DECRETO N. 802 – DE 28 DE ABRIL DE 1892
Marca prazo aos empregados diplomaticos e consulares para partirem para seus destinos.
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, tomando em consideração o que lhe expoz o Ministro de Estado das Relações Exteriores,
Decreta:
Art. 1º Os empregados diplomaticos e consulares nomeados e removidos partirão para seus destinos, sob pena de perderem os respectivos cargos, no prazo de dous mezes, contados da data em que tiverem a communicação official, cujo recebimento será logo accusado; salvo os casos em que, por conveniencia do serviço, o Governo entender que devam fazel-o em prazo mais curto.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Ministro de Estado das Relações Exteriores o faça executar.
Capital Federal, 28 de abril de 1892, 4º da Republica.
Floriano peixoto.
Serzedello Corrêa.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
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