Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ALVARÁ DE 15 DE JANEIRO DE 1810

 

Crêa a Comarca do Sertão de Pernambuco, e erige em villas as Povoações de Pilão Arcado e de Flores na Ribeira de Pajehú,

Eu O Príncipe Regente faço saber aos que este Alvará com força de lei virem, que sendo-me presente a falta de Administração de Justiça que ha nas Villas e Julgados do interior da Comarca do Pernambuco, por não poder o Ouvidor fazer as competentes e necessarias Correições, por muito occupado nos objectos e incumbencias do meu real serviço, que estão a seu cargo na cabeça da Comarca; e porque esta é tão vasta e extensa que abrange um dilatadissimo territorio, tornando-se por isso impraticavel e até impossível, que um só Ministro possa satisfazer a tantos e tão complicados encargos; e resultando de semelhante falta muitos damnos ao bem do meu real serviço, não se realisando os interesses e a utilidade publica, que foram causa da instituição das Correições, e a tranquillidade e socego dos meus fieis vassallos habitadores daquelle vastíssimo paiz, que· não gozam da segurança pessoal e do direito de propriedade com aquella firmeza que deverão esperar da autoridade publica e abrigo das leis, pela impunidade dos delictos, a que dão motivo os que estão encarregados da administração da Justiça que não cumprem as obrigações de seus cargos, ou por falta de forças, ou ignorancia, ou ainda por concussões e affeições particulares, maiormente não sendo advertidos ou punidos nas mesmas Correições que se deveriam fazer; e convindo occorrer a estes funestíssimos males com providencias saudaveis que possam unir e apertar mais os vinculos da sociedade civil, augmentar a benefica influencia das leis e segurar a sua observancia, para que não continuem os abusos, desordens e perigosas consequencias que resultam da impunidade dos crimes, e possam aquelles habitantes gozar dos vantajosos proveitos que são necessaria consequencia de uma vigilante Policia e exacta administração da Justiça: hei por bem determinar o seguinte.

I. Haverá uma nova Comarca, que se há de denominar do Sertão de Pernambuco, e comprehenderà a villa de Cimbres, os Julgados de Garanhuns, de Flores na Riberia de Pajahú, de Tacaratú, de Cabrobó, a Villa de S. Francisco das Chagas, na Barra do Rio Grande, vulgarmente chamada da Barra, as Povoações do Pilão Arcado, Campo Largo e Caranhanha, que hei por bem desmembrar da Comarca de Pernambuco. E porque a villa da Barra do Rio Grande pertencendo á Capitania de Pernambuco era da Correição da Jacobina, por estar mais proxima a ella do que á Cabeça da Comarca respectiva: sou outrossim servido ordenar, que fique pertencendo a sua Correição á nova Comarca, visto que cessam com esta creação os motivos referidos.

II. Nos sobreditos territórios exercerá o Ouvidor toda a jurisdicção que compete pelas minhas leis e ordens aos Ouvidores das Comarcas, e especialmente a que competia nelles ao Ouvidor de Pernambuco; e para satisfazer plenamente as suas obrigações, sou servido crear um Escrivão da Ouvidoria e um Meirinho, que serão providos emquanto não tiverem proprietario, pela maneira com que naquella Capitania são providos os demais Officiaes de Justiça.

III. O Ouvidor que eu fôr servido nomear para esta nova Comarca, procedendo ás averiguações necessarias sobre as commodidades locaes, me proporá a Villa que deve ser a Cabeça da Comarca, attendendo á situação, de modo que fique no meio della, podendo ser; e designando os mais motivos por que lhe parece apropriada e mais commoda aos meus fieis vassallos habitadores daquelles districtos.

IV. Vencerá o Ouvidor o ordenado, propinas e emolumentos, que vence o da Comarca da Jacobina; e o Escrivão e Meirinho os salários, caminhos e rasa que percebem os da mesma Comarca da Jacobina

V. Constando-me que para melhor e mais exacta administração da justiça, convem que se erijam em Villas os Julgados de Pilão Arcado e de Flores na Ribeira de Pajahú, que tem para isto sufficiente local e grande povoação: hei por bem e me praz erigil-os em Villas, e ordenar que o Ouvidor da Comarca passando àquelles logares proceda a esta erecção fazendo os estabelecimentos necessarios, elegendo as pessoas da governança na conformidade das mais Villas desta Estado, com Juizes Ordinarios e Camaras, como prescrevem as minhas leis e ordens régias; e me informará de quantos e quaes officios convem crear attendendo á necessidade absoluta, para eu deliberar o que for justo.

VI. Devendo ser a administração da justiça uniforme em todas as Villas deste Estado, e sendo por lei estabelecido, que nas em que não ha Juizes de Fóra, administrem a Justiça os Ordinarios, sou servido ordenar que na Villa da Barra do Rio Grande haja Juizes Ordinarios, bem como nas que ora mando crear ; e hei por abolidos os que havia com jurisdicção menos que ordinaria e mais ampla que a dos Vintenarios, e por derogado o Regimento que se lhes deu na Provisão de 2 de Outubro de 1745, como se nunca tivesse existido.

Pelo que mando á Mesa do Desembargo do Paço, e da Consciencia e Ordens ; Presidente do meu Real Erario ; Conselho da minha Real Fazenda ; Regedor da Casa da Supplicação do Brazil ; Governador da Relação da Bahia; Governadores e Capitães Generaes, e mais Governadores do Brazil, e dos meus Dominios Ultramarinos, e a todos os Ministros de Justica, e mais pessoas, a quem pertencer o conhecimento deste alvarà. o cumpram, e guardem, não obstante qualquer decisão em contrario que hei por derogada para este e effeito sómente ; e valerá corno carta passada pela Chancellaria, posto que por ella não ha de passar e que o seu effeito haja de durar mais de um anno, sem embargo da lei em contrario.

Dado no Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Janeiro de 1810.

PRINCIPE com guarda.

Conde de Aguiar.

AIvarà com força de lei, pelo qual Vossa Alteza Real ha por bem crear a nova Comarca do Sertão de Pernambuco, desannexando da antiga algumas Villas, e Julgados, e erigir em Villas as Povoações do Pilão Arcado e de Flores da Ribeira de Pajahú, na forma acima declarada.

Para Vossa AIteza Real ver.

João Alvares de Miranda Varejão o fez.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1810