Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARá de 03 de JUNHO de 1809

Crêa o imposto do siza da compra e venda dos bens de raiz e meia siza dos escravos ladinos.

Eu o Principe Recente faço saber aos que o presente Alvará com força de lei virem: que sendo necessario, e forçoso estabelecer novos impostos, para nas urgentes circunstancias, em que se acha o Estudo, poder supprir-se as despezas publicas, que se tem augmentado; não podendo bastar os rendimentos, que haviam, e que eram appropriadaos a outros tempos, e a mais moderadas precisões : e convindo lançar mão dos que são já conhecidos desde o principio da Monarchia, e que merecem preferencia por menos gavosos, e por terem methodo de arrecadação mais suave, e approvado pela pratica, e experiencia: e tendo estas conhecidas vantagens a siza das compras e vendas, maiormente flor se pagar em occasião menos penosa, e quando se transfere o dominio : desejando gravar o menos, que for possivel, o livre gyro das transacções dos meus fieis vassalos no trafico ordinario da vida civil, para que no uso do direito de propriedade tenham a maior liberdade, que for compativel com o interesse da causa publica: tendo ouvido o parecer de pessoas doutas, e zelosas do meu real serviço: sou servido determinar o seguinte.

I. De todas as compras, vendas e arrematações de bens de raiz, que se fizerem em todo este Estado e Domínios Ultramarinos, se pagará siza para a minha Real Fazenda, que será de dez por cento do preço da compra, sem que desta contribuição se entenda ser isenta pessoa ou corporação alguma, por mais caracterisada ou privilegiada que seja, a que intervier em semelhantes contratos; em conformidade do que se acha estabelecido nos Alvarás de 24 de Outubro de 1796 e 8 de Julho de 1800.

II. Pagar-se-ha também em todo este Estado do Brazil para a minha Real Fazenda meia siza, ou cinco por cento do preço das compras e vendas dos escravos ladinos, que se entenderão todos aquelles que não são havidos por compra feita aos negociantes de negros novos, e que entram pela primeira vez no paiz, transportados da Costa de Africa.

III. Para a arrecadação da siza dos bens de raiz proporão as Camaras tres pessoas das mais abonadas que houver, para se escolher uma para Recebedor ou Thesoureiro nesta Corte e Districto da Capitania do Rio de Janeiro pelo Conselho da minha Real Fazenda, e nas demais Capitanias pelas Juntas da Administração e Arrecadação della ; por maneira que haja um em cada. Cidade e Villa, em que houver Carnaras ; e os Officiaes dellas ficarão e os seus herdeiros responsaveis pelas faltas das pessoas, que propuzerem e que forem approvadas

IV. Os Recebedores nomeados receberão as sizas que lhes forem as partes pagar, carregando-Ihas em receita os Escrivães das Camaras, que hei por bem que sirvam de Escrivães das sizas, sendo Juizes de lias os mesmos Juizes de Fora, onde os houver, e os Ordinarios em cada uma das Villas respectivas. Para esta carga haverá um livro rubricado pelos Ouvidores das Comarcas, nas Villas em que forem Juizes das sizas os ordinarios, e nas demais pelos mesmos Juizes de Fora: e perceberão, o Escrivão um por cento pelo feitio e e escripturação das certidões, e o Thesoureiro tambem um por cento pela guarda do dinheiro, sem mais ordenado ou emolumento algum.

V. No fim de cada tres mezes, e nos primeiros oito dias seguintes, se remetterá ao meu Real Erario o que se tiver arrecadado nesta Corte e Provincia, com o competente conhecimento extrahido do respectivo livro assignado pelo Juiz, Recebedor, e Escrivão, dando-se a necessaria quitação para resalva do referido Recebedor com as clarezas precisas. Nas Capitanias deste Estado e dos Domínios Ultramarinos se fará á remessa ás Juntas da Administração e Arrecadação da minha Real Fazenda, por onde se expedirá tambem a respectiva quitação.

VI. A meia siza, que se deve pagar na venda dos escravos ladinos, se arrendará a quem mais der, fazendo-se as arrematações na forma dos mais Contratos nesta Corte e Provincia, no Conselho da minha Real Fazenda e nas referidas Capitanias nas Juntas da Administração e Arrecadação della.

VII. Emquanto porém se não arrematam, ou por não ser o tempo proprio e opportuno, ou por parecer conveniente administrar por algum tempo para se regular melhor o preço das arrematações, arrecadar-se-ha pelo mesmo Recebedor das sizas dos bens de raiz da mesma forma acima prescripta, havendo porem diverso livro em que se lancem as verbas pelo mesmo Escrivão, especificando-se o dia, mez e anuo, os nomes dos vendedores e compradores, o nome e a nação do escravo, e o preço da venda, para delle se extrahir o conhecimento que deve acompanhar as remessas e as competentes certidões que se devem dar ás partes quando as vendas se fizerem por escriptura publica. Quando porém forem feitas por escriptos particulares, nelles declarará o Escrivão das sizas, que foi paga a daquella venda, e que fica em carga ao Recebedor, assignando ambos esta declaração e conservando-se em mão do comprador o titulo da compra ; o apresentará quando lhe for exigido, incorrendo nas penas deste Alvará quando o não mostrar com a competente verba.

VIII. Todas as compras e vendas de bens de raiz, de que se não houver pago a respectiva siza, serão nullas e de nenhum effeito e vigor, e as próprias partes contratantes, ou seus herdeiros poderão desfazel-as em qualquer tempo, e os Escrivães ou Tabelliães que fizerem as escripturas sem certidão do pagamento da siza, com as clausulas determinadas no capo 20 do Regimento dos encabeçamentos das sízas, e do § 14 da Ord. liv. I tit. 78 Incorrerão na pena do perdimento do Officio, na fórma da mesma Lei e Regimento.

IX. Na mesma pena de nullidade incorrerão as vendas dos escravos ladinos que se fizerem sem o pagamento da meia siza, e serão além disto multados os vendedores e compradores em igual parte na perda do valor do escravo, sendo a metade para o denunciante, se o houver, e a outra, ou toda, não o havendo, para a minha Real Fazenda. E além de admittirem os Juizes das sizas e os Ouvidores das Comarcas denuncias das vendas que assim se fizerem sem o pagamento da siza, ou com diminuição do verdadeiro preço, perguntarão nas devassas geraes e nas de correição de cada um anno por este artigo. E isto se entenderá nas vendas, que forem feitas da data deste Alvará em diante, admitindo-se as provas legaes dos que se quizerem escusar com esta deresa, e decidindo os Juizes das sizas com assistencia do Procurador da Fazenda respectivo, e podendo as partes interpor o competente recurso nesta Corte e Provincia do Rio de Janeiro para o Conselho da minha Real Fazenda, e nos mais Iogares para a Relação do Districto. E nesta mesma pena incorrerão os que fizerem vendas de bens de raiz, ou os arrematarem sem pagamento da siza, ou com diminuição do preço, guardando-se e praticando-se em tudo as mesmas disposições acima decretadas.

X. Os Ouvidores nas devassas de correição examinarão os livros das receitas das sizas das Villas em que só ha Juizes Ordinarios e proverão no que for necessario corrigir ou emendar, pronunciando o Juiz e o Escrivão sendo culpados: e nas devassas das residencias, que ti verem os sindicantes dos Juizos de Fora e Ouvidores, perguntarão pelo modo com que se houveram na fiscalisação deste ramo das minhas rendas Reaes, dando-se-lhes em culpa as prevarições ou omissões que houverem commettido.

E este se cumprirá, como nelle se contém: pelo que, mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Conscieneia e Ordens; Presidente do meu Real Erarlo ; Conselho da minha Real Fazenda; Regedor das Justiças ; e a todas as mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram e guardem, como neIle se contém. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por elIa não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario.

Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Junho de 1809.

PRINCIPE com guarda

Conde de Aguiar

Alvará com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem determinar, que se pague a siza de dez por cento das compras e vendas de bens de raiz, e meia siza de cinco por cento, nas que se fizerem de escravos ladinos em todo o Estado do Brazil e Dominios Ultramarinos; estabelecendo a fórma da arrecadação deste imposto e determinando as penas em que incorrem os que ao não pagarem; na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Manoel Martins da Costa o fez.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1809

 

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