Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ de 07 de AGOSTO de 1820

Approva e confirma o novo Codigo Penal Militar.

Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará virem, que sendo reconhecida a necessidade de reformar-se o Codigo das leis criminaes militares até agora existentes, fazendo-se nelle aquellas alterações, e dando-se novas providencias, que a experiencia tem mostrado serem precisas, pela mudança dos tempos, e pelas diversas circumstancias, que têm occorrido; convindo essencialmente á manutenção da disciplina das tropas, que se proveja sobre todos os casos que podem occorrer nas materias de Justiça Criminal, de modo, que não haja arbitrariedade de julgar, e se não dê azo a interpretações e intelligencias, que muitas vezes podem gravar com castigos maiores culpas leves, e minorar impropriamente a pena de crimes, que exijam mais severa correcção: e tendo eu em mui séria consideração o que sobre tão importante objecto me foi presente pela Junta, que para a revisão do sobredito Codigo fui servido crear por Decreto de 27 de Maio de 1816, e quanto é util estabelecer um systema geral de legislação criminal militar para todas as minhas tropas, de maneira, que ellas possam encontrar reunidas, para terem sempre presentes, assim a exposição dos delictos, de que no exercício da honrosa profissão militar se devem desviar e prevenir, como das penas e castigos, a que são positiva, e irremissivelmente sujeitos os que tiverem a desgraça de os commetterem: Hei por bem approvar e confirmar o novo Codigo Penal Militar, que baixa com este Alvará, que vai assignado por Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros e da Guerra. E determino que se ponha em exacta observancia nos meus Reinos tanto de Portugal e dos Algarves, como no do Brazil, para por elles serem julgados, e punidos os réos militares e os que são considerados neste caso segundo as circumstancias indicadas, e prevenidas no mesmo codigo.

E este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém, sem embargo de quaesquer Leis, Ordenanças, Alvarás, Decretos, Regulamentos, ou Ordens em contrario, que todos e todas para este effeito sómente Hei por derogados, como si delles fizesse expressa menção: Pelo que: mando aos Governadores do Reino de Portugal e dos Algarves; ao Marquez de Campo Maior, Marechal General junto á minha Real pessoa; aos Conselhos Supremo Militar e de Guerra; Governadores e Capitães Generaes ; Generaes e Commandantes das Provincias; Tribunaes de Justiça ou Fazenda; Officiaes dos meus Exercitos; Governadores de Praças; e mais pessoas, de qualquer condição, que sejam, que cumpram, e guardem e façam inteiramente cumprir, e guardar pela parte que lhes tocar, e este valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e ainda que o seu e:ffeito haja de durar um, ou muitos annos, sem embargo das Ordenações em contrario.

Dado no Palacio da Boa Vista aos 7 de Agosto de 1820.

REI com guarda.

Thomaz Antonio de Villanova Portugal.

Alvará por que Vossa Magestade attendendo á necessidade de reformar-se o Codigo das leis criminaes militares com aquellas alterações e providencias, que a experiencia tem mostrado serem precisas, prevenindo-se quaesquer casos, que possam occorrer, de modo, que não haja arbitrariedade de julgar, e punir as culpas; Houve por bem approvar, e confirmar o novo Codigo, para por elle serem julgados os réos militares dos seus Reaes Exercitos, tanto nos Reinos de Portugal, e Algarves, como no do Brazil, tudo na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade ver.

José da Silva Arêas o fez.

O codigo a que se refere este Decreto, não teve execução no Brazil e nem se acha registrado nos livros da respectiva Secretaria de Estado, mas foi impresso na Imprensa Régia.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1820

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