ALVARÁ de 24 de JANEIRO de 1809
Crea o officio de distribuidor dos Juizes das Correições do civel e crime desta Côrte e Casa da Supplicação do Brazil.
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força da Lei virem, que sendo-me presente em consulta da Mesa do Desembargo do Paço quanto convinha ao bem do meu real serviço, que houvesse um Distribuidor para distribuir as acções civeis e crimes que se intentam, e processam nos Juizes das Correições do Civel e Crime da Côrte da Casa da Supplicação do Brazil ; não só porque ha em cada um delles dous Escrivães, como foi determinado no Alvará do 1º de Abril do anno passado, entre os quaes deve haver igual numero de processos; mas tambem porque cumpre saber por este meio quantos existem, sem que seja facil desapparecerem por dolo ou omissão dos Escrivães; devendo comtudo ser exceptuados os procedimentos criminaes em que ha o perigo de se mallograrem as diligencias de Justiça decretadas pelas minhas leis contra os 1808, por falta de segredo e de presteza, a que dá occasião o não serem feitas as distribuições pelos mesmos Ministros Criminaes, a quem os queixosos se soccorrem: hei por bem e me praz crear o officio de Distribuidor dos Juizos das Correições do Civel e Crime da Côrte da Casa de Supplicação deste Estado do Brazil ; e ordenar, que a elle fique pertencendo distribuir todas as acções civeis e criminaes, que correrem nos referidos Juizos, exceptuadas somente as devassas, querellas, denuncias e autos summarios, que continuarão a ser distribuidos pelo competente Magistrado: e vencerá o sobredito Distribuidor os emolumentos que pelo Regimento lhe competirem.
E este se cumprira, como neIle se contém. Pelo que mando á Mesa do Desernbargo do Paço o da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho da, minha Real Fazenda; e a todos os Tribunaes, Ministros de Justiça, e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram e guardem. E valerá como carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, não obstante a ordenação em contrario.
Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 24 de Janeiro de 1809.
PRINCIPE com guarda
Marquez de Angeja. Presidente.
AIvará, porque Vossa Alteza ha por bem crear o Officio de Distribuidor dos Juizos das Correições do civel e crime da Côrte da Casa da Supplicação do Brazil ; na fórma acima exposta.
Para Vossa Alteza Real ver.
Joaquim José da Silveira o fez. Joaquim José de Souza Lobato o fez escrever.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1809
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