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Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.001, DE 9 DE OUTUBRO DE 1880.
Estabelece es requisitos que devem satisfazer os Engenheiros Civis, Geographos, Agrimensores e os Bachareis formados em mathematicas, nacionaes ou estrangeiros, para poderem exercer empregos ou commissões de nomeação do Governo. |
Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a seguinte Resolução da Assembléa Geral:
Art. 1º Os Engenheiros Civis, Geographos, Agrimensores e os Bachareis formados em mathematicas, nacionaes ou estrangeiros, não poderão tomar posse de empregos ou commissões de nomeação do Governo sem apresentar seus titulos ou cartas de habilitação scientifica.
§ 1º Os titulos passados por escolas estrangeiras ficam sujeitos ás mesmas taxas que os da Escola Polytechnica.
§ 2º Os Engenheiros actualmente empregados na Côrte e provincias terão, aquelles tres mezes e estes seis para apresentar os seus diplomas.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Barão Homem de Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Outubro de 1880, 59º da Independencia e do Imperio.
Com a rubriea de Sua Magestade o Imperador.
Barão Homem de Mello.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1880
Chancellaria-mór do Imperio. - Manoel Pinto de Souza Dantas.
Transitou em 13 de Outubro de 1880. - José Bento da Cunha Figueiredo Junior.- Registrado.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio em 14 de Outubro de 1880. - O Director da 2ª Directoria, Dr. Joaquim Pinto Netto Machado.
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