Crêa os officios de Vedor da Chancellaria Mór e de Superintendente dos Novos Direitos.
Eu o Príncipe Regente, faço saber aos que o presente Alvará Virem, que sendo conveniente á arrecadação da minha Real Fazenda na Repartição dos Novos Direitos, que haja um Vedor da Chancellaria Mór do Estado do Brazil, e um Superintendente dos Novos Direitos: hei por bem crear os referidos Officios ; e ordenar que sejam ambos servidos por uma só pessoa com o ordenado de 600$000, emquanto eu não mandar o contrario.
Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consencia e Ordens; aos Governadores das Relações do Rio de Janeiro e Bahia; aos Governadores e Capitães Generaes ; a todos os Ministros de Justiça, e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento e execução deste Alvará, que o cumpram e guardem, e façam cumprir o guardar tão inteiramente, como nelle se contém, não obstante quaesquer Leis, Alvarás, Decretos, Regimentos ou Ordens em contrario, por que todas e todos hei por bem derogar para este effeito somente, como se delles fizesse expressa e individual menção, ficando aliás sempre em seu vigor. E este valerá como carta passada pela Chancellaria, ainda que por ella não ha de passar, e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo das Ordenações em contrario: registrando-se em todos os logares, onde se costumam registrar semelhantes Alvarás.
Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Maio de 1808.
PRINCIPE com guarda.
D. Fernando José de Portugal.
Alvará por que Vossa Alteza Real é servido crear os Officios de Vedor na Chancellaria Mór do Estado do Brazil e de Superintendente dos Novos Direitos; na fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
João Alvares de Miranda Varejão o fez.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1808
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