente da República do Chile:

O Sr. Henrique J. Gajardo, Chefe do Bureau permanente junto à Sociedade das Nações.

O Presidente do Governo nacional da República da China;

O Dr. V. K. Wellington Koo, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Presidente da República Francesa, Representante no Conselho da Sociedade das Nações;

O Sr. Quo Tai-Chi, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário.

O Presidente da República da Polônia, pela Cidade livre de Dantzig:

O Sr. Edouard Raczynski, Ministro Plenipotenciário, Delegado junto à Sociedade das Nações.

O Presidente da República espanhola:

A Senhora Isabel Oyarzabal de Palencia.

O Presidente da República Francesa:

O Sr. Jules Gautier, Presidente de secção honorário do Conselho de Estado.

O Presidente da República helênica:

O Sr. R. Raphael, Delegado permanente junto à Sociedade das Nações.

Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria:

O Sr. Ladistas Taliy de Talivar el Tarkeo, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho federal suíço, Chefe da Delegação junto à Sociedade das Nações.

O Presidente da República da Letônia:

O Sr. Jules Feldmans, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho federal suíço Delegado permanente junto à Sociedade das Nações.

O Presidente da República da Lituânia:

O Sr. Vactovas Sidzikauskas, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, junto a Sua Majestade britânica e junto ao Conselho Federal suiço.

Sua Alteza Sereníssima o Principe de Mônaco:

O Sr . Xavier-John Raisin, Cônsul Geral em Genebra.

Sua Majestade o Rei da Noruega:

O Sr. Peter Hersleb Birkeland, Conselheiro de Legação, Delegado permanente junto à Sociedade das Nações.

O Presidente da República do Panamá:

O Dr. Raoul A. Amador, Ministro residente.

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:

O Sr. J. Limburg, Membro do Conselho de Estado.

O presidente da República da Polônia:

O Sr. Edouard Raczynski, Ministro Plenipotenciário, Delegado junto à Sociedade das Nações.

O Presidente da República Portuguesa:

O Dr. José Caetano Lobo d’Àvila Lima, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho federal suíço.

Sua Majestade o Rei da Suécia:

O Sr. K. I. Westman, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho federal suíço.

O Conselho Federal Suíço:

O Sr. Franz Stampfli, Procurador da Confederação;

O Sr. Camillo Gorgé, Primeiro Chefe de secção do Departamento político federal.

O Presidente da República Tchecoslovaca:

O Sr. Rudolf Künzl-Jizersky, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto ao Conselho federal suíço, Delegado permanente junto à Sociedade das Nações.

Sua Majestade o Rei da Iugoslávia:

O Sr. Constantin Fotitch, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, Delegado permanente junto à Sociedade das Nações.

Os quais, depois de se haverem comunicado os respectivos plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

Artigo primeiro

Quem quer que, para satisfazer as paixões de outrem, tenha aliciado, atraído ou desencaminhado, ainda que com o seu consentimento, uma mulher ou solteira maior, com fins de libertinagem em outro país, deve ser punido, mesmo quando os vários atos, que são os elementos constitutivos da infração, forem praticados em países diferentes.

A tentativa é igualmente punivel. Nos limites legais, também e são os atos preparatórios.

Para os efeitos do presente artigo, a expressão “pais” compreende as colônias o proletorados da Alta Parte Contratante interessada, assim como os territórios sob sua soberania e os territórios sobre os quais lhe houver sido confiado um mandato.

Artigo segundo

As Altas partes contratantes cuja legislação não fôr, presentemente, adequada à repressão das infrações previstas no artigo precedente, comprometem-se a adotar medidas que assegurem a punição de tais infrações seguindo a sua gravidade.

Artigo terceiro

As AItas Partes contratantes se comprometem a fornecer, umas às oitavas, a respeito de todo individuo de um ou outro sexo que houver cometido ou tentado cometer uma das infrações previstas pela presente Convenção, ou pelas Convenções de 1910 e 1921, relativas à repressão do tráfico de mulheres e crianças se os elementos constitutivos da infração forem ou devessem ser praticados em países diversos, as seguintes informações (ou informações análogas. permitidas nas leis e regulamentos interno):

a) As sentenças de condenação acompanhadas de quaisquer outras informações úteis que possam ser obtidas sobre o delinquente, por exemplo sobre o estado civil, sinais individuais impressões digitais, fotografia, folha corrida, processos usados pelo mesmo, etc.

b) Indicação das medidas de impedimento de entrada ou expulsão de que houver sido objeto.

Esses documentos e informações serão remetidos, diretamente e no mais breve prazo possível, às autoridades dos paises Interessados, em cada caso particular, pelas autoridades designadas no artigo primeiro do Acôrdo concluído em París a 18 de maio de 1904; e, se possível, em todos os casos de infração, condenação, impedimento de entrada ou expulsão, devidamente apurados.

Artigo quarto

Se sobrevier entre as Altas Partes contratantes qualquer controvérsia a respeito da interpretação ou da aplicação da presente Convenção ou das Convenções de 1910 o 1921, e se tal controvérsia não puder ser satisfatóriamente solucionada por via diplomática, será ela regulada de acordo com as disposições vigentes, entre as partes, para o ajuste das controvérsias internacionais.

Na hipótese de tais disposições não serem vigentes entre as partes em litígio, estas submeterão a controvérsia a um processo arbitral ou judiciário. Não havendo acordo sobre a escolha de um outro tribunal, submeterão as partes a controvérsia, por iniciativa de qualquer delas, à Côrte

Permanente de Justiça Internacional se forem todas partes do Protocolo de 16 de dezembro de 1920, relativo ao Estatuto da dita, Côrte, e, se não forem, a um tribunal de arbitragem constituído de conformidade com a Convenção de Haia, de 18 de outubro de 1907, para o ajuste pacífico dos conflitos internacionais.

Artigo quinto

A presente Convenção, cujos textos em francês e em inglês farão igualmente fé, terá a data de hoje e permanecerá, até 1º de abril de 1934, aberta à assinatura de todo Membro da Sociedade das Nações ou de todo Estado não-membro que se tenha feito representar na Conferência que elaborou a presente Convenção, ou ao qual o Conselho da Sociedade das Nações envie cópia da presente Convenção, para esse efeito.

Artigo sexto

A presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão transmitidos ao Secretário Geral da Sociedade das Nações, que notificará esse depósito a todos os Membros da Sociedade, bem como aos Estados não-membros indicados no artigo precedente.

Artigo sétimo

A datar de 1º de abril de 1934. todo Membro da Sociedade das Nações e todo Estado não-membro indicado no artigo cinco poderá aderir à presente, Convenção.

Os instrumentos de adesão serão transmitidos no Secretário Geral da Sociedade das Nações, que notificará esse depósito a todos os Membros da Sociedade, bem como aos Estados não-membros mencionados no dito artigo.

Artigo oitavo

A presente Convenção entrará em vigor sessenta dias depois de recebidas, pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações, duas ratificações ou adesões.

Será registada pelo Secretário Geral no dia de sua entrada em vigor.

As ratificações ou adesões ulteriores produzirão efeito no termo de sessenta dias, a partir da data do seu recebimento pelo Secretário Geral.

Artigo nono

A presente Convenção poderá ser denunciada mediante notificação ao Secretário Geral da Sociedade das Nações. A denúncia produzirá efeito um ano depois do seu recebimento e sómente para a Alta Parte contratante que a tiver notificado.

Artigo décimo

Qualquer das Altas Partes contratantes poderá declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que, aceitando a presente Convenção, não assume obrigação alguma, seja para o conjunto, seja para uma parte de suas colônias, protetorados, possessões de alem-mar, territórios sob sua soberania ou territórios para os quais lhe houver sido confiado um mandato.

Qualquer das Altas Partes contratantes poderá, ulteriormente, declarar ao Secretário Geral da Sociedade das Nações que a presente Convenção se aplica ao todo ou a parte dos territórios que tiverem sido objeto de uma declaração, nos termos da alínea anterior. A referida declaração produzirá efeito sessenta dias depois do seu recebimento.

Qualquer das Altas Partes contratantes poderá, a todo tempo, retirar, no todo ou em parte, a declaração mencionada na alínea 2. Em tal hipótese, essa declaração de retirada produzirá efeito um ano após o seu recebimento pelo Secretário Geral da Sociedade das Nações.

O Secretário Geral comunicará a todos os Membros da Sociedade das Nações, bem como aos Estados não-membros indicados no artigo 5, as denúncias previstas no artigo 9 e as declarações recebidas em virtude do presente artigo.

Sem embargo da declaração feita, em virtude da alínea primeira do presente artigo, a alínea 3 do artigo primeiro permanece aplicável.

Em fé do que, os plenipotenciários acima mencionados assinaram a presente Convenção Feita em Genebra, aos onze de outubro de mil novecentos e trinta e tres, em um só exemplar, que será depositado nos arquivos do Secretariado da Sociedade das Nações, e cujas cópias autênticas serão remetidas a todos os Membros da Sociedade das Nações e aos Estados não-membros indicados no artigo 5.

Albânia:

Lec Kurti.

Alemanha:

Woermann.

Áustria:

Dr. Erhard Schiffner.

Bélgica:

Com reserva do artigo 10, J. Mélot.

Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, bem como todas as partes do Império britânico não-membros separados da Sociedade das Nações:

William G. A. Ormsby Gore.

Austrália:

S. M. Bruce.

União Sul-Africana:

C. T. Te Water.

Bulgária:

D. Mikoff.

Chile:

Enrique J. Gajardo V.

China:

V. K. Wellington Koo.

Cidade Livre de Dantzig:

Edouard Raczynski.

Espanha:

Isabel Oyarzabal de Palencia.

França:

Jules Gautier.

Grécia:

R. Raphael.

Hungria:

Ladislas de Tahy.

Letonia:

J. Feldmans.

Lituânia:

Vaclovas Sidzikauskas.

Mônaco:

Xavier Raisin.

Noruega:

Sujeito a retificação – Her-sleb Birkeland.

Panamá:

R. A. Amador.

Países-Baixos:

Compreendidos as Índias neerlandesas, o Surinam e Curaçao – Limburg.

Polônia:

Edouard Raczynski

Portugal:

J. Lobo d’Avila Lima.

Suécia:

K. I. Westman – Sujeito a ratificação por S. M. o Rei da Suécia, com aprovação do Riksdag.

Suíça:

Stampfli

C. Gorgé.

Tchecoeslováquia:

Rudolf Kunzl-Jizersky.

Iugoeslávia:

Constatin Fotitch.

Convention internacionale relative à la répression de la traite des femmes majeures

Sa Majesté le Roi des Albanais; le Président du Reich Allemand; le President Fédéral le là République d’Autriche; Sa Majesté le Roi des Belges; Sa Majesté le Roi de Grande-Bretagne, d’Irlande et des Dominions Britanniques au delà des mers, Empereur des Indes; Sa Majesté le Roi des Bulgares; le Président de la République du Chili; le Président du Gouvernement National de la République Chinoise; le Président de la République de Pologne, pour la Ville Libre de Dantzig; le, Président de la République Espagnole; le Président de la République Française; le Président da la République (ilegivel); Son Altesse Sérénissime le Régent du Royaume de Hongrie; le Président, da la République de Lettonie; le Président de la République de Lithuame; Son Altesse Sérénissime le Prince de Monaco; Sa Majesté le Roi de Norvége; le Président da la République de Penama; Sa Majesté la Reine des Pays-Bas; le Président de la République dePologne; le Président de la République Portugaise; Sa Majesté le Roi de Suède; le Conseil Fédéral Suisse; le Président de la République Tchécoslovaque; Sa Majesté le Roi de Yougoslavie,

Désireux d’assurer d’une manière plus complète la répression de la traite des femmes et des enfants;

Ayant pris connaissance des recommandations contenues dans le repport au Conseil de la Société des Nations par le Comité de la traite dos femmes et des enfants sur les travaux de sa douzième session;

Ayant décide de compléter, par une Convention nouvelle, Tarrangement du 18 mai 1904 et les Conventions du 4 mai 1910 et du 30 soptemhre 1921, relatifs á la repression de la traite des femmes et des enfants,

Ont désigné à cet effet pour leurs plénipolentiaires:

Sa Majete le Roi des Albanais.

M. lec Kurti, Ministre resident, Dilegné permanente auprés de la Socielé des Nations.

Le President du Reich allemand:

Le docteur Woerman Conseiller de Légation .

Le Presidente federal de Repúblique d'Autriche:

Le docteur Erhard Schiffner, Conseiller de Légation, Directeur adjoint du Départament juridque des Affaires étrangeres.

Sa Majeste le Roi des Belges;

M. J. Melof, Envoye Extraordinaire et Ministre plenipotentiare.

Sa Majesté le Roi de Grande- Bretagne, d'Irlande et des Dominios britannique au delá des mers, Empereur des Indes:

Pour le Grande-Bretagne et I'Irlande du nor ainsi que toutes parties de I'Empire britaunique non membres séparés de ln Société des Nations:

Le Tres Honorable W. G. A. Ormsby Gore, M. P., Premier Commissaire aux Travaux Publics.

Pour le Gommonwealth d'Australie:

Le Três Hunorable S. M. Bruce, G. H., M. C., M. P.

Pour I’Union Sud-Africaine:

M. C. T. Te Water, Haut Commissaire à Londres.

Sa Majesté le Rois des Bulgares:

M. Dimilri Mikoff, Chargé d’affaires à Berne, Répresentant permanent aupres de la Societé des Nations.

Le Président. de la République du Chili.

M. Enrique J. Gajardo, Chefe du Bureau permanent aupres de la Société des Nations.

Le Président du Gouvernement national de la République de Chine:

Le doctor V.K Wellington Kon,Envoye Extraordinaire et Ministre plenipotentiaire pres

Le Président du Gouvernement national de la Republique de Chile;

Le doucteur V.KW ellington Kon, Envoye Extraordinaire et Minitre plenipotentiaire prés le président de la Repúblique Française, Representant au Conseil de la Sociéte des Nations.

M. Quo Tai- Chi, Envoye Extraordinaire el Ministre plenipoteentiaire prés Sa Majestade britannique.

Le Président de la Republique de Pologne, pour la Ville libre de Dantzig:

M. Edouard Racznski, Ministre plénipotentiare. Délégne auprés de la Société des Nations

Le Président de la Repúbluca espagnole:

MadameOyarzabal de Palencia.

Le Président de la Republique Française:

M. Jules Gaulier, Président de section honoraire au Oonseil d'Etat.

Le président de la Republique hellénique:

M. R. Raphael, Délégué permanent aupres de la Société des Nations.

Son Allesse Sérénissime le Régent de Royaume de Hongrie:

M. Ladislas Tahy de Tahvar et Tarkeo. Envoyé Extraordinaire et Ministre plénipotentiaire prés le Conseil féderal suisse, Chef de la Délegation auprés de la Sociéte des Nations.

Le President de la Repúblique de Lettonie:

M. Jules Feldmans, Envuye Extraordinaire et Ministre plénipotetiaire prés le Conseil fédéral suisse, Délérgué permanent, anprès de la Société des Nations.

Le Presidenl de la République Lithuanie:

M. Vaciovas Sidzikaiskas, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près Sa Majaesté britannique et près le Conseil federal suisse.

Son Altesse Sérénissime le Prince de Monaco:

M. Xavier-John Riaisin, Consul general a Genéve.

Sa Majesté le Roi de Norvege:

M. Peter hersieb Birkeland, Conseiller de Légation; Délégue permanent auprés de la Societe des Nations.

Le President de la République de Panama:

Le docteur Raoul A .Amadorr,Ministre résident.

Sa Majesté la Reine des Pays-Bas:

M. J. Limburg, Membre du Conseil d' État.

Le Prisident de la Republique de Pologne:

M. Edouard Raczynski, Ministre plénipotentiaire, Délígue auprès de la Société des Nations.

Le Président de la République Portugaise:

Le docteur José Caetano Lobo d’Ávila Lima, Envoyé Extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près le Conseil férleral suisse.

Sa Najesté le Roi de Suède:

Nº K. I. Westman, Envoyé Extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près le Conseil fédéral suisse.

Le. Conseil fedéral suisse:

M. Franz Stempfli Procureu". de la Conféderation;

M. Camille Gorgé, Premier Chef de Section au Département politique féderal.

Le Président de la République tehécoslovaque :

M. Rudolf Kunzl-Jizersky, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près le Conseil fedéral suisse, Délégué permanent auprès de la Société des Nations.

Sa Majeste le Roi de Yugoslavie:

M. Constantin Fotitch, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire, Délégué perinanent auprés de la Société dos Nations.

Lesquels, aprés avoir communiqué leurs plens pouvoirs reconnus en bonne et due forme, sont convenus des dispositions auivantes :

Article premier

Doit etre puni quiconque, pour satisfaire les passioas d'autrui, a embauché, entrainé ou détourné, même avec son consentement, une femme ou fule majeure en vue de la débauche dans un autro pays, alors même queles divers actes qui sont lee éléments constitutifs de l'introction auraicnl eté accomplis, dons des pays différents.

La tentative est egalement punissable. Il en esl de même, dans les limites legales, des actes préparatoires.

Au sons du prisent article, I'expression "pays" compreád les colonies et protectorals ae la Haute Partie contraclante intéressée, aiusi que les territoires sous sa suzerainete et ceux pour lesquels un mandat lui ete confié.

Article 2.

Les Hautes Parties contractantes dont la législation ne sera pas, dès à present, suffisante pour réprimer les infractions prévues par I'article precédent, s'engagant à prendre les mesures nécessaires pour que ces infractions soient. punies suivant leur gravité.

Article 3.

Les Haules Parties contractantes s'engagent à se communiquer an sujet de tout individu de l'un ou l’aufre sexe qui aura commis ou tenté de commetlre, l’une des infractions visées par la présente Convention, ou par les Conventions de 1910 et 1921, relatives à la répression de la traite des femmes et, des enfants, si les elements constitutifs de l'infraction ont eté ou devaient etre réalises dans des pays différents, les informations suivantes (ou des informations analognes que permittenl, de fournir Ies lois et reglemenfs intércurs):

a) Les jugaments de condamnation avec toutes autres informations utiles qui pourraient être obtenueus sur le délinquent, par exemple sur son étal civil, son signalement, ses empreiates digitale, sa photographie, son dossier de police, sa maniére d'opérer , etc,

b) L’indicntion des mesures do refoulement ou d'expulsion dont il aurait élé l’objt.

Ces documents et informations seront envoyés directement et sans délai aux autorilés des pays intéressés dans chaque cas particulier par les autorités désignees conformément à 1’article premier de I’Arrangement conclu á Paris le 18 mai 1904. Cet envoi aura lieu, autant qu’il est possible, dans tous les cas de constatation do 1'infraction, de Condamnation, de refoulement ou d’expulsion.

Article 4.

S’il s'élève entre les Hautes Parties contractantes un diffé- rend quelconque relatif à l’interprétation on á I’application de la présete Convetion ou des Conventions de 1910 et 1921,et sice différend n’a pu etre resolu de façon satisfaisante par voie diplomatique, il sera réglé conformément aux disposition en vigueur entre les parties concernant 1e règlement. des différends internationaux. Au cas ou de telles dispositions n'existeraient pas entre Les parties au différend, elles lê soumettront. à une procédure arbitrale ou judiciaire. A défaut d’un accord sur le choix d'un intre tribunal, elles soumettront, le différrnd, á la raquete de I'un d'elles, á la Cour perrnanente de Justice, internationale, si elle sont toutes parties an Protocole du 16 décembre 1920, relatif au Statut de ladite Cout, et, si elles n’y sont pas toules parties, á un tribunal d’arbitrage constitúe Conformiment á la Convention de, La Haye du 18 octobre 1907 pour le règlement pacifique des conflits internantionaux.

Article 5.

La présente Convention, dont les textes français et anglais feront également, foi, portera ladate de ce jour et sera, jusqu’au premier avril 1934, ouverte a la signature de tout Membre de la Société des Nations ou de tout Etât, non membre qui s’est fait rópresenter à la Conférence qui a élaboré la presente Gonvention, ou auquel le Conseil de la Société des Nations aura communique còpie de la présente Convention á cet effet.

Article 6.

La présente Convention sera ratifiee. Les instruments de rafication seront transmis au Secrétaire général de la Sociélé des Nations, qui en notifiera le depol à Lous les Membres de in Societé ainsi quaux Etals non membres vises a 1’article precédent.

Article 7.

A daler du ler, avril 1934, fout Membre de la Société des Nations et tout Etat non membre vise a l’article 5 pourra adhérer á la présente Convention. Les instruments d'adhésion seront transmis au Secrétaire général de la Sociéte des Nations, qui en notifiera le dépôl a lous les Membres de la Societe ainsi qu'aux Elats non membros vises audil article.

Article 8.

La presente Convention entrera en vigneur soixante jours aprés que le Secrétaire genéral de la Société des Nations aura reçu deux ratifications ou adhésions. Ell sera enregistrée par le Secrétaire général le jour de son entree en vigueur. Les ratifications ou adhésions ultérieures prendront effet à l'expiration d’un délai de soixan-te jours, à partir du jour de leur réception par le Secretaire genéral.

Article 9.

La présente Convention pourra être dénoncée par une notification adressée au Secrétaire general de la Société des Fations. Gette dénonciation prendra effet un an après sa réception et seulement à I’égard de la Haute' Partie contractante qui l’aura notifiée.

Article 10.

Toute Haute Partie contractante pourra déclarer au moment de la signature, de la ratification ou de I’adhésion, qu’en acceplant la prisente Convention, elle n’assume aucune obligation pour l’ensemible ou une partie de ses colonies, protectorats, territoires d’outremer, territoires placés sous sa suzeraineté ou ou vviloires pour lesquels un mandadat lui a été coufié.

Toute Haute Partie contractante pouvra ultévicurement declarer au Secrétaire général de la Société des Nations que la presente Convention s'applique à I'ensemble ou à une partie des territoires qui auront faif, l’objet d’une declaration aux termes de I’alinéa précédent. Ladite déclaration prendra effet soixante ,jours aprés sa réception.

Toute Haute Prtie cantractante pourra, a tout moment, retiver en tout ou en partie la declaration visée à I’alinéa 2. Dans ce cas, cette declaration de retrait aura effet un an après sa réception par le Secrétaire général de la Société des Nations.

Le Secretaire général communiquera à tous les Membres de la Société des Nations, ainsi qu’aux ttats non inembrès vises à l’article 5, les dénonciations prévues a l'article 9 et les déclarations veçues en vertu du présent article.

Malgré la déclaration feite en vertu de I'alinéa premier du presont article, I'alinéa 3 l’article premier reste appliceable.

En foi de quoi les plenipotentiaires susmentionnés ont signé la présente Convention.

Faite à Genève, le onze octobre mil neuf cent trente-trois, en un seul exemplaire, qui seta déposé dans les archivos du Secretariat de la Société des Nations et dont les copies certifiécs conformes seront remises a taus les Membres do la Societé des Nations et aux Etats non membres visés à l'article 5.

Albanie:

Lec Eurti.

Allemagne:

Woermann.

Autriche:

Belgique:

Dr. Erkard Schiffner.

Sous réserve de l’article 10

– J. Mélot.

Grande-Bretagne et Irlaude du Nord, ainsi que toutes parties de I’Empire britannique non membres séparés de la Sociéte les Nations:

William G. A. Ormsby Gore.

Australie:

S. M. Bruce.

Union Sud-Africaine:

C. T. Te Water.

Bulgarie:

D. Mikoff.

Chili:

Enrique J. Gajardo V.

Chine:

V. K. Wellington Koo.

Quo Tai-Chi.

Villo libre de Dantzig:

Edouard Raczynski.

Espagne:

Isabel Oyarzabal de Palencia.

France:

Jules Goutier.

Grèce:

R. Raphael

Hongrie:

Ladislas de Tahy.

Lettonie:

J. Feldtnans.

Lithiuanie:

Vaclovas Sidzikatcakas.

Monaco:

Xavier Raisin.

Norvège:

Sous réserve de ratification – Hersleb Birkeland.

Panama:

R. A. Amador.

Pays-Bas:

Y compris les Indes neerlandaises, le Surinan et Curaçao – Limburg.

Pologne:

Edouard Raczynski.

Portugal:

l. Lobo d'Avila Lima.

Suède:

K. I. Westman – Sous réserve de ratification de S. M. Le Roi de Suède avec l'approbation du Rikhdag.

Suisse:

Stampfti.

C. Gorgé.

Tchécoslovaquie:

Rudolf Kenzl-Jizersky.

Yougoslavie:

Constatin Fotitch.