Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ DE 21 DE FEVEREIRO DE 1816

 

Dá regulamento para a organisação do Exercito de Portugal.

Eu o Príncipe Regente faço saber aos que este Alvará virem: que tendo havido consideravel alteração na organisação e disciplina de todos os Exercitas da Europa, depois dos Regulamentos de 18 de Fevereiro de 1763, e de 25 de Agosto de 1764 ; e mostrando a experiencia, que não tem sido bastantes e ulteriores providencias dadas sobre esse objeto, e outros pontos concernentes ao Governo do meu Exercito de Portugal, em ordem a conserval-o no pé de força e disciplina, a que foi elevado pelos assiduos e desvelados trabalhos do Marechal General Marquez de Campo Maior, a quem hei confiado o seu commando : e reconhecendo eu quanto convenha sustentar o referido Exercito no mesmo pé de força, organisação e disciplina, tão essencialmente necessaria para a defesa do Reino, e para perpetuar a gloriosa reputação que mui distinctamente ganhou entre os Exercitos da Europa durante a ultima guerra; sou portanto servido ordenar que tudo que se acha disposto nos 35 artigos do Regulamento, que baixa com este, assignado pelo Marquez de Aguiar, Ministro e Secretario de Estado do Reino Unido, e encarregado interinamente da Repartição dos Negocios da Guerra, tenha força de lei e seja litteral e inviolavelmente observado, sem diminuição ou interpretação alguma, qualquer que ella seja não só pelo que respeita ás disposições relativas á organisação, mas a todas as outras que no sobredito Regulamento se comprehendem ; esperando do Marechal General Marquez do Campo Maior, que, pela parte que lhe toca, fará exactamente observar tanto o que vai agora determinado, como as mais leis militares existentes, que não forem opposbas a esta minha real determinação, as quaes devem conseguintemente continuar em pleno vigor e observancia.

E este se cumprirá tão inteiramente como nelle se contém, sem duvida ou embargo algum, e não obstante quaesquer leis, regimentos, ordens em contrario, quaesquer que ellas sejam, porque todos e todas hei por derogadas para este effeito sómente, como se delles fizesse especial menção, emquanto forem oppostas as determinaoões conteúclas neste Alvará, que valerá como Carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar, e ainda que o seu effeito haja de durar mais de um e muitos annos; e tudo sem embargo das Ordenações que dispoem o contrario.

Dado no Palacio do Rio de Janeiro aos 21 de Fevereiro de 1816.

Com a rubrica do Príncipe Regente.

Marquez de Aguiar.

Regulamento para organisação do Exercito de Portugal

ARTIGO I

ORGANIZAÇÃO DO EXERCITO

§ 1.º O Exercito será composto: de 1 General em chefe, que o commandará; de Tenentes Generaes ; de 16 Marechaes de Campo; de 24 Brigadeiros; de 62 Officiaes de Estado Maior; de Ajudantes de Ordens ou de Campo; de 1 Corpo de Engenheiros ; de 24 Regimentos de Infantaria ; de 12 Batalhões de Caçadores: de 12 Regimentos de Cavallaria; de 4 Regimentos de Artilharia ; de 1 Batalhão de Artífices Engenheiros ; de 4 Companhias de Artilheiros Conductores; de 1 Companhia de Guias ; e do Estado Maior das Praças.

§ 2.º Os Regimentos de Infantaria e Batalhões de Caçadores estarão regularmente formados em 6 Divisões e 12 Brigadas, que terão os seus Chefes correspondentes.

§ 3.º Os Regimentos de Cavallaria estarão formados em 6 brigadas com os seus respectivos Chefes, e se unirão em divisões quando necessario for ; reservando-se para essa occasião a nomeação dos Generaes, que devam commandar Corpos desta arma, maiores do que Brigadas.

§ 4.º A Artilharia estará regularmente formada em Regimentos, collocados como melhor parecer, para a sua instrucção de serviço. Na occasião em que se reunir o Exercito ou parte delle, se destacarão destas as Baterias Ligeiras que parecer e se unirão ás Divisões de uma e outra arma.

§ 5.º Os 0fficiaes Generaes serão, por via de regra, empregados na fórma seguinte: 1 em Ajudante General, 1 em Quartel Mesttre General, 5 em Inspectores Geraes, 1 em Chefe de Engenheiros, 7 em Commandantes ou Generaes de Provincia, 6 em Generaes de Divisão, e 18 em Generaes de Brigada.

§ 6.º Haverá, além destes, outros empregados nas Praças principaes, que pela lei, estabelecida a este respeito, podem ter por Governadores Officiaes Generaes.

§ 7.º Todos os Generaes que não estiverem empregados nas commissões acima declaradas, serão reputados não empregados.

§ 8.º Os Generaes que excederem o numero determinado no §1º serão reputados aggregados.

ARTIGO II

COMPOSIÇÃO DOS DIVERSOS ESTADOS MAIORES

§ 1.º O General em Chefe terá os Ajudantes de Pessoa que julgar neccessarios.

§ 2.º Cada um dos Tenentes Generaes terá dous Ajudantes de pessoa; cada Marechal de Campo ou Brigadeiro terá um.

§ 3.º Os Officiaes Generaes que não estiverem empregados em algumas das Commissões acima apontadas, não terão Ajudantes de Ordens.

§ 4.º No tempo de guerra poderão os Generaes tomar os Ajudantes de Campo, que julgarem necessarios, tendo para isso permissão do General em Chefe.

§ 5.º Haverá um Estado Maior do Ajudante General, que será permanente e composto na fórma seguinte: 4 Deputados, 6 Assistentes com o Ajudante General, 6 ditos com as Divisões, 2 Deputados Assistentes e 18 Majores de Brigada.

§ 6.º Haverá igualmente um Estado Maior do Quartel Mestre General, que será tambem permanente e composto de 4 Deputados 12 Assistentes e 12 Deputados Assistentes.

§ 7.º Dos Estados Maiores do Ajudante General e Quartel Mesttre General se formarão os Estados Maiores das Divisões e Brigadas, repartindo-se os Officiaes acima declarados na fórma seguinte: Em cada Divisão de Infantaria, 1 Assistente do Ajudante General, 1 dito do Quartel Mestre General; em cada Brigada de Infantaria ou Cavallaria, 1 Major de Brigada e 1 Assistente ou Deputado do Quartel Mestre General.

§ 8.º Os Officiaes de Estado Maior assim empregados, farão o serviço nas Divisões e Brigadas ás ordens dos Generaes dellas ; ficarão porém sujeitos aos Chefes das Repartições a que pertencerem, corresponder-se-hão com elles, e lhes darão conta dos objectos, de que forem encarregados.

ARTIGO III

DAS COMMISSÕES QUE SERÃO FIXAS E DAS AMOVIVEIS, TANTO DOS OFFICIAES GENERAES, COMO DOS OFFICIAES DE ESTADO MAIOR E AJUDANTES DA SUA ESCOLHA.

§ 1.º Os logares de Generaes de Províncias serão fixos, e unicamente occupados por Tenentes Generaes ou Marechaes de Campo, que terão patentes de taes commissões.

§ 2.º Os Commandantes de Divisões serão escolhidos de entre os Tenentes Generaes e Marechaes de Campo; não terão patentes das suas commissões ; a simples nomeação do General em Chefe publicada na ordem do dia, lhes servirá de titulo: poderão ser removidos para outra Divisão, ou substituidos simplesmente por outros, ficando sem destino, sem que por isso se possam julgar offendidos; porque não sendo possível empregar todos Officiaes Generaes, convirá muitas vezes removel-os e substitui-los por outros, afim de que geralmente todos se habilitem ao Commando das Divisões.

§ 3.º Os Generaes de Brigadas serão da mesma sorte nomeados e reconhecidos na ordem do dia, e tambem removidos, quando for conveniente empregar outros pelas razões que ficam ditas.

§ 4.º Os Officiaes de Estado Maior serão escolhidos de todas as armas, com attenção ao merecimento tão sómente; por isso que neste Corpo se necessita de officiaes, que não tenham sómente a simples rotina.

§ 5.º Os Officiaes deste Corpo terão accesso nelle, na ordem e proporção dos outros do Exercito ; poderão porém passar para os Corpos da arma em que tiverem servido, todas as vezes que o General em Chefe julgar conveniente; entrando naquelles postos que lhe competirem, conforme a sua antiguidade e merecimento. Os Officiaes de Estado Maior empregados nas Divisões e Brigadas, não serão fixos; O General em Chefe os fará render por novos quando convier.

§ 6.º Os Ajudantes de Pessoa serão escolhidos pelos Generaes a quem deverem pertencer, de entre os Capitães ou Tenentes de qualquer arma, que tiverem (pelo menos) servido em Regimento de primeira linha cinco annos, sendo em tempo de paz e tres de guerra.

§ 7.º Os sobreditos Ajudantes não poderão ter maior patente, que a de Capitão ; mais poderão regressar para os Corpos da guarda em que tiverem servido, conforme a sua antiguidade e merecimento, relativo aos outros do Exercito de igual patente, e logo que forem promovidos a Majores effectivos, aggregados ou graduados, ficará cessando o seu exercício de Ajudantes de Pessoa.

ARTIGO IV

DOS ACTUAES AJUDANTES DO GOVERNO

1.º Os actuaes Ajudantes do Governo das differentes Provincias e da Côrte ficam extinctos por este Regulamento, e o seu exercicio acabará desde logo.

2.º Aquelles de entre os ditos Ajudantes que estiverem capazes de ser empregados com utilidade nos Corpos de linha do exercito, entrarão nelles em effectivos, ou aggregados, conforme o seu merecimento; e os outros serão empregados em governo de praças, ou reformados, considerando para isso a sua estado de saude e habilidade.

ARTIGO V

DOS SECRETARIOS

§ 1.º O General em Chefe terá um Secretario Militar da patente que escolher, e os Officiaes de Secretaria que lhe forem necessarios.

§ 2.º Em cada um dos Governos de Provincia haverá um Secretario e um Official de Secretaria; na Província da Extremadura haverão dous Officiaes de Secretaria .

§ 3.º Cada um dos Inspectores Geraes terá um Secretario e um Official de Secretaria.

§ 4.º Os Secretarias dos Governos das Províncias e os dos inspectores terão patente de Capitão, e os Officiaes de Secretaria e os Tenentes; serão escolhidos e propostos pelos Generaes e inspectores de entre os Secretarios que actualmente existem, ou outros, se estes não estiverem nas circumstancias de continuar o serviço.

§ 5.º As graduações dos Secretarios e Officiais de Secretaria, assim como de qualquer outra repartição civil do exercito, serão honorarias, e inherentes aos logares que occupam, qualquer que seja o serviço que tenham feito semelhantes empregados, ficando-lhes por isso prohibido todo o acesso de graduação militar, e igualmente a passagem para o numero dos Officiaes combatentes, devendo taes patentes serem reputadas annexas aos empregos e não aos empregados. Não poderão usar de banda os sobreditos Secretarios e Officiais de Secretaria, e nem qualquer outro empregado civil, ou pessoa que tenha graduação honoraria.

ARTIGO VI

ORGANISAÇÃO DOS REGIMENTOS

Plano e organisação de um Regimento de Infanteria

Estado Maior — 1 Coronel, 1 Tenente Coronel, 2 Majores e 2 Ajudantes. Somma 6.

Pequeno Estado Maior — 1 Quartel Mestre, 2 Sargentos de Brigadas ou Sargentos Ajudantes, 2 Quarteis Mestres Sargentos, 1 Capellão, 1 Cirurgião Mór, 2 Ajudantes de Cirurgia. 1 Coronheiro, 1 Espingardeiro, 1 Mestre de Musica, 8 Musicos, 1 Tambor-Mór, 1 Cabo de Tambores e 2 Pifanos. Somma 24.

Officiaes das Companhias — 10 Capitães, 10 Tenentes e 22 Alferes. Somma 42.

Officiaes Inferiores — 10 Primeiros Sargentos, 40 Segundos Sargentos e 10 Furrieis. Somma 60.

Cabos Anspeçadas e Soldados — 60 Cabos de Esquadra, 60 Anspeçadas e 1.280 Soldados. Somma 1.400.

20 Tambores.

Somma geral 1.552 homens. 24 Regimentos. 37.248 homens.

 Composição de um Batalhão de Caçadores

Estado Maior — 1 Tenente Coronel e 1 Major. Somma 2.

Pequeno Estado Maior — 1 Ajudante, 1 Quartel Mestre, 1 Sargento de Brigada ou Ajudante Sargento, 1 Quartel Mestre Sargento, 1 Capellão, 1 Cirurgião-Mór e 1 Ajudante de Cirurgia. Somma 7.

N. B. — Os dous Alferes, que excedem o numero dos das Companhias são destinados para levar as bandeiras, que serão sempre conduzidas pelos dous Alferes mais modernos, em logar dos Porta-Bandeiras que ficam supprimidos.

1 Coronheiro, 1 Espingardeiro, 1 Mestre de Musica, 8 Musicos e 1 Corneta-Mór. Somma 12 .

Officiaes das Companhias — 6 Capitães, 6 Tenentes e 12 Alferes. Somma, 24.

Officiaes Inferiores — 6 Primeiros Sargentos, 24 Segundos Sargentos e 6 Furrieis. Somma, 36.

Cabos, Anspeçadas e Soldados — 36 Cabos de Esquadra, 36 Anspeçadas e 528 Soldados. Somma, 600.

12 Cornetas.

Somma geral, 693 homens. 12 Batalhões, 8.316 homens.

Composição de um Regimento de Cavallaria

Estado Maior — 1 Coronel e 3 cavallos, 1 Tenente Coronel e 2 ditos, 1 Major e 2 ditos. Somma, 3 homens e 7 cavallos.

Pequeno Estado Maior — 1 Ajudante e 1 cavallo, 1 ·Quartel Mestre e 1 dito, 1 Sargento de Brigada e 1 dito, 1 Quartel Mestre Sargento e 1 dito, 4 Porta-Estandartes e 4 ditos. Somma, 8 homens e 8 cavallos.

1 Capellão e 1 cavallo, 1 Cirurgião Mór e 1 dito, 1 Ajudante de Cirurgia, 1 Picador, 1 Trombeta Mór, 1 Selleiro e 1 cavallo, 1 coronheiro e 1 dito, e 1 Espingardeiro. Somma, 8 homens e 4 cavallos.

Officiaes das Companhias — 8 Capitães e 8 cavallos, 8 Tenentes o 8 ditos, 8 Alferes e 8 ditos. Somma, 24 homens e 24 cavallos.

Officiaes Inferiores — 8 Primeiros Sargentos e 8 cavallos, 8 Segundos Sargentos e 8 ditos, 8 Furrieis e 8 ditos. Somma, 24 Hommens e 24 cavallos.

Cabos, Anspeçadas e Soldados — 32 Cabos de Esquadra, 32 Anspeçadas e 448 Soldados. Somma, 512 homens e 448 cavallos.

Trombetas e Ferradores — 8 Trombetas e 8 Ferradores. Somma, 16 homens e 16 cavallos.

Somma geral, 595 homens e 531 cavallos. 12 Regimentos, 7.140 homens e 6.372 cavallos.

Composição de um Regimento de Artilharia

Estado Maior — 1 Coronel, 1 Tenente Coronel e 1 Major. Somma, 3.

Pequeno Estado Maior— 1 Ajudante, 1 Quartel Mestre, 1 Capellão, 1 Cirurgião-Mor, 2 Ajudantes de Cirurgia, 1 Tambor-Mór e 2 Pifanos. Somma, 9.

Officiaes das Companhias — 10 Capitães, 10 Primeiros Tenentes e 10 Segundos Tenentes. Somma, 30.

Officiaes Inferiores — 10 Primeiros Sargentos, 20 Segundos Sargentos e 10 Furrieis. Somma, 40.

Cabos e Soldados — 60 Cabos de Esquadra e 740 Soldados. Somma, 800.

10 Tambores.

Somma geral, 892 homens. 4 Regimentos, 3.568 homens.

Composição de um Batalhão de Artifices Engenheiros

Estado Maior — 1 Major.

Pequeno Estado Maior — 1 Ajudante, 1 Quartel Mestre e 1 Sargento Quartel Mestre. Somma 3.

Officiaes das Companhias — 3 Capitães, 3 Primeiros Tenentes e 5 Segundos Tenentes. Somma 11.

Officiaes Inferiores. — 24 Primeiros Sargentos, 30 Segundos Sargentos e 6 Furrieis. Somma 60.

Cabos, Anspeçadas e Soldados — 60 Cabos de Esquadra, 60 Anspeçadas e 480 Soldados. Somma 600.

6 Tambores.

Somma geral 681.

Composição das Companhias de Artilheiros Conductores

4 Officiaes, 16 Officiaes Inferiores, 16 Alveitares, Cornetas e Ferradores, 240 Cabos e Soldados. Somma 276.

RECAPITULAÇÃO

24 Regimentos de Infantaria, 27.248 homens — 12 Batalhões de Caçadores, 8.316 homens — 12 Regimentos de Cavallaria, 7.140 homens e 6.372 cavallos — 4 Regimentos de Artilharia, 3.568 homens — 1 Batalhão de Artífices Engenheiros, 681 homens — 4 Companhias de Artilheiros Conductores, 276 homens e 400 cavallos. Somma geral, 57.229 homens e 6.772 cavallos.

ARTIGO VII

COLLOCAÇÃO DOS REGIMENTOS

§ 1.º Os Regimentos de Infantaria, Cavallaria e Batalhões de Caçadores serão aquartellados dentro dos Districtos em que recrutarem, ou nas Povoações mais visinhas, conforme a tabella que vai junta.

§ 2.º Succedendo que depois da divisão dos Districtos se conheça que será conveniente mudar alguns dos Corpos, o General em Chefe o participará ao Governo do Reino, e o Regimento será mudado para o Quartel que elle indicar; feita porém a primeira mudança, não se mudará Quartel algum sem ordem expressa de Sua Alteza Real.

§ 3.º Nas Cidades ou Villas destinadas para Quarteis fixos dos Regimentos, se aquartelarão estes nos edificios que ahi existirem pertencentes á Coroa, e na falta destes, se accommodarão interinamente, como melhor convier, até que se proceda á construcção dos Quarteis proprios a que se manda proceder.

§ 4.º Em cada um dos Quarteis dos Regimentos de Infantaria e Batalhões de Caçadores haverá um terreno destinado para ser cultivado por elles e applicado para hortas.

§ 5.º Nos Quarteis dos Regimentos de Cavallaria haverá um terreno destinado a hortas, e outro applicado á cultura de forragem para os cavallos.

§ 6.º No Quartel dos Artilheiros Conductores haverá tambem um terreno destinado ao sustento das parelhas.

§ 7.º Logo que os Regimentos passarem aos seus Quarteis, se lhes distribuirão os sobreditos terrenos.

§ 8.º As terras distribuidas aos Corpos serão divididas por Companhias, e cultivadas por ellas e pelos Regimentos, e os seus productos applicados aos ranchos, conforme o Regulamento, que fará para esse fim o General em Chefe.

§ 9.º Os terrenos distribuidos aos Regimentos de Cavallaria, dividir-se-ão em duas classses, uma que servirá para hortas e em proveito dos soldados e outra para forragem verde e secca dos cavallos ; de cujo producto se dará conta ao Commissariato.

§ 10. Os terrenos distribuidos ás Companhias de Artilheiros Conductores, serão tambem divididos em duas porções, uma para as Companhias e outra para o sustento das parelhas. O Commissario Geral será encarregado desta administração.

§ 11. Os utensílios que forem necessarios para a cultura das hortas, serão pela primeira vez fornecidos pelos Armazens Reaes, mas depois serão entretidos pelos Regimentos ; e os que forem necessarios para a cultura dos terrenos destinados a forragens serão fornecidos pelo Commissariato.

ARTIGO VIII

DA ORGANISAÇÃO DAS BRIGADAS E DIVISÕES

§ 1.º As Brigadas serão formadas dos Regimentos que ficarem aquartelados nas Povoações mais visinhas compondo-se as de Infantaria de dous Regimentos de Infantaria e um Batalhão de Caçadores; e as de Cavallaria, de dous Regimentos desta arma.

§ 2.º Na organisação das Brigadas, não se attenderá ao numero por que é designado cada Regimento: o General em Chefe determinará os Corpos que devem formar cada uma.

§ 3.º As Divisões serão formadas das Brigadas que estiverem mais proximas em Quarteis, sem attenção ás Provincias em que ficam aquarteladas.

ARTIGO IX

DAS GUARNIÇÕES

§ 1.º As Guarnições de Lisboa, Porto, Elvas, Almeida e outras, em que não houver Companhias de Veteranos ou fixas, serão feitas por destacamentos de seis mezes. Estes destacamentos serão de Brigadas inteiras, Regimentos, Batalhões ou meios Batalhões, segundo a força de que necessitar cada uma das guarnições.

§ 2.º O General em Chefe regulará não só a força de cada uma das ditas guarnições, mas tambem os Corpos que as devem fazer, e o tempo em que se hão ele render, fazendo a distribuição de tal fórma, que se não empregue mais da quarta parte do Exercito nestes serviços, e que haja cada um Corpo de destacar para as guarnições, que ficarem mais visinhas do seu Quartel, quando isto se não encontrar com a igualdade com que o serviço deve ser distribuído pelas Brigadas.

§ 3.º Succedendo que algum Regimento tenha Quartel fixo na mesma praça em que as guarnições devem ser feitas por turno dos Corpos, não será comprehendido na guarnição no tempo em que lhe não tocar pela sua alternativa.

ARTIGO X

DA OBRIGAÇÃO DE RESIDIR E DAS LICENÇAS

§ 1.º Os Generaes de Provincia, de Divisão e de Brigada serão residentes nos Districtos dos seus Governos, ou nos Quarteis das Divisões e Brigadas.

§ 2.º Não terão licenças sem motivos urgentes, que representarão ao General em Chefe para os fazer presentes ao Governo, de quem esperará resposta pelo que pertence aos Generaes de Provincia; mas aos Generaes de Divisão e de Brigada, o General em Chefe poderá logo dal-as, participando-as depois ao Governo.

§ 3.º Os Officiaes dos Regimentos e outros poderão ser licenciados pelo General em Chefe, a quem ficará pertencendo dar semelhantes licenças, de tal fórma que em cada um Regimento fique o numero competente para o serviço e disciplina, em consideração ás circumstancias e ao numero de praças.

§ 4.º Os Officiaes assim licenciados vencerão meio soldo, quando as licenças não excederem de seis mezes em cada anno ; e no caso de excederem este prazo, não vencerão soldo algum.

§ 5.º Quando os Chefes dos Regimentos ou de Companhias estiverem com licença ou impedidos, de sorte que o commando passe aos seus immediatos, as gratificações de commando pertencerão aos Officiaes que os substituírem no governo dos Corpos ou Companhias.

§ 6.º Os Officiaes Generaes que commandarem Provincias, Divisões ou Brigadas, perderão as gratificações pelo tempo em que tiverem licença ; estas porém não passarão aos seus substitutos.

§ 7.º As duas terças partes dos Officiaes Inferiores e Soldados, e ainda mais se o General em Chefe julgar conveniente, serão licenciados: as licenças destes serão sem vencimento de pão nem soldo.

§ 8.º As licenças dos Officiaes Inferiores e Soldados serão distribuídas pelos Commandantes das Companhias, com a approvação do Coronel ou Commandante do Corpo, de tal fórma que corram por todos os que a merecerem pelo seu comportamento, e com preferencia aos Soldados casados, e áquelles que se empregarem na agricultura e manufacturas.

§ 9.º Estas licenças serão de tres, seis, nove e dez mezes e meio em cada, anno ; no tempo porém em que os Regimentos estiverem de guarnição ou no destinado aos exercícios, não haverá licença alguma de Official ou Soldado; ficando positivamente prohibido a todos o estarem nesse tempo fóra dos seus Corpos.

§ 10. Os Chefes dos Corpos permittirão a todos os Soldados e Officiaes Inferiores, que tiverem 24 annos de idade, licença para se casarem, quando os individuos o merecerem. ficando assim abolida a restricção de numero determinado no Regulamento de 1763.

ARTIGO XI

DAS REUNIÕES DOS CORPOS E DOS EXERCICIOS

§ 1.º Todos os Corpos se reunirão nos seus Quarteis seis semanas em cada anno : este tempo será empregado em exercícios diariamente.

§ 2.º O General em Chefe, com approvação do Governo, regulará as épocas em que se deva cada um Corpo reunir, tendo attenção ás precisões da lavoura; e por esse motivo poderão ser differentes as épocas para as reuniões em cada Província.

§ 3.º Os Regimentos que em um anno houverem de fazer guarnições, se reunirão 10 dias antes daquelle em que deverem marchar para os seus destacamentos, e se licenciarão cinco dias depois do da chegada aos quarteis.

§ 4.º Haverá em cada anno um campo de instrucção, que não durará mais de trinta dias, e será composto das tropas que o General em Chefe julgar conveniente, e no logar que elle escolher. Estes campos serão feitos nos tempos destinados ás reuniões geraes.

ARTIGO XII

DO SOLDO EM TEMPO DE PAZ

Paragrapho Unico. Tenente General, 120$000 por mez; Marechal de Campo, 75$000; Brigadeiro, 60$000; Coronel, 54$000; Tenente Coronel, 48$000; Major, 45$000; Ajudante, 20$000; Quartel Mestre, 18$000; Capellão, 15$000; Cirurgião-Mór, 18$000; Ajudante de Cirurgia, 15$000 ; Capitão, 24$000 ; Tenente, 18$000 ; Alferes, 15$000. Porta Estandarte, Alferes, 12$000.

Sargento Ajudante, 300 rs. por dia ; Sargento Quartel Mestre, 240 rs.; Alveitar, 300 rs.; Tambor-mór, 120 rs.; Corneta-mór de Cavallaria, 240 rs. ; Cabo de Tambores, 100 rs. ; Pifano, 80 rs. ; Mestre de musica, 360 rs. ; Musico, 260 rs. ; Coronheiro, 80 rs. ; Espingardeiro, 80 rs.

Praças das Companhias

Primeiro Sargento de Infantaria ou Caçadores, 160 rs. por dia; de Cavallaria, 210 rs. ; de Artilharia, 200 rs. ; de Artilheiros Conductores, 180 rs. ; de Artifices Engenheiros, 240 rs.; Segundo Sargento de Infantaria ou Caçadores, 120 rs. ; de Cavallaria, 190 rs. ; de Artilharia, 180 rs. ; de Artilheiros Conductores, 120 rs.; de Artífices Engenheiros, 210 rs.; Furriel de Infantaria ou Caçadores, 100 rs. ; de Cavallaria, 130 rs.; de Artilharia, 120 rs.; de Artífices Engenheiros, 200 rs. ; Cabo de Infantaria ou Caçadores, 80 rs. ; de Cavallaria, 110 rs. ; de Artilharia, 100 rs. ; de Artilheiros Conductores, 100 rs. ; de Artífices Engenheiros, 180 rs. ; Anspeçadas de Infantaria ou Caçadores, 65 rs. ; de Cavallaria, 95 rs. ; de Artífices Engenheiros, 150 rs. ; Soldados de Infantaria, ou Caçadores, 60 rs. ; de Cavallaria, 90 rs. ; de Artilharia, 90 rs. ; de Artilheiros Conductores, 70 rs. ; de Artifices Engenheiros, 120 rs. ; Tambor de Infantaria e Artilharia, 110 rs.; Corneta de Caçadores, 110 rs. ; Corneta de Cavallaria e Trombeta, 170. rs.; Cornetas de Artilheiros Conductores 120 rs. ; Tambor de Artifices Engenheiros, 110 rs.; Ferrador de Cavallaria, 160 rs.; de Artilheiros Conductor, 160 rs.

ARTIGO XIII

GRATIFICAÇÕES QUE DEVEM VENCER OS OFFICIAES GENERAES EMPREGADOS E MAIS OFFICIAES, OFFICIAES INFERIORES E SOLDADOS EM TEMPO DE PAZ

§ 1.º General da Extremadura, 300$000 por mez; General do Além-Tejo, 250$000; General ou Commandante das Armas do Algarve, quando não houver Capitão General, ou não estiver residindo, 100$000; General da Beira, 200$000; General do Porto, 200$000 ; General do Minho, 150$000 ; General de Traz-os-Montes, 150$000; Inspector General de qualquer arma, 200$000; Governador d'Elvas, 150$000; de Abrantes, 100$000, de Almeida, 100$000 ; de Peniche, 100$000; de Valença, 100$000; do Forte de la Lippe, 60$000; de Campo Maior, 40$000; de Juromenha, 40$000; de Marvão, 40$000 ; de Lindoso, 20$000; de Monsanto, 30$000; de Cascaes, 70$000.

§ 2.º A cada uma das praças de pret que ficarem reunidas nos Regimentos nos mezes de licença, se abonará 20 rs. por dia, que será mettido nos mesmos prets em addição separada, e com elle cobrada.

§ 3.º Nas semanas em que os Corpos estiverem reunidos para exercicios, e nas reuniões para as guarnições, vencerão etapa em genero, e de tal maneira que, pelo menos tres dias na semana seja a dita etapa de carne fresca. Na etapa, em tempo de paz, não se comprehenderá vinho ou aguardente.

§ 4.º 0 Quando as tropas vencerem etapa, não receberão os 20 rs. diarios que acima se mandam abonar além do soldo.

§ 5.º Os Officiaes do Estado Maior General receberão rações de etapa, e forragens como em campanha. Os Officiaes Generaes empregados receberão forragens para os cavallos que lhe competirem.

ARTIGO XIV

GRATIFICAÇÃO DOS OFFICIAES GENERAES EMPREGADOS EM COMMANDO

Empregados nos Commandos das Divisões ou Brigadas

1.º Sendo Tenente General, 130$000 por mez; Marechal de Campo, 100$000; Brigadeiro, 80$000.

Empregados em Commandos de Regimentos, ou Batalhões de Caçadores

Sendo Coronel, 30$000; Tenente Coronel ou Major, 25$000; Capitão 20$000.

Commandantes de Companhias

Sendo Capitão, 10$000; Subalternos, 5$000.

2.º O Ajudante General e Quartel Mestre General, e o Secretario Militar, vencerão as gratificações que lhes tocarem segundo as suas graduações, além dos 50$000 que teem por estes empregos.

ARTIGO XV

GRATIFICAÇÕES DOS OFFICIAES DO ESTADO MAIOR

§ 1.º Coronel, 40$000; Tenente Coronel, 35$000; Major, 25$000; Capitão 15$000; Subalternos, 10$000.

§ 2.º Os Ajudantes de Ordens da Pessoa dos Governadores vencerão de gratificação 10$000 por mez como até agora venciam, e ração para cavallo.

§ 3.º Todas as gratificações acima determinadas para Officiaes Generaes ou outros Officiaes serão annexas aos empregos, e não passarão para os que os substituirem, quando os providos nelles estiverem fóra dos Governos, Commandos de Divisões, Brigadas, Regimentos ou Companhias, qualquer que seja o motivo ; e não se darão aos Officiaes que no Estado-Maior do Ajudante General e Quartel Mestre General excederem o numero que vai determinado.

§ 4.º Todos os empregados que, pela tarifa acima declarada, recebem gratificações, serão obrigados a fazer as despezas de papel e outras semelhantes da Secretaria; e fica prohibido abonar-se-lhes semelhantes despezas na Thesouraria Geral.

ARTIGO XVI

DA DESPEZA DO QUARTEL

Paragrapho unico. A despeza de lenha para os ranchos, azeite para luzes, vassouras e outros utensilios necessarios para conservação do aceio dos Quarteis será feita pelos Regimentos, e a cada um destes se abonará uma determinada quantia, que se taxará uma vez para sempre proporcionadamente aos preços em cada Quartel : esta quantia será recebida mensalmente pelos Regimentos por via do Quartel Mestre.

ARTIGO XVII

DO FARDAMENTO

§ 1.º Todas as praças de pret vencerão fardamento : o vencimento porém em tempo de paz, será de tres annos: as meias fardetas terão o vencimento de seis mezes. O collete ou vestia será de mangas, e terá o seu vencimento de 18 mezes.

§ 2.º O primeiro fardamento e fardeta será dada em genero, quando o soldado assentar praça; e os vencimentoa seguintes serão contados pelos dias em que cada praça estiver unida ao Regimento, de fórma que se não julgará vencida uma farda ou fardeta, sem que o Official Inferior ou Soldado esteja effectivamente servindo no Regimento o numero de dias, que completam os annos, ou mezes determinados para o vencimento.

§ 3.º No fim de cada semestre se ajustará a conta individual com cada uma praça, e se receberá em dinheiro a importancia da fardeta, ou parte della que tiver vencido, com relação ao numero de dias que serviu nesse prazo. Cada tres annos se fará uma nova avaliação da importancia ou custo de cada genero pelos preços correntes em Lisboa, e reputando os generos de boa qualidade.

§ 4.º O Coronel ou Chefe receberá estas sommas, e as distribuirá aos Capitães, que as entregarão aos Soldados, fazendo-lhes comprar os generos que lhes faltarem para terem a roupa e utensílios estabelecidos em ordem; e por isto ficarão responsaveis. Os Inspectores Geraes examinarão com todo o escrupulo a contabilidade do fardamento.

ARTIGO XVIII

DO ARMAMENTO

§ 1.º O General em Chefe, de acordo com o Governo, taxará logo o prazo que deve durar o armamento e armas de cada Regimento de Infantaria e Batalhão de Caçadores.

§ 2.º Determinarão com o mesmo acordo a somma que convirá arbitrar a cada Companhia para concerto das armas, corrêas e mais peças do armamento.

§ 3.º Esta somma será paga aos Commandantes de Companhias no fim de cada mez; e estes serão obrigados a conservar as armas e armamentos em bom estado, e pagar aos armeiros os concertos pelo preço que será taxado por cada peça.

§ 4.º Os Chefes das Companhias as entregarão nos armazens no fim do tempo que se marcar para o vencimento, as armas que as Companhias tiverem, e receberão outras novas em seu logar.

§ 5.º Succedendo perder-se alguma arma, o Commandante da Companhia a que pertencer, pagal-a-ha.

ARTIGO XIX

DO TEMPO DE SERVIÇO

Paragrapho unico. Os Officiaes Inferiores e Soldados não serão obrigados a servir um numero de annos determinado, as suas demissões em tempo de paz lhes serão dadas á proporção das recrutas que for possível fazer annualmente ; começando pelos mais velhos e descendo até aos de 30 annos de idade; procurando-se quanto for possível, ter o Exercito sempre composto de homens, que não tenham menos de 18 annos de idade, nem mais de 30.

ARTIGO XX

DAS DEMISSÕES

Paragrapho unico. As demissões que os Officiaes pedirem voluntariamente cerão dadas por Sua Alteza Real sobre as informações do General em Chefe por quem são dirigidas ao Governo semelhantes pretenções e nunca por outra via.

ARTIGO XXI

DAS LICENÇAS ABSOLUTAS, OU BAIXAS DOS OFFICIAES INFERIORES E SOLDADOS, E DO RECRUTAMENTO

§ 1.º O General em Chefe mandará formar todos os annos no tempo que lhe parecer, relações dos Officiaes Inferiores e Soldados que estiverem incapazes do serviço por doença, o dos que tiverem mais de 30 annos de idade, classificando estes por annos de idade.

§ 2.º Estas relações, que serão feitas pelos Capitães e Commandantes dos Corpos, serão ratificadas pelos Professores de Medicina, que o General em Chefe determinar, na parte que pertence a incapacidade por dóença, e em todas pelos Inspectores da arma a que pertencerem. O General em Chefe, a quem serão remettidas pelos Inspectores, as julgará e mandará dar baixa aos que estiverem incapazes, e a tantos homens dos que tiverem idade maior de 30 annos, quantos for possível substituir naquelle anno com recrutas.

§ 3.º Logo que o Reino estiver dividido nos 24 Districtos, que vão determinados no Regulamento das Ordenanças, determinar-se-hão os Regimentos e outros Corpos, que devem recrutar em cada um delles; e esta regra, uma vez estabelecida, não se alterará depois.

§ 4.º O recrutamento se fará uma ou duas vezes por anno em cada Districto: o General em Chefe marcará o tempo em que se ha de começar, e o dia em que as recrutas devem chegar aos Corpos, onde devem ter praça.

§ 5.º O General em Chefe, tendo presentes os mappas de população e de pessoas habeis para serem recrutadas em cada Districto, e os mappas de força dos Corpos, assim como as listas dos incapazes, e dos que excederem a 30 annos de idade, determinará as recrutas que devem fornecer cada Districto, e ordenará ao Governador da Província que expeça as ordens convenientes nos Coroneis de Ordenanças para as terem promptas no dia aprazado, conforme o que vai determinado no Regulamento das Ordenanças.

§ 6.º O Exercito será levado nos primeiros tres annos, que se seguirem á publicação deste plano, ao pé completo que vai determinado nelle, e em fórma tal, que no fim do primeiro anno fique com um terço da differença que ha entre o estado completo ela organisação actual, e claquella que vai agora, determinada: que no fim do segundo anno fique com dous terços dessa differença; e no fim do terceiro fique inteiramente completo.

§ 7.º Os recrutamentos, que se deverão agora fazer para levar o Exercito será de força, que vai determinado, não obstarão ao cumprimento da regra geral, declarada para se dar demissão aos Soldaclos que tiverem mais de 30 annos de idade; se porém o numero de recrutas não for sufficiente para se demittirem todos, demittir-se-hão os mais velhos, e pelo menos uma quarta parte dos que excederem a idade marcada.

ARTIGO XXII

DAS REFORMAS

§ 1.º Os Officiaes Inferiores e Soldados que estiverem incapazes de continuar o serviço por feridas adquiridas na guerra, ou ainda na paz, em occasião do serviço, ou para o diante se impossibilitarem por semelhantes motivos, serão admittidos nas Companhias de Veteranos, ou reformados, conforme as suas circumstancias.

DOS OFFICIAES

§ 2.º Tendo o Alvará de 16 de Dezembro de 1790 determinado o limite maior das recompensas por via da reforma, que deveriam obter os 0fficiaes do Exercito, na esperança de que todos se fizessem igualmente dignos do uma semelhante graça, e tendo depois mostrado a experiencia que de uma semelhante igualdade resultava prejuizo ao serviço, e injustiça para os que serviam com distincção, ficará o sobredito alvará entendendo-se daqui por diante na fórma seguinte:

«Serão reformados pela tarifa determinada no referido alvará todos os Officiaes que se impossibilitarem do serviço por feridas adquiridas na guerra, e aquelles que, por um merecimento distincto no cumprimento dos seus deveres, merecerem uma reforma com distincção: a reforma de todos os outros será graduada conforme o seu merecimento, ficando o General em Chefe encarregado de propor as reformas com attenção ao que fica dito, e aos annos de serviço do cada Official.»

ARTIGO XXIII

DO MONTE-PIO

§ 1.º Sendo as condições com que foi creado o Monte-Pio para as viuvas e filhas dos Officiaes do Exercito, differentes em quasi todas as Províncias ; e convindo não só dar-lhe a uniformidade que é indispensavel, mas ao mesmo tempo regular o estabelecimento de maneira que se preencham os justos fins para que foi concedido, evitando abusos contrarias aos mesmos fins, e onerosos á Real Fazenda, serão substituídas as condições seguintes ás que presentemente existem, e que são por este declaradas nullas, e de nenhum efeito.

§ 2.º Os Officiaes do Exercito, que quizerem contribuir para o Monte-Pio, começarão a pagar o dia de soldo mensal desde o dia que passarem a Officiaes: aquelles, que pelo menos não começarem a contribuir dentro do primeiro anno em que forem promovidos ao primeiro posto, pagando desde o primeiro mez, não serão admittidos.

§ 3.º O Monte-Pio pertencerá unicamente ás viuvas e filhas solteiras dos Officiaes que tiverem contribuído.

§ 4.º As viuvas dos Officiaes que passarem a segunda nupcias, perderão o Monte-Pio.

§ 5.º As viuvas ou filhas dos Officiaes a quem pertencer o Monte-Pio não succederão umas ás outras na parte que tocar a cada uma.

§ 6.º Se algumas daquellas a quem pertencer o Monte-Pio, professar em alguma Religião perderá o Monte-Pio.

§ 7.º Fallecendo algum Official viuvo, que não deixe filhas solteiras, mas sim um ou mais filhos menores, succederão estes no Monte-Pio que lhe pertencer por seu pai, e gozarão delle até a idade de 20 annos, não tendo bens de Corôa e Ordens.

§ 8.º As filhas ou filhos não legítimos dos Officiaes, ainda que reconhecidos sejam, não gozarão do Monte-Pio de seus pais.

§ 9.º Por Monte-Pio entender-se-ha sempre metade do soldo da ultima patente em que qualquer Officia tiver tido exercicio, e nunca pela da reforma, regulando-se o vencimento pela tarifa estabelecida em 16 de Dezembro de 1790, e pela anterior para os Officiaes que ficam excluídos desta tarifa.

§ 10. Para que as viuvas possam gozar do Monte-Pio, será sempre necessario, mostrar que o seu casamento precedeu um anno á morte dos Officiaes com quem foram casadas.

§11. No Monte-Pio serão tão somente admittidos os Oificiaes combatentes, e nunca os que têm graduações.militares, em consequencia dos empregos civis que occupam no exercito.

§ 12. A metade do rendimento annual da obra pia que, pelo Alvará de 16 de Dezembro de 1790, foi privativamente consignada para prevenir as futuras precisões das viuvas e orphãos dos Officiaes Militares, entrará todos os annos na Thesouraria, unir-se-ha á prestação mensal dos Officiaes, e fará com ella o fundo para o pagamento do Monte·Pio.

§ 13. Os Officiaes que actualmente concorrerem para o Monte-Pio, não querendo sujeitar-se ás condições que vão determinadas, poderão reclamar dentro em seis mezes as contribuições com que tiverem entrado na caixa, porém depois não serão admittidos novamente.

ARTIGO XXIV

DO CORPO DE ENGENHEIROS

§ 1.º O Corpo de Engenheiros terá por Commandante um Official General, e continuará a ser organisado com o numero de Officiaes e graduações determinadas no Regulamento Provisional de 12 de Fevereiro de 1812.

§ 2.º Os Officiaes de Engenheiros serão divididos pelas Províncias e Praças do Reino na fórma que parecer ao General em Chefe, com a opinião do Chefe de Engenheiros, a quem pertencerão as nomeações e applicações de cada um, e a qualidade do serviço que for mais analoga aos seus conhecimentos.

§ 3.º Os Officiaes assim divididos pelo Reino, terão sempre correspondencia com o seu Chefe, e dar-lhe-hão parte dos trabalhos de que estiverem encarregados pelos Generaes a quem estiverem sujeitos, e dos progressos dos mesmos trabalhos, marcados sobre cartas das Províncias ou terrenos, sobre que as houverem de fazer, ainda estando debaixo da inspecção de Chefes civis ou na repartição destes.

§ 4.º Quando por qualquer motivo for necessario empregar um Official Engenheiro fóra das ordens immediatas de seu Chefe, o Governo passará a ordem ao General em Chefe, que ordenará a execução ao Chefe de Engenheiros, por lhe pertencer esta escolha.

§ 5.º Os Officiaes Engenheiros empregados nas Repartições Civis, não vencerão gratificação alguma pela Caixa Militar; as gratificações que neste caso lhes pertencerem, serão pagas pela Repartição por onde se fizerem as despezas das obras.

§ 6.º Entender-se-hão por obras militares as que se fizerem nas praças de guerra, fortalezas, fortes, campos entrincheirados, levantamentos de cartas militares, reconhecimentos de terrenos para serem fortificados, e construcção e concertos de quarteis, quando forem feitos debaixo da direcção do Chefe de Engenheiros, seja que elle presida immediatamente a semelhantes obras, ou que sejam dirigidas por outros Officiaes, que delle recebam instrucções.

ARTIGO XXV

DAS PRAÇAS

§ 1.º As Praças de Guerra continuarão a ser classificadas na ordem que se acham relativamente á classe dos Officiaes que podem ser Governadores, como pelo que pertence ao seu Estado Maior, com as seguintes alterações:

§ 2.º Palmella sera reputada Praça de Guerra com Governador até Coronel, e Ajudante. A este Governador pertencerão os emolumentos que tinha antigamente o Major da Praça de Setubal.

§ 3.º O Governador de Valença podera ser Official General.

§ 4.º A Torre de Belém terá Tenente Governador.

§ 5.º O Governador de Setubal ficara extincto.

§ 6.º Quando se conhecer por um reconhecimento mais reflectido, que convenha, mudar a graduação de alguma das outras praças, o General em Chefe proporá a mudança ao Governo ; allegando as razões della, e a alteração não terá logar emquanto se não expedir Decreto que altere esta disposição.

§ 7.º Os Governadores, ou Officiaes e Soldados das Guarnições a quem pertencerem emolumentos de ancoragem ou outros, assim como o Governador da Torre de Oitão, continuarão a gozar delles; pois que o estabelecimento, a que foram destinados, não teve por ora effeito; e isto não obstante as disposicões em contrario.

§ 8.º Os Governadores das Praças, que pela Lei não são Officiaes Generaes, serão escolhidos de entre os Officiaes do Estado Maior, dos de Artilharia ou de Infantaria da primeira linha, e nunca de Milicias ou outra arma. Os de praças insignificantes, em que os Governadores são empregados, como em reforma, poderão ser tirados de todas as armas, mas nunca de Milícias.

ARTIGO XXVI

DA ARTILHARIA

§ 1.º O General em Chefe, com o parecer do Inspector Geral de Artilharia, regulará o numero e classe dos Officiaes de Artilharia que serão empregados no Arsenal do Exercito em Lisboa, no trem do Porto e nas diversas Provincias e Praças, e apresentará o projecto ao Governo.

§ 2.º Neste projecto virão declaradas as classes de que se devem tirar estes Officiaes: a fórma dos seus accessos (devendo-os ter) : as suas obrigações e responsabilidade.

§ 3.º Emquanto se não regularem os Officiaes do Trem, não terão accessos os que ahi se acharem empregados.

ARTIGO XXVII

DAS MILICIAS

§ 1.º As Milícias serão conservadas no pé em que actualmente se acham, seguindo-se para a sua, disciplina e ordem o Regulamento de 20 de Dezembro de 1808, com as seguintes alterações. Nenhum Coronel ou Official de Milicias porlerá pretender passagem ou accesso para a Tropa de primeira linha.

§ 2.º O General em Chefe poderá reunir por tres dias qualquer Regimento de Milícias, sem ser obrigado a dar antecipadamente parte ao Governo.

§ 3.º O General em Chefe escolherá entre os Majores ou Capitães dos Regimentos de linha os Officiaes que irão servir os postos de Majores nos Regimentos de Milícias; e entre os Subalternos os que hão de ir servir nos mesmos Regimentos como Ajudantes ; e os proporá nas propostas que fizer, para serem promovidos na dita fórma.

§ 4.º Estes Officiaes conservarão no Exercito a antiguidade e precedencia que ahi tinham, quando foram escolhidos para ir servir os ditos postos ; e serão promovidos na ordem geral do Exercito pelo seu merecimento e antiguidade, como se effectivamente estivessem servindo nos postos de que sahiram para os Regimentos de Milícias.

§ 5.º Os Officiaes assim escolhidos servirão em os Regimentos de Milicias por espaço de seis annos, se antes não forem promovidos por lhes pertencer pelo seu merecimento e antiguidade na escala geral do Exercito ; mas nunca servirão por mais tempo nestes Corpos.

§ 6.º O General em Chefe mandará passar revista aos Regimentos, quando os Officiaes empregados em Majores e Ajudantes tiverem findado o tempo aprazado; e á vista das informações sobre o estado delles, e daquellas que o Inspector Geral lhe tiver dado, proporá os ditos Officiaes para aquelles postos que lhes tocarem, conforme a sua antiguidade, como se effectivamente tivesse sido Majores ou Ajudantes quando passaram a servir em Milicias.

§ 7.º Aquelles Officiaes porém dos Regimentos que, pela sobredita revista e informações, não estiverem em bom estado, voltarão aos Regimentos nos postos que ahi tinham, e mesmo em aggregados, segundo o gráo de indisciplina em que se acharem os Regimentos de Milicias em que tiverem servido, seão reformados conforme o seu merecimento.

§ 8.º Os Majores de Milicias que actualmente se acharem em estado de não cumprir com os seus deveres, pela sua idade ou molestias, serão reformados segundo as suas circumstancias permittirem: havendo entre elles alguns, que pela sua agilidade e merecimento, possam entrar em Majores de Regimentos, serão promovidos a este posto, ou a Governo de Praças, em que os Governadores não teem accesso.

§ 9.º As propostas de Milicias continuarão a ser feitas pelos Coroneis, e dirigidas ao Inspector Geral; este porém as dirigirá com as suas observações ao General em Chefe, que as mandará com as suas notas ao Governo.

§ 10. Ao General em Chefe serão remettidas todas aquellas representações, ou outros papeis que até agora, pelo regulamento de Milicias, se mandavam á Secretaria de Estado.

§ 11. O recrutamento de Milícias será feito pela mesma fórma que vai ordenado para a Tropa de Linha, com a differença, que cada uma companhia terá o Districto particular para dentro delle recrutar ; seguindo-se a respeito da escolha das recrutas, para este Corpo, o que se acha determinado no Regulamento de Milicias: Cap. 5º, tit. 1.º, com declaração de que serão comprehendidos nos habeis para Milicias, aquelles individuos, que tiverem obtido demissão da Tropa de Linha, tendo as outras condições especificadas no dito Regulamento.

ARTIGO XXVIII

DO MODO DE PROVER OS POSTOS VAGOS

§ 1.º Os postos que vagarem em qualquer classe do Exercito serão providos em promoções geraes, que se farão uma ou duas vezes por anno, como se julgar necessario, com declaração porém, que ninguem poderá ser Capitão sem ter sido Alferes e Tenente e successivamente na conformidade do§ 4º do Cap. 13 do Regulamento de Infantaria; flcando para esse fim sem effeito o Decreto de 24 de Junho de 1806, e qualquer outro uso e costume contrario á sobredita determinação.

§ 2.º O General em Chefe proporá para os postos de Officiaes Generaes que vagarem, aquelles Officiaes que julgar deverem ser promovidos, dirigindo a proposta immediatamente pela Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, e pela mesma via, mandará todos os annos uma relação particular de todos os Chefes de Corpos e Officiaes Generaes, com as informações a respeito do merecimento de cada um. E quando vagar algum Governo de Provincia, Inspector, ou Governo de Praças, elas que teem Governadores Officiaes Generaes, indicará pela rnesm via aquelles que estão mais nas circumstancias de serem promovidos em semelhantes logares.

§ 3.º O General em Chefe, á vista das informações semestraes que os Coroneis lhe devem dar, e sobre as quaes o Inspector Geral de cada arma deverá fazer as observações convenientes, fará a proposta de todos os postos que estiverem vagos, nos Corpos, e igualmente a dos Governadores de praças que não tiverem patentes de Officiaes Generaes, a das Companhias fixas, e a do Corpo de Engenheiros. Segundo as regras seguintes, não proporá para Alferes pessoa alguma que tenha mais de 24 annos de idade, não seguirá para estes postos a antiguidade de praça, mas tão sómente o merecimento e robustez ; preferirá em circumstancias iguaes aos discípulos da Academia Militar que tiverem aproveitado, os do Collegio da Luz, e os da Universidade de Coimbra, dando-lhes especial preferencia para Segundos Tenentes de Artilharia.

§ 4.º As propostas serão geraes para cada arma, sem que algum Official tenha direito a ser promovido no Regimento em que servir, antes se procurará quanto fôr possível promovel-os de uns para outros, especialmente os Capitães que passarem a Major, pois que estes logares devem sempre recahir nos mais habeis.

§ 5.º As propostas de postos até Coronel inclusive serão mandadas pelo General em Chefe ao Governo, que approvará os postos até Capitão inclusive, e remetterá todas á Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra.

§ 6.º O Governador mandará dar exercício com vencimento de soldo aos Subalternos e Capitães, cujos postos estiverem vagos, e esperará a respeito dos outros pela decisão de Sua Alteza Real.

ARTIGO XXIX

DOS AUDITORES E DOS CONSELHOS DE GUERRA

§ 1.º Haverá um Auditor Geral que será Juiz Relator no Conselho de Guerra e Justiça; e porquanto fica sendo conservado o actual Juiz Relator: esta regra terá sómente logar na falta deste.

§ 2.º Em cada uma das Brigadas de Infantaria e Cavallaria haverá um Auditor, que não terá patente alguma militar.

§ 3.º Os Auditores serão sempre escolhidos de entre os Bachareis que tiverem servido um logar de letras pelo menos, e dado boa residencia; serão propostos pelo Auditor Geral ao General em Chefe, que, com a sua informação, levará a proposta ao Governo para ser presente a Sua Alteza Real, que nomeará aquelle que mais lhe aprouver.

§ 4.º Os logares de Auditores serão trienniaes; no fim de cada tres annos apresentarão ao Auditor Geral, attestações dos Commandantes de Brigadas e Divisões, o dos Generaes de Província, sobre o seu comportamento; estas attestações, com as do Auditor Geral, serão dadas ao General em Chefe, que as remetterá no Conselho de Guerra, onde serão julgadas conforme o merecimento de cada um; e se lhes porá na carta apostilla para servir por mais tres annos. Cada tres annos serão contados por um logar de letras da graduação que successivamente lhe for pertencendo.

§ 5.º Quando tiverem feito o logar correspondente ao primeiro Banco, o Conselho de Guerra fará presente a Sua Alteza Real o seu serviço, para serem promovidos como for conveniente

§ 6.º Quando algum Auditor no fim do triennio quizer requerer, pelo Desembargo do Paço, os l0gares de Magistratura a que estiver a caber, apresentara neste Tribunal o titulo, por que serviu com as certidões correspondentes, julgadas pelo Conselho de Guerra, e será em consequencia attendido no concurso de todos os outros Bachareis de igual graduação.

ARTIGO XXX

DO FORO

§ 1.º O fôro militar pertencerá a todos os individuas que presentemente o gozam pelas leis estabelecidas, e sómente serão exceptuados os crimes de Lesa-Magestade de primeira cabeça ; ficando assim entendido o Alvará de 21 de Outubro de 1763, e sem vigor as excepções posteriormente feitas.

§ 2.º Os Alvarás de 20 de Dezembro de 1784 e 10 de Agosto de 1790 ficarão sem effeito na parte em que ordenam, que os paizanos que resistirem, ou embaraçarem os Officiaes das Ordenanças ou da Tropa de linha nas suas diligencias, sejam julgados em Conselho de Guerra. Semelhantes crimes ficarão pertencendo ao foro civil criminal, quando os culpados pertencerem a este foro.

ARTIGO XXXI

DA ORGANISAÇÃO DOS CONSELHOS

§ 1.º Os Conselhos de Guerra de Officiaes Inferiores e Soldados serão compostos de um Official Superior como Presidente, que não será o Chefe do Corpo, do Auditor de Brigada como Relator, com voto, e de cinco Officiaes.

§ 2.º Os Conselhos de Guerra em que se houverem de julgar Officiaes, serão compostos do mesmo numero de Vogaes, determinado para os Officiaes Inferiores e Soldados, com declaração, que os Officiaes que os compuzerem, serão de graduação immediatamente superior á do réo, ou pelo menos de igual ; e o Presidente será superior em patente aos Vogaes.

§ 3.º Quando algum Official Inferior ou Soldado commetter crime porque deva ser julgado, o Chefe do Regimento o fará saber ao Chefe da Brigada, que nomeará o Conselho do Officiaes do Regimento, a que o réo pertencer, não entrando em a nomeação Officiaes que sejam da companhia do Official Inferior ou Soldado,que se deve julgar. O Conselho será sempre feito no Quartel do Regimento. O Brigadeiro ordenará ao Auditor que seja ahi presente no dia e hora aprazada; se o Auditor da Brigada estiver legitimamente impedido, o Brigadeiro o participará ao Quartel da Divisão, que mandará um Auditor de outra Brigada.

§ 4.º Quando algum Official commetter crime, porque deva ser julgado em Conselho de Guerra, o Chefe ou General, debaixo das ordens de que servir o tal Official, o fará saber ao General em Chefe, que resolverá se deve ou não proceder-se ao Conselho, e no caso positivo, ordenará ao General da Província ou Divisão, que proceda a nomear o Presidente, o Auditor e os Vogaes, conforme a classe de que for o réo.

§ 5.º Os Officiaes Milicianos e Sargentos, que gosam do foro em tempo de paz serão julgados em Conselhos de Guerra compostos na fórma acima determinada, de Officiaes dos Regimentos ou Corpos da primeira linha, que tiverem Quartel nos Districtos dos Regimentos de Milícias, ou nas suas immediações.

§ 6.º Sendo necessario para o bem da disciplina e da justiça, que os Conselhos de Guerra findem dentro de 24 horas, ou quando muito em oito dias, sendo capitaes, e dar aos réos os meios de se defenderem e evitar toda a nullidade no processo : o General que fizer convocar o Conselho remeterá a culpa ao Auditor que houver de ser Relator, e este fará prevenir o réo, por escripto, do delicto de que é accusado, ordenando-lhe que prepare a sua defeza, e nomeie as testemunhas que quizer dar para a provar. O réo fará a nomeação por escripto, dentro de 24 horas, e no fim deste prazo n pessoa que fez o aviso receberá do réo a relação das testemunhas, e a entregará ao Auditor; este fará os deprecados que forem necessarios, e participará ao Official que ordenar a convocação do Conselho, o dia em que se podem achar presentes para se dar a ordem aos Vogaes, e determinar a hora em que o Conselho deve começar.

§ 7.º O Auditor ajuntará ao processo a copia do aviso que se tiver feito ao réo, assignada pela pessoa que intimar e duas mais, que estarão presentes, quando o mesmo aviso se fizer, e assim a relação das testemunhas assignada pelo réo. Nos casos em que houver accusador, o Auditor o mandará avisar no dia do Conselho, e ajuntará a certidão de se haver feito o aviso.

§ 8.º Entre o aviso dado ao réo e a convocação do Conselho mediará o tempo necessario para que possam estar presentes no dia determinado as testemunhas e acusador, havendo-o. Succedendo que este prazo não possa ser menor de 15 dias, o Auditor o participará por escripto ao Chefe que fez convocar o Conselho, expondo as razões por que se faz necessario prolongal-o; o Chefe dará conta ao General em Chefe, e o Conselho se fará no dia em for possível convocar-se; ajuntando-se ao processo a copia da participação com os motivos da demora, para se conhecer a causa por que se não fez no tempo competente.

§ 9.º Logo que o Conselho de Guerra se concluir, será fechado e lacrado pelo Auditor na presença do Conselho e entregue ao Presidente, que o fará subir ao General em Chefe pela mão do General ou Chefe que fez a convocação do Conselho.

§ 10. O General em Chefe examinará, com o Auditor Geral os Conselhos que lhe forem remettidos; confirmará ou modificará os castigos, conforme as circumstancias em todos os dos Offlciaes, cuja pena não for de degredo, baixa, ou outra maior ; nos dos Officiaes Inferiores ou Soldados, quando não exceder de seis annos de degredo ; e fará subir ao Conselho de Justiça os processos que no Conselho inferior tiverem sido sentenciados em pena maior do que as mencionadas.

§ 11. Quando porém algum processo chegar á presença do General em Chefe com irregularidade tal que possa entrar em duvida, se a sentença assenta em bases solidas, o Auditor Geral apontará os defeitos, e o General em Chefe remetterá o apontamento com o processo ao Conselho, ordenando que se convoque novamente para os supprir, e julgar o réo á vista do augmento do processo; devendo porém dar-se nova audiencia ao réo quando se julgue que se lhe deve aggravar a pena.

§ 12. As sentenças proferidas pelo Conselho de Justiça, e aquellas que forem confirmadas pelo General em Chefe, a quem se remetterão os Conselhos depois de decididos.

§ 13. Quando porém as penas forem de baixa do posto, degredo, morte civil ou natural, ou de infamia, e recahirem em Officiaes, não se executarão sem primeiro se fazer saber a Sua Alteza Real.

§ 14. Em tempo de guerra se ampliará a autoridade do General em Chefe, segundo Sua Alteza Real julgar conveniente ao seu real serviço.

ARTIGO XXXII

DOS GENERAES DAS PROVINCIAS

§ 1.º Os Generaes de Província serão sujeitos ao General em Chefe do Exercito, e por elle receberão não só todas as ordens que elle lhes pode dar, porém mesmo aquellas que pelo Governo ou pelo Conselho de Guerra houverem de lhes ser expedidas; e semelhantemente communicarão com o Governo e com o Conselho de Guerra, por meio do General em Chefe, tudo o que for respectivo ao serviço militar das Provincias de que estiverem encarregados.

§ 2.º Nas occasiões em que o General em Chefe estiver fóra  da Província, o Governo lhes dirigirá as ordens que tiver a expedir-lhe, se forem de natureza que não admittam demora ; e o mesmo fará com o General da Provincia do Além-Tejo e Algarve, se o General em Chefe estiver na Beira, Minho ou Tras-os-Montes, e inversamente. O Governo, porém, communicarà nesse caso ao General em Chefe as ordens que tiver expedido aos Generaes de Provincia, afim de que as faça executar, e tenha conhecimento de todas as que se expedirem para o Exercito.

§ 3.º As tropas que forem residentes dentro dos limites de cada Provincia serão sujeitas ao General della, mas este não poderá intrometter-se na sua disciplina particular, economica e exercícios, que serão privativos dos Coroneis, dos Commandantes de Corpos, dos Generaes de Brigada e General de Divisão, os quaes responderão gradualmente, e pela parte que lhes toca, ao General em Chefe.

§ 4.º Os Generaes de Provincia serão encarregados do que pertence ás Milícias, ás Ordenanças e dos Recrutamentos, debaixo das ordens do General em Chefe, como vai prevenido no regulamento das Ordenanças.

§ 5.º Serão igualmente encarregados, os Generaes de Provincia do socego e tranquillidade dos seus Governos, e terão toda a autoridade sobre os Ministros e Camaras, que lhes é conferida pelo Regimento dos Governadores das Armas.

§ 6.º Sendo o socego de cada uma das Províncias encarregado especialmente ao General que a governa, ficará prohibido a todos os Magistrados e pessoas de qualquer qualidade ou emprego, assim como ás Camaras, o convocar os povos dos seus Districtos ou Jurisdicção, ou parte delles, para se ajuntarem com armas, seja para montarias, seja para outros objectos; salvo se houverem para isso obtido licença dos ditos Generaes, e a tiverem apresentado antecipadamente aos Chefes dos Corpos Militares, que residirem dentro dos Districtos em que os povos forem convocados, mórmente aquelle que tiver o seu quartel na Villa ou Cidade em que se fizer a assembléa, ou uma legua distante. Os Magistrados ou pessoas que contravierem a esta resolução, serão reputados perturbadores do socego publico.

§ 7.º Quando os Magistrados necessitarem de força armada para qualquer diligencia importante, podel-a-hão pedir ao General de Província, declarando a quantidade, e este lhes dará, ordenando que seja commandada por Officiaes. Esta tropa servirá de auxiliar á diligencia, estando presente algum Ministro, e não acompanhará simplesmente Escrivães ou Alcaides.

§ 8.º Na occasião em que a tropa for assim empregada, a disposição della será sempre do Official que a commandar e não do Ministro.

§ 9.º Os Magistrados, porém, poderão convocar aquelle numero de paizanos armados, nunca maior de vinte, que necessitarem para a conducção e reconducção de presos.

§ 10. As Camaras continuarão a convocar as pessoas da governança e povos para os seus actos de Camara, não podendo porém apresentar-se armados.

§ 11. Os Capitães-Móres, Capitães e Coroneis de Ordenanças poderão igualmente reunir as suas Companhias nos dias indicados pela lei ; se estas reuniões porém forem em logares onde haja tropa aquartelada, deverão dar antes parte ao Chefe desta, e o mesmo serão obrigados a fazer, os Chefes e Officiaes de Milicias, quando se reunirem para os exercicios, ou por outro qualquer motivo para que tenham ordem.

ARTIGO XXXIII

DO CHEFE DE ENGENHEIROS

§ 1.º O Chefe de Engenheiros revistará todos os annos, as Praças de guerra, pessoalmente, ou por meio de Officiaes do seu Corpo, pedindo primeiro o beneplacito do General em Chefe a respeito da nomeação dos que devem substituil-o nestas Commissões, que serão temporarias; examinará o estado das Praças, e dará contas ao General e Chefe do estado em que as achou, e das obras que em cada uma se necessitam, com o seu orçamento, seja que esta necessidade tenha provindo de ruína, ou que as ditas obras sejam necessarias para augmentar a força das praças.

§ 2.º Ao Chefe de Engenheiros pertencerá, debaixo das ordens do General em Chefe, fazer os planos para todas as obras de fortificação que se quizerem construir; e para esse fim se aproveitará dos conhecimentos dos Officiaes do seu Corpo, que ouvirá sobre semelhantes objectos, se lhes parecer; ficando porém a redacção dos ditos projectos confiada unicamente ao seu cuidado, como Chefe do Corpo e responsavel por elles.

§ 3.º O Chefe de Engenheiros apresentará ao General em Chefe todos os trabalhos que fizer, e este achando que são uteis, os levará á presença do Governo, interpondo a sua opinião, e declarando quaes são os que se devem fazer em primeiro logar, afim de que Sua Alteza Real os possa approvar e mandar pôr em execução.

ARTIGO XXXIV

DOS INSPECTORES

§ 1.º Os Inspectores das differentes armas serão immediatamente responsaveis ao General em Chefe, pelo que pertence ao seu cargo, e a elle se dirigirão todas as informações e observações, que são obrigados a fazer, regulando-se pelo que está determinado nas Direcções aos Officiaes Superiores, a respeito dos exames que devem fazer, e correspondencia com os Chefes em tudo o que não encontrar o que vai agora determinado, nem as ordens do General em Chefe.

§ 2.º Não sendo possível aos Inspectores fazerem todos os annos pessoalmente a revista de todas as tropas da sua inspecção, proporão ao General em Chefe, entre os Generaes de Divisão ou Brigadeiros, que se achem empregados em Commandos, aquelles que houverem de servir naquelle anno como Inspectores de Commissão, e com approvação e ordem do General em Chefe, lhes commetterão a revista de inspecção dos Corpos que pessoalmente não puderem fazer.

ARTIGO XXXV

DO GENERAL EM CHEFE

§ 1.º O General em Chefe terá privativamente o Commando do Exercito da primeira Linha, das Milicias, das Ordenanças, das Praças de Guerra, e de todos os estabelecimentos militares, á excepção dos Arsenaes do Exercito, Fabricas de Polvora, e de tudo o que toca á contabilidade, que ficará pertencendo ao Governo ; dirigindo-se pelo que vai ordenado, e pelas leis estabelecidas, na parte em que não estão derogadas.

§ 2.º Todas as ordens que o Governo houver ele expedir para serem executadas por Militares, serão sempre por via do General em Chefe e nunca de outra fórma. Se o Governo necessitar de qualquer pessoa militar para empregar civilmente, passará a ordem ao General em Chefe, para que este ponha a tal pessoa á disposição do Governo.

§ 3.º Todas as representações e reclamações que os individuos do Exercito houverem ele fazer, serão sempre dirigidas pelo General em Chefe, que as farà subir á presença de Sua Alteza Real por via do Governo, quando não fôr da sua autoridade decidil-as; ficando entendido que as reclamações, de que se trata, são aquellas que forem feitas sobre objectos militares, ou em que se allegarem serviços feitos no Exercito.

§ 4.º Ainda que Sua Alteza Real está persuadido que não haverá motivo de chegarem á sua real presença reclamações fundadas em justiça, não quer comtuclo privar os seus vassallos de lhe levarem os seus recursos; e por isso, é servido, que havendo pessoas no seu Exercito que se julguem aggravaclas, lhe poderão dirigir os seus recursos, depois de terem representado os motivos ele queixa ao General em Chefe, pelas vias determinadas nas ordens geraes, e quando estiverem convencidos de que não são deferidos, neste caso pedirão licença ao General em Chefe, e dirigirão os ditos recursos a Sua Alteza Real, que os attenderá, sendo justos; declarando, porém, que mandará castigar todos os que fizerem reclamações calumniosas; e encarrega ao General em Chefe de fazer punir todos os indivíduos que não seguirem a regra que vai estabelecida, e que é tão essencialmente necessaria á conservação da disciplina.

§ 5.º Ao General em Chefe pertencerá mandar fazer o reconhecimento das Fronteiras, e formar os planos de campanha que devem haver com antecipação, escolher os logares em que se devem edificar Praças, regular a sua força, mandar fazer os planos para ellas, julgar quaes das antigas se devem conservar ou augmentar, quaes convirá demolir, avaliar a quantidade de Artilharia e munições que deve haver em cada uma dellas, destinar os logares em que deverão haver armazens de mantimentos, e especificar sua qualidade, e apresentar ao Governo todos os planos sobre os mencionados objectos para serem presentes a Sua Alteza Real.

§ 6.º Afim de que objectos de tanta consideração sejam combinados com as forças do Reino, o Inspector de Artilharia e o Chefe do Arsenal lhe darão todos os annos um mappa da Artilharia e munições que houver em armazem, tanto no Arsenal como em os differentes depositos ou armazens do Reino, com a differença que houver de um a outro, e o destino que tiveram as que não existem, como se explicará melhor no Regulamento dos Arsenaes.

§ 7.º A Thesouraria Geral dará todos os tres mezes conta ao General em Chefe, das sommas que recebeu e em que as dispendeu, e o General em Chefe será autorisado para mandar pagar aquellas quantias, que conforme a lei, se devem pagar, assim como regulará a precedencia de pagamentos, quando se não fizerem correntemente a todos os indivíduos Militares.

§ 8.º O General em Chefe poderá mandar suspender os empregados civis do Exercito que faltarem aos seus deveres, seja demorando os pagamentos, ou as datas da etapa, rações ou outros objectos, ou alterando as quantidades e qualidades, ou fazendo quaesquer outras infracções; e mandará proceder, pelo Auditor Geral ou outro, ás indagações particulares, que forem necessarias, e depois ás judiciaes, afim de que os culpados sejam julgados em Conselho de Guerra, que lhes nomeará, conforme a graduação honoraria dos empregados, e que serão em ultima instancia revistos no Conselho da Justiça. Quando o General em Chefe proceder a suspensão de qualquer empregado civil, o participará logo ao Governo, e o motivo, afim de que este possa prover na nomeação de outro para o substituir, quando for da sua competencia.

§ 9.º O General em Chefe é autorizado para mandar passar de effetivos a aggregados, primeira e segunda vez, e pelo tempo de seis mezes, aquelles Officiaes que, pela sua conducta e frouxidão, merecerem este castigo; aquelle porém que tiver soffrido duas vezes esta pena, e reincindir nas mesmas relachações, será julgado em Conselho de Guerra e expulso.

§ 10. O General em Chefe dará cada tres mezes ao Governo, um mappa em resumo da força do Exercito, com um outro mappa separado de cada Corpo, para ser presente a Sua Alteza Real; e dará outrosim ao Governo quaesquer mappas e clarezas, de que necessitar para se verificar, ou a contabilidade, ou para ter o devido conhecimento do estado da força do Exercito.

Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Fevereiro de 1816.

Marquez de Aguiar.

 Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1816