DECRETO Nº 2.737, DE 8 DE JUNHO DE 1938
Denuncia a Convenção fixando a idade mínima de admissão de menores no trabalho marítimo, firmada em Gênova, a 9 de julho de 1920, por ocasião da 2ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo sido aprovada a Convenção relativa à admissão de menores ao trabalho marítimo, firmada em Genebra a 5 de dezembro de 1936, por ocasião da 22ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, resolve denunciar a Convenção fixando a idade mínima de admissão de menores ao trabalho marítimo, firmada em Gênova a 9 de julho de 1920, por ocasião da 2ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.6.1938
Nº 5.318 – Em 6 de junho de 1938 – Excelentíssimo Senhor Presidente da República – A Lei n. 378, do 13 de janeiro de 1937, ao reorganizar o Ministério da Educação e Saúde, creou, em todos os seus quadros, cargos de Médico Sanitarista, por serem os que existiam em número insuficiente para atender às necessidades do serviço. Creados esses cargos, continuou, entretanto, nos Estados, a haver a mesma falta de funcionários dessa profissão. É que a possibilidade de um lugar, embora pecuniariamente menos vantajoso, no Rio, faz os possíveis candidatos cederem à atração pela Capital, desistindo, assim, de servir em outros pontos do país. E fica, desse modo, o Departamento Nacional de Saude, impossibilitado de dar completa execução aos serviços a seu cargo, por não contar com um número suficiente de técnicos para tal fim.
2. Estudando detidamente o assunto, chegou o Conselho á conclusão de que, si as diversas carreiras de Médico Sanitarista do Ministério da Educação e Saude, fossem fundidas constituindo uma única, que atendesse aos serviços do departamento Nacional do Saude em todo o Brasil, estaria resolvida a questão, pois que esses funcionários passariam a servir neste ou naquele lugar, conforme as necessidades do serviço, obedecendo essas designações às normas gerais em vigor sobre o assunto e à lotação das repartições.
3. Acresce, ainda, que brevemente será realizado o concurso, aberto por este Conselho, para provimento de cargos da classe inicial da cadeira de Médico Sanitarista, do Quadro I, do Ministério da Educação e Saude. Feita a fusão das carreiras, e providos, por promoção, os cargos vagos ou ocupados interinamente, nas classes intermediárias, seriam em grande número os cargos vagos na classe inicial da nova carreira, o que beneficiaria, ao mesmo tempo, o Departamento Nacional de Saude, e os habilitados no concurso.
4. Nessas condições, resolveu o Conselho, em sessão de 31 de maio próximo findo, propor a Vossa Excelência a expedição de um decreto-lei incorporando as carreiras de Médico Sanitarista dos Quadros II a VIII do Ministério da Educação e Saude, à do Quadro I do mesmo Ministério, sem qualquer aumento de despesa, obedecida, enquanto não se proceder à respectiva revisão, a atual lotação.
5. Desse decreto lei constaria, ainda, nos termos da indicação apresentada, o seguinte: a apostila dos decretos dos funcionários providos, efetivamente, nos cargos das carreiras de Médico Sanitarista dos Quadros II e VIII, afim de que ficassem de acordo com a nova tabela dessas carreiras; a exoneração dos que foram nomeados, interinamente, quando já em vigor as leis 284 e 378, para cargos incluídos, conforme a modificação projetada, em classes intermediárias de carreira, porque esses cargos, na forma da legislação em vigor, só poderiam ser providos por promoção; essas pessoas deveriam ser novamente nomeadas para a classe inicial da carreira de médico Sanitarista do Quadro I, bem como inscritas, ex oficio, no concurso aberto para cargos dessa classe cujas inscrições se encerraram em 1 do corrente, providências essas que evitariam solução de continuidade na execução dos trabalhos confiados às mesmas pessoas; e, finalmente, a incorporação das dotações destinadas às carreiras de médico Sanitarista dos Quadros II a VIII à do Quadro I.
6. Venho, pois, submeter à apreciação de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, elaborado nos termos do resolvido por este Conselho.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos do meu mais profundo respeito. – Luiz Simões Lopes, presidente.