Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ de 3 de JUNHO de 1809

Determina que paguem decima todos os predios urbanos, sejam ou não situados á beira-mar.

Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente AIvará de ampliação e declaração virem: que havendo eu determinado pelo Alvará de 27 de Junho do anuo próximo passado que pagassem dez por cento do seu rendimento liquido, para a minha Real Fazenda, todos os predios urbanos, que estiverem em estado de serem habitados, desta Côrte e de todas as mais Cidades, Villas e legares notáveis situados á beira mar deste Estado do Brazil, e de todos os meus Domínios, á excepção dos da Asia, em attenção à decadencia, em que se acham, e dos que pertencem ás Santas Casas de Misericordia, pela piedade do seu instituto; ficaram isentos desta imposição os que não são situados á beira mar : e porque a razão da igual obrigação. que têm todos os meus fieis vassallos, de concorrer para as depezas do Estado, e o augmento, que de força tem ellas tido pelas actuaes e notarias precisões, mostram evidentemente a necessidade de se augmentarem as imposições, e a de não poderem ficar livres de decima os prédios situados fóra de beira mar, e nas Capitanias interiores: hei por bom ordenar que paguem decima na fórma determinada no sobredito Alvará de 27 de Junho do anno proximo passado todos os predios urbanos das Cidades, Villas e legares notaveis deste Estado e Domínios Ultramarinos, sejão ou não situados a beira mar, ficando somente isentos os da Asia, e os das Santas Casas de Misericordia. E outrosim sou servido em ampliação do mesmo Alvará determinar, que o prazo de dez dias estabelecido para concorrerem os que devem pagar a decima, se estenda a vinte dias, e findo elle, se nomearão pelas Juntas respectivas da decima os cobradores, que bastarem, os quaes irão cobrar de cada, um dos collectados, levando os conhecimentos promptos e assignados para entregarem aos que assim fizerem o devido pagamento, vencendo um por cento do que arrecadarem á custa dos mesmos collectados ; e contra os que nem por este modo satisfizerem se procederá por mandado executivo, como se pratica contra os devedores da minha Real Fazenda. E guardar-se-ha em tudo o mais o que se acha estabelecido no mencionado AIvará.

Pelo que mando a Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da minha Real Fazenda ; Regedor da Justiça; e a todas as mais pessoas a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram, e guardem, como nelle se contém. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Ordenação em contrario.

Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Junho de 1809.

PRINCIPE com guarda

Conde de Aguiar.

Alvará de ampliação e declaração, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem determinar, que paguem décima todos os predios urbanos, sejão ou não situados á beira mar; na fórma acima exposta.

Para Vossa Alteza Real ver.

João Baptista de Alvarenga Pimentel o fez.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1809

 

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