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Presidência da República
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ALVARÁ DE 6 DE FEVEREIRO DE 1821
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Manda crêar uma Relação na Villa do Recife de Pernambuco. |
Eu El-Rei Faço saber aos que este Alvará com força de Lei virem: Que Tendo-Me representado a Camara da Cidade de Olinda as difficuldades que experimentam os habitantes da Provincia de Pernambuco, de recorrerem á Relação da Bahia para o proseguimento das suas causas, pela grande distancia de uma a outra Província, avultadas despezas, separação de suas familias, interrupção dos trabalhos de que tiram a sua subsistencia, e outros muitos inconvenientes, ainda quando são entregues a Procuradores, o que tem induzido a muitos a deixarem sem ultima decisão os seus pleitos, preferindo antes perdel-os do que sujeitarem- se a tão graves incommodos : E sendo um dos primeiros objectos dos Meus Paternaes Cuidados remover os embaraços que possam retardar ou estorvar aos meus fieis vassallos os recursos que lhes permittem as Leis na Administração da Justiça, e que lhes afiançam a segurança pessoal, e a dos sagrados direitos de propriedade, que muito desejo manter, como a mais segura base da sociedade civil: Hei por bem crear uma Relação na Villa do Recife de Pernambuco, tendo por Districto os territorios da Provincia de Pernambuco, comprehendidos nas tres Comarcas do Recife, Olinda e Sertão sómente; pois o da nova comarca do Rio de S. Francisco, não obstante pertencer a esta Provincia, se conservará no Districto da Relação da, Bahia, pela mais facil communicação e maior commercio dos seus habitantes com aquella cidade; as Provincias, com os seus respectivos territorios, da Parahyba, Rio Grande do Norte, e tambem a do Ceará Grande, que Sou Servido desmembrar do da Relação do Maranhão, alterando nesta parte o § 5º do tit. 1º do Alvará de 13 de Maio de 1812.
Esta Relação terá a mesma graduação e alçada que tem a do Maranhão, será presidida pelo Governador e Capitão General que actualmente o é e fôr para o futuro da Provincia de Pernambuco, e será composta do Chanceller e do mesmo numero de Desembargadores e Officiaes que tem a referida Relação do Maranhão.
O seu Presidente, Ministros e Officiaes vencerão os mesmos ordenados. ajudas de custo, propinas, assignaturas e emolumentos concedidos ao Governador, Ministros e Officiaes da Relação do Maranhão, servindo-lhe de Regimento o mesmo que pelo Alvará de 13 de Maio de 1812 Fui servido dar á Relação do Maranhão, menos quanto aos recursos, que os deverá dar para a Casa da Supplicação do Brazil.
E attendendo a que a graduação desta Relação e a do Maranhão, é a mesma que tinha a antiga Relação do Rio de Janeiro e a da Bahia, antes do Alvará de 10 de Maio de 1808 : Sou Servido que se considerem habilitados para requererem e merecerem os legares de Desembargador de qualquer destas Relações os Bachareis, que tenham servido logares de segunda entrancía, ficando nesta parte revogado o § 7º do tit. 1º do referido AIvará de 13 de Maio de 1812.
Pelo que mando á mesa do Desembargo do Paço e da Consciencía e Ordens: Presidente do Meu Real Erario; Conselho da Minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação; Governador e Capitão General da Provincia do Pernambuco ; Governadores, Ouvidores, Juizes e mais Justiças das Provincias e Comarcas acima mencionadas, e quaesquer outras pessoas, a quem o conhecimento deste Alvará pertencer, o cumpram e guardem e o façam cumprir e guardar tão inteiramente como nelle se contém. sem embargo de quaesquer Leis, Regimentos, Provisões ou Ordens em contrario, porque todas Hei derogadas para este effeito somente como se dellas fizesse expressa e individual menção. E valerá como Carta passada pela Chancellaria ainda que por ella não haja de passar, e o seu effeito haja de durar mais de um anno, não obstante as Ordenações em contrario,
Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 6 de Fevereiro do 1821.
REI com guarda
Thomas Antonio de Villanova Portugal.
Alvará com força de Lei, pelo qual Vossa Magestade Ha por bem Mandar crear uma Relação na Villa do Recife de Pernambuco, servindo-lhe de Regimento, para sua regulação e governo, o da Relação do Maranhão: tudo na forma acima declarada.
Para Vossa Magestade ver.
João Carneiro de Campos o fez.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821