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Presidência da República
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ALVARÁ DE 7 DE JANEIRO DE 1809
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Regula a forma de haver as Bullas Breves, e mais papeis que se expedem pela Curia Romana. |
Eu o Principe Regente faço saber aos que o presente Alvará com força do lei virem, que tendo mostrado a experiencia que não resultaram as vantagens que eram do esperar do methodo estabelecido no Alvará de 4 de Setembro de 1804, para se conseguirem as Bullas, Breves e mais papeis, que se expedem pela Curia Romana, e que pelo contrario cresceram outros inconvenientes que se não experimentavam, quando era licito tratar com qualquer banqueiro a expedição dos negocios de Roma; e sendo-me presentes alguns outros motivos que se tornaram dignos da minha real consideração: hei por bem suspender a disposição do sobredito Alvará, e ordenar que se observe daqui em diante o que antes da sua promulgação se praticava, emquanto sobre esta materia não tomar nova deliberação.
E este se cumprirá tão inteiramente, como nelle se contém, não obstante quaesquer disposições em contrario; e valerá como carta passada pela ChancelIaria, posto que por ella não ha de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um, e muitos annos, sem embargo das Ordenações em contrario; e se registará nos livros, a que pertencer.
Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Janeiro de 1809.
PRINCIPE com guarda.
Conde de Aguiar.
AIvará por que Vossa Alteza Real ha por bem suspender a disposição do de 4 de Setembro de 1804 ; na fórma acima declarada.
Para Vossa Alteza Real ver.
João AIvares de Miranda Varejão o fez.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1809