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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 123, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1892

Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022

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Regula a navegação de cabotagem.

O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º A navegação de cabotagem só póde ser feita por navios nacionaes.

Art. 2º Entende-se por navegação de cabotagem a que tem por fim a communicação e o commercio directo entre os portos da Republica, dentro das aguas destes e dos rios que percorram o seu territorio.

Art. 3º Para um navio ser considerado nacional exige-se:

1) que seja propriedade de cidadão brazileiro ou de sociedade ou empreza com séde no Brazil, gerida exclusivamente por cidadãos brazileiros;

2) que seja navegado por capitão ou mestre brazileiro;

3) que pelo menos dous terços da equipagem sejam de brazileiros.

Art. 4º Aos navios estrangeiros é prohibido o commercio de cabotagem, sob as penas de contrabando, sendo-lhes entretanto permittido:

1) carregar ou descarregar mercadorias e objectos pertencentes á administração publica;

2) entrar em um porto por franquia e seguir com sua carga para o outro, dentro do prazo regulamentar;

3) entrar por inteiro em um porto e seguir para outro com a mesma carga no todo ou em parte, despachada para consumo ou reexportação;

4) transportar de uns para outros portos da Republica passageiros de qualquer classe e procedencia, suas bagagens, animaes e tambem volumes classificados como encommendas, ou productos agricolas e fabris, de facil deterioração e valores amoedados;

5) receber em mais de um porto generos manufacturados ou produzidos no paiz, afim de exportal-os para fóra da Republica;

6) levar soccorro a qualquer Estado ou ponto da Republica; nos casos de fome, peste ou outra calamidade;

7) transportar quaesquer cargas de uns portos para outros, nos casos de guerra externa, commoção interna, vexames e prejuizos causados á navegação e commercio nacional por cruzeiros ou forças estrangeiras, embora não haja declaração de guerra.

Art. 5º As mercadorias conduzidas por navios estrangeiros de um porto da Republica podem ser vendidas em outros nos casos de arribada forçada, varação ou força maior.

Art. 6º Aos navios das nações limitrophes é permittida a navegação dos rios e aguas interiores, nos termos das convenções e tratados.

Art. 7º Sobre matricula dos navios e de tripolação, pilotagem e vistoria se observará o que for determinado nos regulamentos que o Poder Executivo expedir para execução desta lei.

Art. 8º Durante cinco annos, contados da publicação desta lei, é gratuita a matricula de todo o pessoal para a marinha mercante, salvo o sello do requerimento.

Art. 9º Os navios nacionaes são obrigados á vistoria do casco e machina, de seis em seis mezes, sendo para este fim obrigados a ter os porões varridos e as caldeiras sujeitas á pressão de agua, e uma vez por anno a essa mesma vistoria em secco ou no dique.

Paragrapho unico. Estas vistorias serão gratuitas e deverão ser requeridas á repartição competente, pelos respectivos proprietarios, com antecedencia de oito dias, podendo ser feitas em qualquer dos portos da Republica, determinado em regulamento opportunamente expedido.

Art. 10. As disposições desta lei entrarão em vigor da data de sua publicação a dous annos.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

O Ministro de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.

Capital Federal, 11 de novembro de 1892, 4º da Republica.

Floriano Peixoto.

Serzedello Corrêa.

Este texto não substitui publicado na CLBR, de 1892

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