|
Presidência da República
|
ALVARÁ DE 26 DE AGOSTO DE 1819
|
Crêa um Juiz de Fóra para as Villas do Rio Pardo e Villa Nova de S. João da Cachoeira na Capitania do Rio Grande de S. Pedro do Sul. |
Eu El-Rei faço saber aos que este Alvará cem força do Lei virem, que, attendendo a que do arugmento progressivo de população e riqueza, em que se acham na Comarca e Provincia do Rio Grande de S. Pedro elo Sul, as Villas do Rio Pardo e Villa Nova de S. João da Cachoeira, devendo necessariamente resultar novas relações e implicações de interesses dos seus habitante, é indispensável que, para a conservação da sua tranquilidade interior, e para mais commoda e legal decisão de seus pleitos, seja nelas administrada a Justiça por Juiz Letrado, que, pela sua maior inteligência e representação faça com que sejam mais bem respeitadas e executadas as minhas Leis: Hei por bem crear um Juiz de Fóra do Civil Crime e Orphãos para as sobreditas Villas e seu Termo, com o ordenado e emolumentos que vence o Juiz e Fóra da Villa de Porto Alegre, e residirá em alguma das mesmas Villas, que mais lhe convier, não faltando á administração da Justiça na outra com a prontidão que convém ao meu real serviço.
E este se cumprirá como nelle se contém: pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço e da Consciencia e Ordens; Presidente do meu Real Erario; Conselho de minha Real Fazenda; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes e mais Governadores do Brazil, e dos meus Dominios Ultramarinos; e a todos os Ministros de Justiça e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste Alvará, o cumpram e guardem, não obstante qualquer decisão em contrario, que hei por derrogada Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e que o seu efeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da Lei em contrario.
Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Agosto de 1819.
REI com guarda.
Thomas Antonio de Villanova Portugal.
Alvará por que Vossa Magestade ha por bem crear um Juiz de Fóra do Civel Crime e Orphãos para as Villas do Rio Pardo e Villa Nova de S. João da Cachoeira, na fórma acima exposta.
Para Vossa Magestade ver.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos o fez.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819